Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017

Coming into Force11 Agosto 2017
SeçãoSerie I
Data de publicação10 Agosto 2017
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros

Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2017

As soluções constantes do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande (POOC-OMG) manifestam, desde há anos, necessidade de serem globalmente reponderadas, desde logo por se constatar que a situação de referência em que assentaram se alterou de forma significativa, nomeadamente no que se refere à previsão de evolução da linha de costa e aos valores das curvas de erosão que, em muitas situações, foram largamente ultrapassados. Foi, assim, necessário encetar, em 2009, o procedimento tendente à revisão do referido plano especial.

Em face da publicação da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que aprova as bases gerais da política de solos, do ordenamento do território e do urbanismo, e posteriormente do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, no desenvolvimento daquela lei veio rever o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, foram os trabalhos de elaboração da revisão do referido plano formal e substantivamente adaptados a este novo enquadramento legal. Passou, assim, a estar em causa a elaboração de um programa especial, figura que «visa a prossecução de objetivos considerados indispensáveis à tutela de interesses públicos e de recursos de relevância nacional com repercussão territorial, estabelecendo, exclusivamente, regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais», através de normas que instituem «ações permitidas, condicionadas ou interditas em função dos seus objetivos», as quais devem ser integradas nos planos territoriais de âmbito intermunicipal e municipal, agora os únicos instrumentos de gestão territorial dotados de eficácia plurissubjetiva.

A elaboração deste Programa da Orla Costeira (POC-OMG) foi acompanhada por uma comissão constituída pelo conjunto alargado de entidades identificado no Despacho n.º 22400/2009, de 9 de outubro. Na sequência do parecer emitido por esta comissão sobre a proposta do programa, foram desenvolvidas as diligências tendentes a ultrapassar as objeções formuladas por algumas das entidades ali representadas, tendo-se vindo a obter o consenso sobre as soluções apresentadas na discussão pública. Em simultâneo, desenvolveu-se o procedimento de avaliação ambiental estratégica, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, tendo o respetivo relatório ambiental sido divulgado conjuntamente com a proposta de programa.

O POC-OMG foi objeto de discussão pública no período que decorreu entre 4 de novembro e 1 de dezembro de 2015, com os resultados e efeitos registados no relatório da participação pública oportunamente divulgado.

As soluções contidas no POC-OMG atenderam ao contexto estratégico e às opções territoriais definidas no Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território para a sub-região Centro Litoral, à Estratégia Nacional para a Gestão Integrada da Zona Costeira (ENGIZC) e à Estratégia para o Mar, nomeadamente no sentido de promover a valorização integrada dos recursos do litoral e gerir a pressão urbano-turística na faixa litoral/orla costeira de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.

Enquanto instrumento de ordenamento dos recursos hídricos, o programa obedece ainda ao disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para uma gestão sustentável das águas, pelo que inclui medidas adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos na sua área de intervenção.

O âmbito territorial do POC-OMG inclui, assim, nos termos do n.º 1 do artigo 21.º daquela lei, as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres inseridas na área de circunscrição territorial da Administração da Região Hidrográfica do Centro, dos municípios de Ovar, Murtosa, Aveiro, Ílhavo, Vagos, Mira, Cantanhede, Figueira da Foz, Pombal, Leiria e Marinha Grande e ainda a totalidade da área da Barrinha de Esmoriz/Lagoa de Paramos, nos termos do Despacho n.º 5295/2009, de 16 de fevereiro, no concelho de Espinho e a totalidade do concelho da Marinha Grande, nos termos do Despacho n.º 9196/2011, de 20 de julho.

Integram ainda o âmbito territorial do programa as Barrinhas de Esmoriz e Mira que, enquanto lagoas de águas públicas, estão sujeitas ao regime de utilização estabelecido no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.

A área de intervenção do POC-OMG, com cerca de 970 km2, abrange 140 km da orla costeira, e inclui as águas marítimas costeiras e interiores e os respetivos leitos e margens, assim como as faixas de proteção marítimas e terrestres.

Estamos perante um troço da orla costeira caracterizado, na sua generalidade, por dispor de um elevado risco de erosão, de galgamento e de inundação. Para tanto contribuem:

(i) o regime da agitação marítima, que nesta faixa costeira é de alta energia, induzindo um transporte sedimentar litoral muito significativo;

(ii) a diminuição do fornecimento de sedimentos ao litoral, provocada pelas atividades humanas nas bacias hidrográficas e na zona costeira, que conduz a um elevado défice sedimentar;

(iii) a natureza arenosa e as cotas baixas na quase totalidade da linha de costa, que acentuam a sua vulnerabilidade, fazendo prever um agravamento do avanço do mar por efeito das alterações climáticas, que envolvem a subida do nível médio do mar e transformações na agitação marítima, com o aumento da frequência e intensidade dos temporais e alterações nos rumos das ondas.

A orla costeira do POC-OMG constitui, assim, um dos maiores desafios do litoral nacional em termos de gestão integrada de recursos e esforços, especialmente, de minimização de riscos sobre pessoas e bens. Grande parte deste território, seja o que suporta espaços naturais - com especial ênfase para a restinga da ria de Aveiro -, seja o que dá suporte à atividade humana - com particular atenção para os aglomerados urbanos e as áreas onde se desenvolvem atividades económicas mais expostas ao avanço das águas -, está fortemente ameaçado por um dos processos erosivos mais intensos da orla costeira europeia.

Como tal, o POC-OMG confere prioridade absoluta à adaptação aos fenómenos erosivos, como forma de garantir a adequada preparação para as alterações climáticas, permitindo que, em função das tendências registadas, se escolham as soluções de adaptação mais ajustadas: defesa, acomodação ou relocalização. Nestes termos, os propósitos do programa, quanto à minimização dos riscos relacionados com o avanço das águas do mar (que tenderão a agravar-se de modo incerto), centram-se na reposição do ciclo sedimentar e na manutenção da nuclearização dos espaços urbanos existentes, dando, por princípio, continuidade à sua defesa. As soluções gizadas nesta matéria foram enformadas pelas conclusões do Grupo de Trabalho do Litoral, criado através do Despacho n.º 6574/2014, de 20 de maio, bem pelos trabalhos desenvolvidos pelo Grupo de Trabalho dos Sedimentos, criado pelo Despacho n.º 3839/2015, de 17 de abril.

A estratégia para garantir a integridade da área de intervenção do POC-OMG passa, ainda, por promover a preservação e a conservação dos valores ambientais e paisagísticos, valorizar a fruição pública e em segurança do domínio público marítimo, dinamizar as atividades que contribuam para o desenvolvimento local e da economia do mar e mobilizar as competências locais, regionais e intersectoriais que permitam operacionalizar uma política de sedimentos eficaz.

A entrada em vigor do POC-OMG implica, por um lado, que os planos territoriais preexistentes tenham de vir a incorporar de forma coerente e integrada as orientações e diretrizes do programa, sendo fixado um prazo para que seja dado início ao correspondente procedimento de alteração ou de revisão daqueles planos.

Por outro lado, atentos os objetivos que presidem ao POC-OMG, foram identificadas como objetivamente incompatíveis como o seu modelo territorial as normas dos planos territoriais preexistentes que o contrariem em matéria de edificabilidade, de alteração do relevo natural e de destruição da vegetação autóctone. Estas normas devem ser objeto do procedimento de adaptação previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, dentro de um dado prazo acordado, sob a cominação de virem a ser suspensas nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 126.º daquele diploma.

Sobre as formas e os prazos de atualização e em cumprimento do disposto na alínea b) do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, foram ouvidos os municípios de Aveiro, Cantanhede, Espinho, Figueira da Foz, Ílhavo, Leiria, Marinha Grande, Mira, Murtosa, Ovar, Pombal e Vagos, bem como a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Programa de Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande, cujas diretivas e modelo territorial são publicados em versão simplificada, nos anexos I e II à presente resolução, da qual fazem parte integrante, permanecendo disponíveis no endereço eletrónico da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., http://apambiente.pt/index.php?ref=x220.

2 - Ressalvar que a aplicação do Programa de Orla Costeira de Ovar - Marinha Grande na Barrinha de Esmoriz e na Barrinha de Mira é feita sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio, que estabelece o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

3 - Estabelecer que, em resultado da audição feita aos municípios interessados:

a) A atualização dos planos territoriais preexistentes é efetuada com recurso às figuras da alteração ou da...

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