Aviso n.º 15386/2018

Data de publicação24 Outubro 2018
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mêda

Aviso n.º 15386/2018

Anselmo Antunes de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Mêda, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que após um período de consulta pública, promovido nos termos do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de setembro do corrente, sob proposta da Câmara Municipal de Mêda, a Alteração ao Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Mêda e alteração ao Regulamento de Serviço de Abastecimento Público de Água e de Saneamento de Águas Residuais do Município de Mêda, cujo teor se anexa.

11 de outubro de 2018. - O Presidente da Câmara Municipal, Anselmo Antunes de Sousa.

Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos

Alteração

Preâmbulo de justificação

O Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Meda, foi publicado no Diário da República, 2.ª série de 27/10/2016, após aprovação na Assembleia Municipal.

O referido regulamento teve como pressuposto, regulamentar os direitos e as obrigações da entidade gestora e dos utilizadores no seu relacionamento.

Tendo como intenção o aperfeiçoamento da prestação do serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e a melhor adequação do respetivo regulamento e da estrutura tarifária aos objetivos da eficiência de gestão e do equilíbrio económico-financeiro da entidade gestora, esta alteração tem como objetivo a adequação da estrutura tarifária de acordo com as recomendações da entidade reguladora.

Dada a urgência e tendo em consideração as consequências que advêm da não limpeza dos terrenos, é necessário introduzir um capítulo neste regulamento sobre este assunto.

Assim, e em conformidade com o uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos termos do disposto nas alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da mesma Lei, e após a realização da consulta pública, sem terem sido apresentadas quaisquer reclamações, sugestões ou observações, bem como a entidade Reguladora - ERSAR, nada ter a opor às alterações preconizadas nos regulamentos, submete-se agora para aprovação a Alteração ao Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Mêda.

A alteração contempla as alterações que se enumeram:

Artigo 48.º

[...]

1 - [...]

1.1 - [...]

i) [...]

ii) [...]

1.1.1 - [...]

1.1.2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Sejam beneficiários do Complemento solidário para idosos, do rendimento social de inserção, do subsidio social de desemprego, do 1.º escalão do abono de família, da pensão social de invalidez, da pensão social de velhice.

d) Que pertençam a agregado familiar que tenha um rendimento anual igual ou inferior a 5808(euro), acrescido de 50 % por cada elemento do agregado familiar que não aufira qualquer rendimento, até ao máximo de 10.

e) (Revogado.)

f) (Revogado.)

1.1.3 - A Tarifa Familiar é aplicável aos utilizadores finais domésticos, nos casos em que a composição do seu agregado familiar ultrapasse 4 elementos, cônjuges ou pessoas que vivam em união de facto e que tenham a seu cargo 3 ou mais filhos, independentemente do seu nível de rendimento.

1.1.3.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

1.1.3.2 - [...]

1.1.3.3 - [...]

1.1.4 - (Revogado.)

1.1.5 - [...]

1.1.5.1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

1.1.5.2 - [...]

1.1.5.3 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

1.1.6 - [...]

1.2 - [...]

i) [...]

ii) (Revogado.)

1.2.1 - [...]

1.2.2 - (Revogado.)

2 - O tarifário social para utilizadores domésticos consiste na isenção da tarifa fixa de disponibilidade

2.1 - A tarifa social para utilizadores não-domésticos consiste:

i) Desconto efetivo de uma percentagem, a estipular pela Câmara Municipal, até ao limite máximo de 50 % na tarifa fixa e tarifas variáveis, definidas para os utilizados não domésticos, do serviço de gestão de resíduos urbanos.

3 - O tarifário familiar consiste:

a) Desconto efetivo de 100 % na tarifa fixa do serviço de gestão de resíduos urbanos.

b) No alargamento dos escalões de consumos em 3 m3 por cada membro do agregado familiar que ultrapasse os quatro elementos.

CAPÍTULO VIII

Limpeza de Terrenos

Artigo 63.º

Limpeza dos terrenos privados

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos são obrigados a proceder à gestão do respetivo combustível numa faixa de 50 m à volta daquelas edificações ou instalações, medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes do anexo ao Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

2 - Nos aglomerados populacionais inseridos ou confinantes com espaços florestais, e previamente definidos nos PMDFCI, é obrigatória a gestão de combustível numa faixa exterior de proteção de largura mínima não inferior a 100 m, sendo que compete aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos inseridos na faixa referida a gestão de combustível nesses terrenos.

a) Verificando-se, até ao dia 30 de abril de cada ano, o incumprimento referido no número anterior, compete à câmara municipal, até 31 de maio de cada ano, a realização dos trabalhos de gestão de combustível, com a faculdade de se ressarcir, desencadeando os mecanismos necessários ao ressarcimento da despesa efetuada.

3 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos destinados a...

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