Aviso n.º 15179/2020

Data de publicação30 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoFreguesia de Setúbal (São Sebastião)

Aviso n.º 15179/2020

Sumário: Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de Setúbal (São Sebastião).

Nuno Miguel Rodrigues Costa, Presidente da Junta de Freguesia de S. Sebastião, do concelho de Setúbal, torna público que a Assembleia de Freguesia de S. Sebastião, sob proposta da Junta de Freguesia de S. Sebastião, aprovada em reunião realizada em 1 de junho de 2020, deliberou em sessão realizada a 9 de junho de 2020, aprovar o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e licenças em anexo.

26 de junho de 2020. - O Presidente da Junta, Nuno Miguel Rodrigues Costa.

Regulamento e tabela geral de taxas e licenças da Freguesia de São Sebastião

Nota Justificativa

Em conformidade com o disposto na alínea xx) do n.º 1 do artigo 16.º e da alínea d) do n.º 1 do artigo 9.º, ambas do Anexo à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro), e os princípios que lhe estão subjacentes (da equivalência jurídica e da justa repartição de encargos) foi aprovado o Regulamento e Tabelas de Taxas para vigorar na Freguesia de S. Sebastião de Setúbal, mantendo-se em vigor, com as alterações agora introduzidas, o Regulamento do Mercado da Quinta da Confeiteira, o Regulamento dos Canídeos e Gatídeos, o Regulamento de Cedência e Utilização de Viaturas, o Regulamento de Cedência das Salas e o Regulamento do Espaço Internet.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabelas de taxas anexas têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia, designadamente, pela concessão de licenças, prática de atos administrativos, satisfação administrativa de pretensões de carácter particular, utilização e aproveitamento do domínio público, gestão de equipamentos e promoção do desenvolvimento local.

Artigo 2.º

Incidência Subjetiva. Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico tributária, titular do direito de exigir aquela prestação, é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que esteja vinculada ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Taxas

As taxas são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, sob proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas, vigorando, para o efeito, as isenções previstas nos regulamentos em vigor à data da entrada em vigor da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.

CAPÍTULO II

Regulamentos e Taxas

SECÇÃO I

Incidência Objetiva

Artigo 5.º

Disposições comuns

A junta de freguesia cobra taxas, no âmbito de:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e termos de identidade e justificação administrativa;

b) Utilização de locais reservados a mercados e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias;

e) Licenciamento do exercício da atividade de arrumador de automóveis;

f) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

g) (Revogada);

h) Desmatação.

(aditado por deliberação com o n.º 147/2015-JFSS, de 1 de junho e por deliberação do órgão deliberativo de 25 de junho de 2015.)

SECÇÃO II

Regulamentos e Taxas

Artigo 6.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo baseia-se no seguinte:

TSA = (tme x vh + ct/N) x ba

em que:

TSA: Taxa dos Serviços Administrativos;

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ct: custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc);

ba: benefício auferido;

N: n.º habitantes da freguesia.

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) Atestados:

i) Casamento; situação económica; requerimento de nacionalidade portuguesa; abono de família não contributivo; fins escolares; confirmação de agregado familiar (impresso próprio); confirmação de agregado familiar; confirmação de prova de vida-estrangeiro; confirmação de residência; redução da taxa de lixo; carta de licença para uso e porte de arma e registo de propriedade de estabelecimentos:

1/2 hora x vh +(ct/N);

ii) Alfândega - levantamento de contentores; isenção de horário de trabalho; licenciamento de viaturas; transferências de fundos cambiais provenientes do estrangeiro e transferência de mesada do estrangeiro:

[(1/2 hora x vh) + (ct/N)] x 2 ba;

iii) Confirmação de prova de vida - nacional; confirmação de prova de vida (impresso próprio); redução da taxa telefónica e obtenção de título de transporte:

1/4 hora x vh + (ct/N);

iv) Fins militares: isento;

b) Termos de identidade e justificação administrativa:

[(1/2 hora x vh) + (ct/N)] x 2 ba;

Restantes documentos: 1/4hora x vh + (ct/N).

4 - (Revogado.)

5 - Aos valores indicados no n.º 2, acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.

6 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anualmente, tendo em atenção a taxa de inflação e a respetiva aprovação da assembleia de freguesia.

7 - No plano financeiro, e de acordo com o estatuído na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, o valor das taxas mencionadas no n.º 1 foi apurado com base essencialmente nos custos diretos, e sem prejuízo da mediação proporcionada pelo princípio da proporcionalidade. Optou-se por esta solução, em detrimento de um critério baseado exclusivamente no benefício auferido pelo particular com o documento obtido, concretizável, como é sabido, no acréscimo patrimonial decorrente da remoção de um obstáculo, dada a dificuldade evidente de avaliar com objetividade o respetivo quantum.

(alterado por deliberação com o n.º 101/2014-JFSS, de 24 de março e por deliberação do órgão deliberativo de 29 de abril de 2014.)

Artigo 7.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função da área, metro quadrado, período...

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