Aviso n.º 1580/2024

Data de publicação22 Janeiro 2024
Número da edição15
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio da Guarda
N.º 15 22 de janeiro de 2024 Pág. 305
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DA GUARDA
Aviso n.º 1580/2024
Sumário: Aprova o Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante.
Sérgio Fernando da Silva Costa, presidente da Câmara Municipal da Guarda, torna público, ao
abrigo das competências que lhe são conferidas e atribuições previstas pelo disposto nos artigos 112.º
e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e conferida pelas alíneas k) e t ), e segunda
parte da alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, no âmbito das alíneas e) e k) do n.º 2 do artigo 23.º, ambos
do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Câmara Municipal da Guarda elaborou, sub-
meteu a consulta pública a proposta de Regulamento (publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 134 em 12 -07 -2023) conforme dispõe o artigo 101.º do CPA e aprovou o Regulamento de Feiras
Municipais e Venda Ambulante, na reunião de 09 de outubro de 2023, posteriormente aprovada
nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro,
pela Assembleia Municipal da Guarda na sessão ordinária de 22 de dezembro de 2023.
O referido regulamento é publicitado nos termos legais, podendo o mesmo ser consultado, na
íntegra na página eletrónica do Município, em www.mun-guarda.pt.
Regulamento de Feiras Municipais e Venda Ambulante
Nota justificativa
As feiras e a venda ambulante revestem importância económica e cultural. Na verdade, estão
enraizadas na história e na cultura não só do concelho da Guarda como de todo o País.
Desde há séculos que são o ponto de encontro de comerciantes e de consumidores, plata-
forma de negócios que nasceram por não haver alternativa, mas perduraram ao longo dos séculos,
até hoje, resistindo às novas formas de fazer comércio, aos novos pontos de comércio e às novas
exigências impostas pela melhoria das condições de vida, pela preocupação com a disciplina do
comércio e com a saúde pública.
As feiras fazem parte da nossa História e da nossa cultura.
Mas as feiras assumem também, e ainda hoje, um importante papel no comércio que deve
ser mantido, respeitado, mas também, disciplinado e fiscalizado.
Por outro lado, a venda ambulante potencia, muitas vezes, atividades de concorrência desleal,
nomeadamente no que concerne ao comércio tradicional. Daí a opção pela proibição genérica da
venda ambulante na área do município da Guarda, admitindo -se, contudo, situações de exceção,
a decidir caso a caso, em que a Câmara, por estarem salvaguardados todos os riscos decorrentes
da venda ambulante, entenda ser possível, e até desejável, autorizar, com regime de exceção, em
locais bem definidos e por período prefixado, a atividade de venda ambulante.
É perante a necessidade de acompanhar a mudança dos tempos, as novas exigências legais
e culturais, impedir abusos e condutas nocivas quer do ponto de vista da saúde pública, quer do
ponto de vista de convivência e concorrência com o comércio sedentário, que se impõe rever o
regime regulamentar aplicável à atividade de comércio a retalho não sedentária.
CAPÍTULO I
Disposições gerais e comuns
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento tem como normas habilitantes o artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do

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