Aviso n.º 15520/2020

Data de publicação02 Outubro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Água Longa

Aviso n.º 15520/2020

Sumário: Regulamento de Funcionamento do Cemitério e Casa Mortuária da Freguesia de Água Longa.

José António Moreira Pacheco, Presidente da Junta de Freguesia de Água Longa, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que após o decurso do prazo para consulta pública do projeto de Regulamento de Funcionamento do Cemitério de Água Longa, não foram apresentadas quaisquer alegações. Mais torna público, para geral conhecimento se publica este e outros de igual teor que serão afixados nos lugares de estilo desta Freguesia e na página eletrónica (https://www.jfagualonga.pt/).

15 de setembro de 2020. - O Presidente da Junta de Freguesia, José António Moreira Pacheco.

Nota Justificativa

No âmbito do contrato de delegação de competências, celebrado em 16/07/2019, entre a câmara municipal de Santo Tirso e a junta de freguesia de Água Longa, ao abrigo do disposto no n.º 2 artigo 117.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi atribuída àquela junta de freguesia a gestão do Cemitério e da Casa Mortuária de Água Longa.

Nestes termos, impõe-se proceder à regulamentação das suas condições de funcionamento.

O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua redação atual, consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente.

Estava em vigor, até então, o Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro do 1968, e que atualmente ainda se encontra, em tudo o que não contrarie o diploma referido no parágrafo anterior, conforme resulta do n.º 2 do artigo 32.º do DL n.º 411/98 de 30 de dezembro.

A respeito da construção e polícia de Cemitérios regem também as normas, ainda vigentes, do Decreto n.º 44220 de 3 de março de 1962.

Nestes termos, considera-se que o presente regulamento constitui um documento administrativo fundamental para se estabelecer as regras do funcionamento do Cemitério e da Capela Mortuária de Água Longa.

O presente regulamento tem por lei habilitante o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, a alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, o Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, na sua atual redação, e o Decreto n.º 48770 de 18 de dezembro de 1968, em tudo o que não contrarie este último diploma legal.

O projeto do presente regulamento foi objeto de consulta pública.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto estabelecer as condições de funcionamento do Cemitério e da Casa Mortuária de Água Longa, adiante designados de Cemitério e Casa Mortuária.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O Cemitério e a Casa Mortuária destinam-se à utilização de toda a população residente na área territorial da freguesia de Água Longa bem como àqueles que nela não residam.

2 - A utilização do Cemitério e da Casa Mortuária carece de prévia autorização da referida junta de freguesia.

Artigo 3.º

Competências

Compete à junta de freguesia de Água Longa, adiante designada por junta de freguesia:

a) Assegurar a gestão e utilização do Cemitério e das instalações da Casa Mortuária;

b) Zelar pela segurança dos referidos equipamentos;

c) Analisar e tomar posição sobre todo e qualquer caso omisso no presente regulamento.

Artigo 4.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos previstos neste regulamento, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas aos dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

Artigo 5.º

Taxas

1 - Pela concessão de terrenos do Cemitério são devidas as taxas, as quais se encontram previstas no Regulamento de Taxas da Freguesia de Água Longa.

2 - Pela utilização da Casa Mortuária não são devidas taxas.

3 - As referidas taxas encontram-se publicitadas na secretaria da junta de freguesia e na internet, no seu sítio institucional.

4 - As atualizações das referidas taxas carecem de prévia aprovação da assembleia de freguesia e da devida publicitação nos termos legais.

Artigo 6.º

Forma e prazos de pagamento

1 - Pelas referidas taxas é emitida, pela secretaria da junta de freguesia, a respetiva guia de receita.

2 - O pagamento das taxas é efetuado na secretaria da junta de freguesia, aquando da apresentação dos pedidos que a elas dão lugar.

CAPÍTULO II

Cemitério

Artigo 7.º

Âmbito

1 - O Cemitério destina-se à inumação dos cadáveres de indivíduos residentes na área da freguesia.

2 - Podem, ainda, ser inumados os cadáveres de:

a) Indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

b) Emigrantes naturais e que tenham sido residentes desta freguesia, que tenham manifestado, em vida o desejo de ser sepultado no cemitério da freguesia.

Artigo 8.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do Cemitério é o seguinte:

Todos os dias da Semana, incluindo dias feriados.

Horário

De 01 de outubro a 31 março

Abertura: 08,00 horas

Encerramento: 19,00 horas

De 01 de abril a 30 de setembro

Abertura: 08,00 horas

Encerramento: 21,00 horas

2 - A junta de freguesia pode, em casos excecionais, alterar o referido horário, procedendo à publicação do respetivo edital.

3 - Os cadáveres que derem entrada no Cemitério fora do horário estabelecido, ficam em depósito na Casa Mortuária, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do presidente da junta de freguesia, poderão ser imediatamente inumados.

Artigo 9.º

Registos de Serviços

1 - Encontram-se afetos ao funcionamento normal do Cemitério, serviços de receção e inumação de cadáveres e serviços de registo e expediente geral.

2 - Os serviços de registo e expediente geral estão a cargo da secretaria da junta de freguesia, onde existem, para o efeito, livros de registo de inumações, exumações, trasladações e concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços, nomeadamente suporte informático.

Artigo 10.º

Receção de cadáveres

A receção e inumação de cadáveres estão a cargo de trabalhador da junta de freguesia, designado para o efeito, ao qual compete cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da junta de freguesia e ordens dos seus superiores relacionados com aqueles serviços, bem como fiscalizar a observância, por parte do público e dos concessionários de sepulturas perpétuas/jazigos, das normas sobre polícia do Cemitério constantes deste regulamento.

Artigo 11.º

Modelos

O modelo de requerimento para inumação, cremação e trasladação a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º é fornecido pela respetiva junta de freguesia.

Artigo 12.º

Inumações

As inumações no Cemitério são efetuadas em sepulturas (temporárias ou perpétuas) ou jazigos.

Artigo 13.º

Abertura do caixão

1 - É proibida a abertura de caixão de zinco, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judicial, para efeitos de colocação em sepultura ou em local de consumpção aeróbia de cadáver não inumado ou para efeitos de cremação de cadáver ou de ossadas.

2 - A abertura de caixão de chumbo utilizado em inumação, efetuada antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, é proibida, salvo nas situações decorrentes do cumprimento de mandado da autoridade judicial ou então para efeitos de cremação de cadáver ou ossadas.

Artigo 14.º

Prazos para inumação

Nenhum cadáver pode ser inumado antes de decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o falecimento e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo Assento de Óbito.

Artigo 15.º

Assento de Óbito

1 - Nenhum cadáver pode ser inumado sem que tenha sido entregue na secretaria da junta de freguesia, o respetivo requerimento, acompanhado do Assento de Óbito.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito na Casa Mortuária até que seja devidamente regularizada a situação.

3 - Decorridas 24 (vinte e quatro) horas sobre o depósito ou em qualquer momento quando se verifique o adiantado estado de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços da junta de freguesia comunicam imediatamente o caso às autoridades sanitárias ou policiais, para que se tomem as providências adequadas.

Artigo 16.º

Comprovativo de Pagamento

1 - Recebidos os documentos e pagas as taxas que forem devidas, a secretaria da freguesia emite a respetiva guia de pagamento, cujo original será entregue ao interessado.

2 - Não se efetua a inumação sem que ao responsável pelo Cemitério seja apresentado o original da guia a que se refere o número anterior.

3 - O documento referido no número anterior é registado no livro de inumações, e no respetivo suporte informático, com o respetivo número de ordem, data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.

Artigo 17.º

Secções

O Cemitério dispõe de secções para sepulturas perpétuas, temporárias e jazigos.

Artigo 18.º

Tipo de Sepulturas

As sepulturas...

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