Aviso n.º 15686/2017

Data de publicação29 Dezembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Pombal

Aviso n.º 15686/2017

Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do Plano Diretor

Municipal de Pombal

Pedro Filipe Silva Murtinho, Vereador do Ordenamento da Câmara Municipal de Pombal, no uso da competência delegada:

Torna público, que a Câmara Municipal, em sua reunião realizada em 08 de novembro de 2017, deliberou, por unanimidade, aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal para o compatibilizar com o Programa da Orla Costeira Ovar - Marinha Grande e atualizá-lo face às servidões e restrições de utilidade pública entretanto entradas em vigor.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida previamente aos membros que integram a Assembleia Municipal de Pombal, bem como à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Pombal que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação da 1.ª Revisão do PDM - Pombal.

20 de novembro de 2017. - O Vereador do Ordenamento, Eng. Pedro Murtinho.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) Programa da Orla Costeira entre Ovar e Marinha Grande (POC OMG);

c) [...].

2 - [...].

Artigo 6.º

[...]

[...]

1 - [...]:

a) [...]

a.1) [...]

i) [...];

ii) Margem das águas do mar (Domínio Público Marítimo).

b) [...].

c) [...].

d) [...].

2 - Património, edifícios e outras construções de interesse público:

a) [...]

b) [...]

c) Zonas de proteção a edifícios e outras construções de interesse público.

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - O regime de ocupação das áreas integradas na Estrutura Ecológica Municipal observa o previsto para a respetiva categoria ou subcategoria de espaço, articulado com o regime estabelecido no presente artigo, sem prejuízo dos regimes legais específicos, designadamente o constante do Título V-A do regulamento, aplicáveis às referidas áreas.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 24.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento e das competências legais aplicáveis a cada situação, as atividades de prospeção e pesquisa de recursos geológicos podem, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa, ser admitidas:

a) [...]

b) [...]

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

Artigo 50.º

[...]

1 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, são admitidas em solo rural, nos termos definidos para cada categoria e de acordo com os parâmetros urbanísticos aí definidos, as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos isolados, as quais deverão preferencialmente adotar os procedimentos e requisitos legalmente previstos para os empreendimentos de turismo de natureza, dispondo para o seu funcionamento de um adequado conjunto de instalações, estruturas, equipamentos e serviços complementares relacionados com a animação ambiental, a visitação de áreas naturais, o desporto de natureza e a interpretação ambiental:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

2 - [...].

3 - [...].

Artigo 52.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, é admitida, em solo rural a criação de núcleos de desenvolvimento turístico, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidas no presente regulamento para as categorias de espaço onde se inserem.

Artigo 64.º

[...]

Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, no Espaço Florestal de Produção admitem-se os seguintes usos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

Artigo 65.º

[...]

1 - No Espaço Florestal de Produção, e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo as do Título V-A, os usos e ocupações do solo identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

Artigo 67.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - No Espaço Florestal de Conservação, e sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, admitem-se os seguintes usos:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

5 - [...].

Artigo 68.º

[...]

1 - No Espaço Florestal de Conservação e sem prejuízo da legislação específica em vigor e das ações interditas no presente Regulamento, incluindo as do título V-A, as ocupações e utilizações identificadas no artigo anterior regem-se pelos seguintes parâmetros urbanísticos máximos:

[...]

2 - Sem prejuízo do disposto no Título V-A do presente regulamento, admitem-se obras de ampliação de edifícios desde que estas últimas não envolvam um aumento de área de ocupação superior a 20 % da área de construção licenciada à data de entrada em vigor do PDM-Pombal, não podendo exceder-se a altura da fachada e o número de pisos máximos definidos no n.º 1 do presente artigo, salvo nas situações existentes em que tais parâmetros já são ultrapassados.

3 - [...].

Artigo 78.º

[...]

1 - No Espaço Natural são interditos os seguintes usos e ações, exceto, se, na área de incidência do POC OMG as mesmas forem permitidas:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j)...

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