Aviso n.º 15686/2017
Data de publicação | 29 Dezembro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Pombal |
Aviso n.º 15686/2017
Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor
Municipal de Pombal
Pedro Filipe Silva Murtinho, Vereador do Ordenamento da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada:
Torna público, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 08 de novembro de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal para o compatibilizar com o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande e atualizá-lo face às servidões e restrições de utilidade pública entretanto entradas em vigor.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida previamente aos membros que integram a Assembleia Municipal de Pombal, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.
Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Pombal que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal.
20 de novembro de 2017. - O Vereador do Ordenamento, Eng. Pedro Murtinho.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) Programa da Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande (POC OMG);
c) [...].
2 - [...].
Artigo 6.º
[...]
[...]
1 - [...]:
a) [...]
a.1) [...]
i) [...];
ii) Margem das águas do mar (Domínio Público Marítimo).
b) [...].
c) [...].
d) [...].
2 - Património, edifícios e outras construções de interesse público:
a) [...]
b) [...]
c) Zonas de proteção a edifícios e outras construções de interesse público.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 10.º
[...]
1 - O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos, designadamente o constante do Título V-A do regulamento, aplicáveis às referidas áreas.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 24.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento e das competências legais aplicáveis a cada situação, as atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos podem, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, ser admitidas:
a) [...]
b) [...]
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 50.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, são admitidas em solo rural, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, as quais deverão preferencialmente adotar os procedimentos e requisitos legalmente previstos para os empreendimentos de turismo de natureza, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 52.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, é admitida, em solo rural a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.
Artigo 64.º
[...]
Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, no Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
Artigo 65.º
[...]
1 - No Espaço Florestal de Produção, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo as do Título V-A, os usos e ocupações do solo identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
Artigo 67.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - No Espaço Florestal de Conservação, e sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, admitem-se os seguintes usos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
5 - [...].
Artigo 68.º
[...]
1 - No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo as do título V-A, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:
[...]
2 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, admitem-se obras de ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.
3 - [...].
Artigo 78.º
[...]
1 - No Espaço Natural são interditos os seguintes usos e ações, exceto, se, na área de incidência do POC OMG as mesmas forem permitidas:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j)...
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