Aviso n.º 15917/2023

Data de publicação24 Agosto 2023
Data19 Junho 2023
Número da edição164
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz
N.º 164 24 de agosto de 2023 Pág. 309
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ
Aviso n.º 15917/2023
Sumário: Promove a consulta pública ao projeto de Regulamento Geral das Zonas de Estaciona-
mento Taxado e de Duração Limitada.
Projeto de Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado
e de Duração Limitada — Consulta pública
Pedro Miguel de Santana Lopes, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, em
cumprimento e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento
Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação, torna
público que a Câmara Municipal da Figueira da Foz, na sua reunião do dia 16/06/2023, deliberou
por unanimidade aprovar o Projeto de Regulamento de Regulamento Geral das Zonas de Estacio-
namento Taxado e de Duração Limitada (alteração) e submeter o mesmo a consulta pública, pelo
prazo de 30 dias úteis.
O projeto de Regulamento encontra -se disponível para consulta na página da Internet do
Município em www.cm-figfoz.pt e no Serviço de Património, sito no edifício dos Paços do Conce-
lho, Avenida Saraiva de Carvalho, na cidade da Figueira da Foz, durante o horário de expediente.
Dentro do prazo referido, os interessados poderão apresentar as suas sugestões, por escrito,
enviando -as para o endereço de correio eletrónico municipe@cm-figfoz.pt ou por correio para a
morada acima referida.
19 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Pedro Miguel Santana Lopes.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada
Proposta de alteração
Nota justificativa
Considerando:
a) a competência atribuída aos Municípios para o ordenamento do trânsito e estacionamento
na área da sua jurisdição;
b) a evolução do sistema de estacionamento de taxado e duração limitada, como fator deter-
minante para o ordenamento do estacionamento e mobilidade sustentável;
c) que a gestão das zonas de estacionamento taxado e de duração limitada é da competência
da Câmara Municipal da Figueira da Foz, sem prejuízo da competência que lhe assiste de con-
cessionar tais zonas ou parte das mesmas a favor de entidades privadas, nos termos da lei e do
Código da Estrada;
d) que o Regulamento Geral de Estacionamento Taxado e Limitado que consta das disposições
que se seguem será aplicado em todas as zonas em que a Câmara Municipal decida instituir o esta-
cionamento taxado, e/ou de duração limitada e pretende ser um normativo coerente, uniformizador
e contribuir para uma maior capacidade do Município ao nível da gestão dos estacionamentos, em
particular, e da mobilidade viária interna, em geral;
e) que mais se pretende que, no caso concreto da disciplina do estacionamento à superfície,
a existência de normas equitativas e adequadas às situações vividas no dia a dia, irá permitir uma
maior concretização do bem -estar das populações, a sua mobilidade e, por conseguinte, da sua
qualidade de vida;
f) Observado o disposto no artigo 101.º do CPA, o projeto do presente Regulamento, aprovado
por deliberação tomada na reunião de Câmara datada de 16/06/2023, foi publicado no Diário da
República n.º …, 2.ª série, em …/… de 2023, para ser submetido a Consulta Pública, pelo período
de 30 dias;
N.º 164 24 de agosto de 2023 Pág. 310
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
g) Findo o prazo da Consulta Pública, a redação final do presente regulamento foi aprovado em reunião
de Câmara de …/…/… e sessão ordinária de Assembleia Municipal realizada no dia …/…/…, ao abrigo
das respetivas competências conferidas pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
h) A Tabela Geral de Taxas e Tarifas consta de Anexo ao presente Regulamento de Estacio-
namento Taxado e de Duração Limitada.
É proposta a presente alteração ao Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado
e de Duração Limitada do Município da Figueira da Foz, ao abrigo do disposto no artigo 70.º do
Código da Estrada, na sua atual redação, bem como da alínea rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g)
do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual reda-
ção, em conjugação com o estipulado no artigo 5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto -Lei n.º 44/05,
de 23 de fevereiro, Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril,
o Decreto -Lei n.º 107/2018 de 29 de novembro e o Decreto -Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro.
Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento Taxado e de Duração Limitada
do Município da Figueira da Foz
CAPÍTULO I
Dos princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo das competências conferidas
pelas alíneas rr) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I da Lei
n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, em conjugação com o estipulado no artigo
5.º n.º 1 alínea d) e n.º 3 do Decreto -Lei n.º 44/05, de 23 de fevereiro, Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de
dezembro, o Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril, o Decreto -Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro
e o Decreto -Lei n.º 102 -B/2020, de 9 de dezembro.
Artigo 2.º
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Regulamento aplica -se a todas as vias e espaços públicos que a Câmara
Municipal da Figueira da Foz delibere, ou tenha deliberado, sujeitar ao regime de estacionamento
taxado e de duração limitada, nos termos do artigo 70.º do Código da Estrada, na sua redação
atual, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 114/94, de 16 de março, na sua atual redação e do artigo 2.º
do regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento, aprovado
em anexo ao Decreto -Lei n.º 81/2006, de 20 de abril.
2 — Em tudo o que não se mostre especificamente regulado no presente Regulamento, deverão
aplicar -se as normativas legais em vigor, nomeadamente as normas estabelecidas no Código da Estrada.
Artigo 3.º
Definição das Zonas de Estacionamento
1 — Poderão ser estabelecidas zonas especiais de estacionamento, com características de
exploração diferenciadas, de acordo com objetivos específicos como tal considerados e aprovados
pela Câmara Municipal da Figueira da Foz
2 — As zonas especiais de estacionamento integram:
a) As zonas de estacionamento de duração limitada (“ZEDL”), correspondentes às zonas de
estacionamento à superfície, em que o estacionamento está sujeito às condições previstas no pre-

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