Aviso n.º 15917/2023
Data de publicação | 24 Agosto 2023 |
Data | 19 Junho 2023 |
Número da edição | 164 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município da Figueira da Foz |
N.º 164 24 de agosto de 2023 Pág. 309
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ
Aviso n.º 15917/2023
Sumário: Promove a consulta pública ao projeto de Regulamento Geral das Zonas de Estaciona-
mento Taxado e de Duração Limitada.
Projeto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado
e de Duração Limitada — Consulta pública
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, em
cumprimento e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna
público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 16/06/2023, deliberou
por unanimidade aprovar o Projeto de Regulamento de Regulamento Geral das Zonas de Estacio-
namento Taxado e de Duração Limitada (alteração) e submeter o mesmo a consulta pública, pelo
prazo de 30 dias úteis.
O projeto de Regulamento encontra -se disponível para consulta na página da Internet do
Município em www.cm-figfoz.pt e no Serviço de Património, sito no edifício dos Paços do Conce-
lho, Avenida Saraiva de Carvalho, na cidade da Figueira da Foz, durante o horário de expediente.
Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito,
enviando -as para o endereço de correio eletrónico municipe@cm-figfoz.pt ou por correio para a
morada acima referida.
19 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Santana Lopes.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada
Proposta de alteração
Nota justificativa
Considerando:
a) a competência atribuída aos Municípios para o ordenamento do trânsito e estacionamento
na área da sua jurisdição;
b) a evolução do sistema de estacionamento de taxado e duração limitada, como fator deter-
minante para o ordenamento do estacionamento e mobilidade sustentável;
c) que a gestão das zonas de estacionamento taxado e de duração limitada é da competência
da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sem prejuízo da competência que lhe assiste de con-
cessionar tais zonas ou parte das mesmas a favor de entidades privadas, nos termos da lei e do
Código da Estrada;
d) que o Regulamento Geral de Estacionamento Taxado e Limitado que consta das disposições
que se seguem será aplicado em todas as zonas em que a Câmara Municipal decida instituir o esta-
cionamento taxado, e/ou de duração limitada e pretende ser um normativo coerente, uniformizador
e contribuir para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos, em
particular, e da mobilidade viária interna, em geral;
e) que mais se pretende que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície,
a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia, irá permitir uma
maior concretização do bem -estar das populações, a sua mobilidade e, por conseguinte, da sua
qualidade de vida;
f) Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado
por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 16/06/2023, foi publicado no Diário da
República n.º …, 2.ª série, em …/… de 2023, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período
de 30 dias;
N.º 164 24 de agosto de 2023 Pág. 310
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
g) Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado em reunião
de Câmara de …/…/… e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia …/…/…, ao abrigo
das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
h) A Tabela Geral de Taxas e Tarifas consta de Anexo ao presente Regulamento de Estacio-
namento Taxado e de Duração Limitada.
É proposta a presente alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado
e de Duração Limitada do Município da Figueira da Foz, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do
Código da Estrada, na sua atual redação, bem como da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual reda-
ção, em conjugação com o estipulado no artigo 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto -Lei n.º 44/05,
de 23 de fevereiro, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril,
o Decreto -Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro e o Decreto -Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada
do Município da Figueira da Foz
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas
pelas alíneas rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o estipulado no artigo
5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto -Lei n.º 44/05, de 23 de fevereiro, Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, o Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, o Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro
e o Decreto -Lei n.º 102 -B/2020, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara
Municipal da Figueira da Foz delibere, ou tenha deliberado, sujeitar ao regime de estacionamento
taxado e de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, na sua redação
atual, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 16 de março, na sua atual redação e do artigo 2.º
do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
2 — Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, deverão
aplicar -se as normativas legais em vigor, nomeadamente as normas estabelecidas no Código da Estrada.
Artigo 3.º
Definição das Zonas de Estacionamento
1 — Poderão ser estabelecidas zonas especiais de estacionamento, com características de
exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados
pela Câmara Municipal da Figueira da Foz
2 — As zonas especiais de estacionamento integram:
a) As zonas de estacionamento de duração limitada (“ZEDL”), correspondentes às zonas de
estacionamento à superfície, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no pre-
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