Aviso n.º 15111/2021

Data de publicação13 Agosto 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Marco de Canaveses

Aviso n.º 15111/2021

Sumário: 2.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Marco de Canaveses.

2.ª alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Marco de Canaveses

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, torna público que a Câmara Municipal, deliberou na sua reunião n.º 13 realizada em 25 de junho de 2021, declarar nos termos do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, (RJIGT), que procedeu à alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Marco de Canaveses, na sequência da transposição para o Regulamento do PDM, das normas dos Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT's) - Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e Plano da Albufeira de Crestuma-Lever, dando cumprimento às disposições contidas nos artigos 27.º e 29.º do RJIGT.

O processo de alteração por adaptação decorrer no âmbito do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e Urbanismo, Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, que determina a obrigatoriedade dos (PEOT's), serem vertidos para o Plano Diretor Municipal (PDM), no prazo de três anos.

O prazo inicialmente fixado, foi por força do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 3/2021, de 07 de janeiro, prorrogado até dia 13 de julho de 2021.

Atendendo ao disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), procedeu-se da seguinte forma:

1 - Transposição/adaptação das normas regulamentares do PDM do Marco de Canaveses, tendo em conta que os perímetros urbanos dos PEOT's foram integralmente transpostos para a Planta de Ordenamento, no processo de revisão concluído em 2015;

2 - O trabalho baseou-se essencialmente nas propostas da publicação da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento regional do Norte (CCDRN), denominado de "Planos Espaciais de Ordenamento do Território, Transposição para os Planos Diretores Municipais", junho de 2015.

A alteração por adaptação dos programas ou planos territoriais depende de mera declaração da entidade responsável pela elaboração do plano, Câmara Municipal, através da alteração, na parte ou partes relevantes, procedendo-se posteriormente à publicação no Diário da República, na página da Câmara Municipal da Internet e depósito na Direção-Geral do Território (DGT).

A declaração de alteração por adaptação será devidamente transmitida à Assembleia Municipal e comunicada à CCDRN.

O processo referido, não deu lugar a qualquer alteração gráfica à Planta de Ordenamento e Planta de Condicionantes, anexas ao Aviso n.º 9 906/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série n.º 169 de 31 de agosto, mantendo-se válidos os seus conteúdos.

Assim, e em conformidade com o disposto no n.º 4 da alínea k), do artigo 191.º, publica-se a deliberação da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, que aprovou por adaptação a declaração de alteração do Regulamento do PDM do Marco de Canaveses.

29 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Deliberação

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, certifica que, na reunião da Câmara Municipal do Marco de Canaveses n.º 13, realizada em 25 de junho de 2021, sob a epígrafe: "Planos Espaciais de Ordenamento do Território, Transposição para os Planos Diretores Municipais", foi deliberado "por unanimidade aprovar, declarar que procedeu à alteração por adaptação, na sequência da transposição para o regulamento do PDM, das normas dos planos especiais de ordenamento do de Ordenamento do Território - Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo e Plano da Albufeira de Crestuma- Lever, dando cumprimento às disposições contidas nos artigos 27.º e 29.º do RJIGT.

Esta declaração será devidamente transmitida à Assembleia Municipal e comunicada à CCDRN."

Marco de Canaveses e Paços do Concelho, 29 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Artigo 1.º

O presente aviso procede à 2.ª alteração por adaptação do regulamento do PDM do Marco de Canaveses, Aviso n.º 9906/2015, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 169 de 31 de agosto de 2015.

Artigo 2.º

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º 61.º, 62.º, 63.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º 71.º, 72.º, 73.º 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 79.º, 80.º, 81.º, 82.º, 83.º, e 84.º do regulamento do Plano Diretor Municipal do Concelho do Marco de Canaveses, Aviso n.º 9906/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 169, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação.

«Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) Programa Regional de Ordenamento Florestal de Entre Douro e Minho (PROF EDM), aprovado pela Portaria n.º 58/2019, de 11 de fevereiro;

3 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - Para efeitos deste regulamento, entende-se por:

a) Acesso pedonal consolidado: espaço delimitado e consolidado com recurso a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo ser constituído por caminhos regularizados, rampas e escadas em madeira;

b) Acesso pedonal construído: espaço delimitado e construído que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água ou ao próprio plano de água em condições de segurança e conforto de utilização, podendo incluir escadas, rampas ou passadeiras;

c) Acesso pedonal não consolidado: espaço delimitado, recorrendo a elementos naturais ou obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio, que permite o acesso dos utentes à envolvente do plano de água em condições de segurança de utilização, mas que não é constituído por elementos ou estruturas permanentes, nem pavimentado;

d) Acesso viário pavimentado: acesso delimitado, com drenagem de águas pluviais e com revestimento estável e resistente às cargas e aos agentes atmosféricos;

e) Acesso viário não regularizado: acesso delimitado com recurso a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio e com revestimento permeável;

f) Acesso viário regularizado: acesso devidamente delimitado, regularizado, com revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais;

g) Altura da Fachada: dimensão vertical da fachada, medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, beirado, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;

h) Área de Construção do Edifício: somatório das áreas de todos os pisos, acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé-direito regulamentar;

i) Áreas edificadas consolidadas: as áreas que possuem uma estrutura consolidada ou compactação de edificados, onde se incluem as áreas urbanas consolidadas, tal como definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho na sua redação atual;

j) Assento de Lavoura: a área onde estão implantados as instalações necessárias para atingir os objetivos da exploração agrícola;

k) Anexos de Pedreira: instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos àquela atividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

l) Área potencial: área cujo potencial geológico carece de um aprofundar do seu conhecimento tendo em vista as funções desempenhadas pelos recursos geológicos ou sitas em unidade geológica em que os estudos existentes, ou a realizar, possibilitam inferir a existência de recursos passíveis de exploração sendo esta previsível ou até pretendida;

m) Área de exploração consolidada: área onde ocorre uma atividade produtiva significativa de depósitos minerais e, ou, de massas minerais cujo desenvolvimento deverá ser objeto de uma abordagem global tendo em vista o racional aproveitamento geológico;

n) Área de salvaguarda de exploração: área de reconhecido potencial geológico passível de dar origem a diferentes figuras que possibilitem o aproveitamento direto do recurso geológico existente, em função do critério de necessidade e, ou, oportunidade;

o) Cedência Média: a área a ceder ao município que integra as parcelas propostas no Plano e destinadas a zonas verdes públicas, equipamentos e eixos estruturantes, é o resultante do quociente entre estas áreas e a área bruta de construção admitida, excluindo a correspondente a equipamentos públicos;

p) Colmatação: preenchimento com edificação de um ou mais prédios contíguos, situados entre edificações existentes, na mesma frente urbana, não distanciadas entre si mais de 50 metros;

q) Cota de Soleira: cota altimétrica da soleira da entrada principal do edifício;

r) Desnível da cota de soleira ao solo (Dc): distância máxima que se admite entre a cota de soleira e o ponto em que a fachada se implanta no terreno à cota altimétrica mais baixa;

s) Estacionamento não regularizado: área destinada a parqueamento onde as vias de circulação e os lugares de estacionamento não estão assinalados, delimitada com recursos a elementos naturais ou outros obstáculos adequados à minimização dos impactes sobre o meio com drenagem de águas pluviais assegurada;

t) Estacionamento pavimentado: área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com drenagem de águas pluviais, revestida com materiais estáveis e resistentes às cargas e aos agentes atmosféricos, e com vias de circulação e lugares de estacionamento devidamente assinalados;

u) Estacionamento regularizado: área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT