Aviso n.º 15601/2023

Data de publicação21 Agosto 2023
Gazette Issue161
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arronches
N.º 161 21 de agosto de 2023 Pág. 225
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRONCHES
Aviso n.º 15601/2023
Sumário: Revisão do Plano Diretor Municipal de Arronches.
Revisão do Plano Diretor Municipal de Arronches
Paulo Alexandre Carvalho Furtado, Vice -Presidente da Câmara Municipal de Arronches, torna
público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do Artigo 191.º do Decreto -Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 28 de
fevereiro de 2023, foi aprovada a Revisão do Plano Diretor Municipal de Arronches.
Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação bem como o Regulamento, a Planta
de Ordenamento, a Planta da Estrutura Ecológica Municipal e Urbana, Carta do Património, Planta
de Condicionantes, Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional e Reserva Ecológica
Nacional — Exclusões.
Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.
2 de maio de 2023. — O Vice -Presidente da Câmara, Paulo Alexandre Carvalho Furtado.
Deliberação
José João Gonçalves Bigares, Presidente da Assembleia Municipal de Arronches, certifica que
da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 28 de fevereiro de 2023, consta entre outras
uma deliberação com o seguinte teor:
Período da ordem do dia:
Expediente:
Ofício n.º 464, de 14 do mês em curso, da Câmara Municipal de Arronches, solicitando a apro-
vação da versão final do Projeto de Revisão do Plano Diretor Municipal de Arronches, documento
que aqui se considera como transcrito e fica arquivado na pasta anexa ao presente livro de atas:
A Assembleia deliberou, por maioria, com os votos favoráveis dos membros eleitos do Partido Social
Democrata e as abstenções dos membros eleitos do Partido Socialista, aprovar a versão final do
Projeto de Revisão do Plano Diretor Municipal de Arronches.
Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.
Paços do Município de Arronches, 28 de abril de 2023. — O Presidente da Assembleia Muni-
cipal, José João Gonçalves Bigares.
Regulamento Revisão PDM de Arronches
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano Diretor Municipal de Arronches, adiante designado por PDM, abrange a totalidade
do Município de Arronches com a delimitação constante da Planta de Ordenamento, elaborada à
escala 1:25.000.
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PARTE H
Artigo 2.º
Objetivos e Estratégia
1 — A estratégia de desenvolvimento para o Concelho encontra -se assente na definição das
seguintes Linhas de Orientação Estratégica, às quais atende o ordenamento proposto:
a) Reforço do sistema urbano e desenvolvimento das ligações de proximidade com o meio
rural, potenciando também as ligações aos principais centros urbanos (Portalegre, Campo Maior,
Elvas e Badajoz);
b) Aposta na inovação e empreendedorismo com enfoque nos valores e conhecimentos
endógenos;
c) Promoção de uma política cultural integrada nomeadamente na afirmação e reabilitação
dos valores urbanos, arquitetónicos, paisagísticos e imateriais;
d) Aposta na autenticidade da paisagem do concelho com destaque para a valorização dos
recursos hídricos e da sua singular relação seminal com a Vila de Arronches;
e) Valorização da integração no Parque Natural da Serra de São Mamede e da conservação
da natureza;
f) Preservação da qualidade ambiental e gestão de riscos.
2 — O presente Regulamento tem ainda como objetivo estabelecer as principais regras a que
devem obedecer a ocupação, o uso e a transformação do solo na área abrangida pelo PDM.
3 — O PDM organiza o território municipal em classes, categorias e subcategorias de espaço,
em função do seu uso dominante, ficando estabelecida a estrutura espacial do território através da
articulação e regulamentação destes espaços.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 — O PDM é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta de Ordenamento do Concelho, à escala 1:25.000, dos perímetros urbanos e aglo-
merados rurais à escala 1:5.000;
c) Planta de Condicionantes, à escala 1:25.000.
2 — O PDM é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório;
b) Programa de Execução e Plano de Financiamento e fundamentação da sustentabilidade
económica e financeira;
c) Relatório Ambiental.
3 — O PDM é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a) Estudos de Caracterização e Diagnóstico e peças desenhadas respetivas;
b) Planta de Enquadramento;
c) Planta da Situação Existente, à escala 1:25.000;
d) Planta da Estrutura Ecológica Municipal, à escala 1:25.000;
e) Planta de Condicionantes do Concelho — Reserva Agrícola Nacional, à escala 1:25.000;
f) Planta de Condicionantes do Concelho — Reserva Ecológica Nacional, à escala 1:25.000;
g) Planta de Riscos Naturais e Tecnológicos;
h) Mapa de Ruído;
i) Carta Educativa;
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PARTE H
j) Relatório e ou Planta com a indicação das autorizações de operações urbanísticas emitidas,
bem como as informações prévias favoráveis em vigor;
k) Ficha de Dados Estatísticos;
l) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo Relatório de Ponderação
da Discussão Pública.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial a observar
O PDM de Arronches integra e articula as orientações estabelecidas pelos instrumentos de
gestão territorial de âmbito nacional e regional, designadamente:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
b) Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo;
c) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alentejo;
d) Plano Nacional da Água (PNA);
e) Plano Setorial da Rede Natura 2000;
f) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Tejo e Ribeiras do Oeste (RH5);
g) Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7);
h) Plano de Ordenamento da Albufeira do Caia (POA Caia);
i) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Serra de S. Mamede (POPNSSM).
Artigo 5.º
Definições
São adotadas no presente Regulamento as definições constantes na legislação em vigor, às
quais se acresce a seguinte: Alteração do uso do solo — alteração da qualificação do solo e/ou
dentro da mesma qualificação, alterações culturais que impliquem padrões de cobertura ou técnicas
diferentes.
CAPÍTULO II
Condicionantes ao Uso do Solo
SECÇÃO I
Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública
Artigo 6.º
Identificação
1 — Regem -se pelo disposto no presente capítulo e legislação aplicável as seguintes servidões
administrativas e restrições de utilidade pública:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio Público Hídrico:
(a) Leito e Margem de Cursos de Água;
(b) Zonas Inundáveis ou Ameaçadas pelas Cheias;
ii) Albufeiras de Águas Públicas;

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