Aviso n.º 15637/2020

Data de publicação06 Outubro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Olhão

Aviso n.º 15637/2020

Sumário: Aprovação do Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER) Norte de Pechão.

Aprovação do Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER) Norte de Pechão

António Miguel Ventura Pina, Presidente da Câmara Municipal de Olhão, faz saber que, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do Regime Jurídico dos Instrumentos de gestão Territorial (RJIGT), na sua atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, a Câmara Municipal de Olhão, na sua reunião ordinária pública de 18 de março de 2020, deliberou remeter a versão final da proposta do Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER) Norte de Pechão à Assembleia Municipal, para aprovação, nos termos do n.º 1 do artigo 90 do RJIGT, tendo este órgão deliberativo, na sua sessão ordinária de 15 de junho de 2020, deliberado por maioria dos votos aprovar o Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER) Norte de Pechão.

Torna-se ainda público que nos termos do n.º 1 do artigo 94 e do n.º 2 do artigo 193 do RJIGT, o referido plano pode ser consultado no sítio da internet do Município de Olhão (www.cm-olhao.pt).

Assim, nos termos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191 do RJIGT remete-se para publicação na 2.ª série do Diário da República, a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou Plano de Intervenção no Espaço Rural (PIER) Norte de Pechão, bem como o regulamento, planta de implantação, planta de condicionantes que se publicam em anexo.

8 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Olhão, António Miguel Ventura Pina.

Deliberação

António Henrique Cabrita, Presidente da Assembleia Municipal de Olhão, certifica que a Assembleia Municipal de Olhão, na sua sessão ordinária realizada no dia 15 de junho de 2020, deliberou aprovar por maioria de votos a proposta n.º 65/2020 da Câmara Municipal de Olhão contida na sua deliberação de 18 de março de 2020, cujo teor se dá por transcrito e, em consequência, aprovar o Plano Intervenção no Espaço Rural (P.I.E.R.) Norte de Pechão.

Por ser verdade, é emitida a presente certidão para ser junta ao processo administrativo, tendo a deliberação sido aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos, nos termos e com os fundamentos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 57 do Anexo I, à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

8 de julho de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, António Henrique Cabrita.

Regulamento do Plano de Intervenção no Espaço Rural Norte de Pechão

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza e Âmbito Territorial

1 - O Plano de Intervenção em Espaço Rural Norte de Pechão adiante designado por PIERNP, tem por objeto a definição da ocupação de uma parcela do território com um uso predominantemente agrícola e agroflorestal, pretendendo reordenar o espaço rústico e desenvolver a atividade agrícola e usos complementares associados dentro da sua área de intervenção, sempre privilegiando o princípio da criação de melhores condições para a atividade agrícola e fixação dos residentes e sem reclassificação de solos.

2 - O presente Plano respeita a uma área de edificação dispersa do tipo B, conforme estabelecido pelo Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve). Esta área permanecerá com a classificação de solo rústico, sendo que a possibilidade de novas edificações somente poderá ocorrer a título excecional.

3 - A área objeto do PIERNP localiza-se na parte noroeste do concelho de Olhão, na freguesia de Pechão abrangendo uma área total de cerca de 89,35 ha.

4 - O Plano é um instrumento de natureza regulamentar e as suas disposições vinculam as entidades públicas e ainda, direta e imediatamente, os particulares.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PIERNP tem como principal objetivo viabilizar a reorganização espacial de uma parcela do território que teve um desenvolvimento desordenado fruto de uma ocupação dispersa e pontual. Esta realidade acarretou uma organização do território desintegrada e insuficientemente infraestruturada, o que conduziu a uma diminuição da qualidade de vida da população residente. Para diminuir esse impacto o PIERNP pretende:

a) Criar as condições necessárias para a viabilidade económica da exploração agrícola ou agroflorestal, assegurando o desenvolvimento e ordenamento do território numa perspetiva integrada;

b) Uma revisão dos sistemas de serviços de infraestruturas na perspetiva do seu melhoramento e fornecimento a toda a população abrangida pelo PIERNP.

2 - Constituem objetivos do PIERNP:

a) Requalificação das áreas agrícolas e agroflorestais na perspetiva da sua dinamização e valorização económica e fundiária;

b) Reforço das infraestruturas existentes, nomeadamente a requalificação dos caminhos e a definição de corredores técnicos para a futura instalação de condutas de recolha de águas residuais e rede de hidrantes;

c) Estabelecimento de regras relativas à construção e ampliação de novas edificações e reconstrução, alteração ou demolição das existentes;

d) Determinação das condições para a instalação de atividades complementares, bem como das operações de proteção, valorização e requalificação da paisagem e conservação da natureza;

e) Transferência de edificabilidade dentro da área do Plano, de forma a eliminar situações de risco, relacionadas com a perigosidade de incêndio florestal, afetação de espécies da flora protegidas por Lei, em particular do sobreiro e da azinheira, e cheias, evitar impactes negativos significativos das edificações em áreas sujeitas a servidões e restrições de utilidade pública. Paralelamente, pretende-se criar condições de deslocalização das edificações existentes em áreas de servidão ou em áreas de elevado ou muito elevado risco de perigosidade para áreas sem restrições ou de menor perigosidade, onde os custos de infraestruturação sejam os menores possíveis;

f) Promover o emparcelamento de prédios rústicos, visando a otimização da produtividade das parcelas e promoção da criação de unidades mínimas de produção de acordo com os padrões legalmente estabelecidos.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de implantação, à escala 1:2.000;

c) Planta de condicionantes, à escala 1:2.000;

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, contendo a fundamentação técnica das soluções propostas no Plano, suportada na identificação e caracterização objetiva dos recursos territoriais da sua área de intervenção e na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução, incluindo as peças desenhadas de suporte ao modelo proposto, bem como o programa de execução das ações previstas;

b) Programa de execução;

c) Plano de financiamento;

d) Relatório sobre recolha de dados acústicos;

e) Elementos cartográficos auxiliares da documentação do plano;

f) Relatório de ponderação da discussão pública.

Artigo 4.º

Relação com outros Instrumentos de Gestão Territorial

1 - O presente Plano está em conformidade com os seguintes instrumentos de gestão territorial:

a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT);

b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve (PROT Algarve);

c) Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI);

d) Plano Diretor Municipal de Olhão (PDM Olhão);

e) Programa Regional de Ordenamento Florestal do Algarve (PROF Algarve);

f) Plano Municipal de Emergência e Proteção Civil (PMEPC);

g) Plano Municipal de Defesa da Floresta e Combate a Incêndios (PMDFCI).

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de interpretação do presente regulamento são adotadas as definições estabelecidas nos diplomas específicos que regulamentam cada uma das matérias identificadas nos diplomas identificados no artigo anterior bem como no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Capítulo II

Servidões e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Regime

1 - No território abrangido pelo PIERNP são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor.

2 - As servidões administrativas e restrições de utilidade pública com expressão gráfica à escala do Plano constam da planta atualizada de condicionantes, a qual integra, nos...

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