Aviso n.º 14851/2016

Data de publicação25 Novembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de São Pedro do Sul

Aviso n.º 14851/2016

3.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul

Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, faz saber, que ao abrigo do preceituado na alínea a) do n.º 2 do artigo 92.º, na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º e do n.º 8 do artigo 191.º conjugado com a alínea b) do n.º 2 do artigo 190.º, da redação em vigor do RJIGT, a Assembleia Municipal de São Pedro do Sul deliberou, em sua sessão ordinária de 7 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em reunião ordinária pública realizada em 31 de outubro de 2016, aprovar a alteração aos seguintes artigos do Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de São Pedro do Sul:

Capítulo 6.2 - artigo 48.º; capítulo 8 - artigo 52.º

Publica-se com o presente aviso, para entrada em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República, o regulamento na íntegra.

9 de novembro de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.

Deliberação

3.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul

Vítor Manuel de Almeida Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, faz saber, que na Assembleia Municipal de São Pedro do Sul, na sua sessão ordinária de 7 de novembro de 2016, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em reunião ordinária pública realizada em 31 de outubro de 2016, a 3.ª Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal (PDM) de São Pedro do Sul, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º da redação em vigor do RJIGT.

9 de novembro de 2016. - O Presidente, Vítor Manuel de Almeida Figueiredo.

Artigo 48.º

Restrições

1 - Nestas áreas é interdito:

a) Construir novas edificações, com a exceção para construção de edificações de apoio à gestão florestal e instalações de unidades de estabulação permanente ou temporária, regulamentadas pelo disposto no capítulo 7;

b) Alterar a topografia do solo;

c) Descarregar entulhos e o depósito de qualquer tipo de materiais;

2 - Exceciona-se do número anterior a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos.

Artigo 52.º

Restrições

1 - Nas áreas incluídas em espaço natural e não integradas na REN são proibidas as ações de iniciativa pública ou privada que se traduzem em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal:

2 - Exceciona-se do número anterior a instalação de infraestruturas de produção e transporte de energia a partir de fontes renováveis, de rádio e telecomunicações e respetivos edifícios anexos.

Regulamento do Plano Diretor Municipal de S. Pedro do Sul

CAPÍTULO 1

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

Este regulamento refere-se ao Plano Diretor Municipal de São Pedro do Sul, que abrange o território definido na carta de ordenamento (1:10 000), anexa a este Regulamento e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Aplicação

O regulamento é aplicável a todas as ações de informação, aprovação ou licenciamento de construções, reconstruções, recuperações, ampliações, alterações de uso, destaque de parcelas, loteamentos, obras de urbanização e qualquer outra ação que tenha como objetivo ou consequência a transformação do revestimento ou do relevo do solo.

O disposto no Regulamento vincula todas as entidades públicas e privadas, designadamente os órgãos e serviços da administração central, regional e local.

Artigo 3.º

Omissões e vigência

1 - Qualquer situação não prevista neste Regulamento observará o disposto na demais legislação vigente.

2 - Este Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da data da sua publicação no Diário da República.

Artigo 4.º

Zonamento

O território do concelho de São Pedro do Sul é subdividido em áreas, às quais se atribuem funções, com as seguintes designações:

Espaços urbanos:

Áreas urbanas;

Áreas urbanizáveis;

Espaços de reserva para equipamento;

Espaços industriais;

Espaços agrícolas;

Espaços florestais;

Espaços naturais;

Espaços culturais;

Espaços-canais;

CAPÍTULO 2

Espaços urbanos

Artigo 5.º

Designação

Estão incluídas neste capítulo as áreas delimitadas na carta de ordenamento (escala de 1:10 000), com a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis, que englobam o núcleo urbano existente e as áreas de expansão urbana.

Artigo 6.º

Aglomerados

Sob a designação de áreas urbanas e áreas urbanizáveis definem-se os limites dos aglomerados nos termos da alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de novembro, para efeitos do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro.

CAPÍTULO 2.1

Áreas urbanas

Artigo 7.º

Uso preferencial

Estas áreas destinam-se preferencialmente à localização de atividades residenciais, comerciais e de serviços, embora sejam de admitir outras utilizações desde que compatíveis com aquelas.

1 - Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as atividades propostas:

a) Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;

b) Acarretem agravados riscos de incêndio, explosão ou de poluição.

2 - A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer atividade por razões de incompatibilidade, assim como poderá cancelar ou pedir o cancelamento da respetiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.

Artigo 8.º

Definição

Estão incluídas neste capítulo as áreas que correspondam aos aglomerados existentes e aos seus espaços de expansão natural, conforme o demarcado na carta de ordenamento.

A ocupação destas áreas será regulamentada complementarmente às disposições contidas neste Regulamento com a realização de estudos de pormenor, nomeadamente planos de salvaguarda.

Artigo 9.º

Índice de utilização do solo

O Índice de utilização do solo, máximo, a observar nos espaços urbanos será de 1,5, exceto nos casos previstos no artigo 10.º

Artigo 10.º

Alinhamentos e cérceas

1 - Nestas áreas, e enquanto não existirem planos de urbanização e ou de pormenor aprovados, as características das edificações a realizar ficam limitadas pelas dos edifícios envolventes, atendendo-se para o efeito ao alinhamento de fachadas, cércea dominante e índice de ocupação do conjunto em que se inserem, sendo irrelevante a eventual existência de edifício(s) que exceda(m) a altura dominante do conjunto.

2 - Admite-se, excecionalmente e sob fundamentação, que nas novas construções ou nas ampliações de edifícios existentes o índice de utilização do solo previsto no artigo 9.º seja ultrapassado, em situações de colmatação e ou para a correta integração volumétrica e de alinhamentos, com os edifícios contíguos.

Artigo 11.º

Afastamentos

1 - Os afastamentos entre fachadas devem obedecer ao definido no Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), contando para o efeito qualquer saliência relativa ao plano de fachada. Os afastamentos entre fachadas laterais deverão cumprir o disposto no RGEU, contando-se para o efeito qualquer saliência em relação ao plano de fachada. Quando existir empena no edifício contíguo, a nova construção deverá encostar, rematando, à empena existente.

2 - Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70 % da área do lote/parcela, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.

Artigo 12.º

Profundidade

1 - A profundidade de novas construções de duas frentes, quer destinadas a habitação quer a escritórios, não deverá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas. Nos casos em que existam empenas construídas em edifícios contíguos deve ser feito o remate, para mais ou para menos, com a profundidade existente num mínimo de 3 m de extensão.

2 - Os pisos destinados a comércio, indústria, artesanato ou armazém em edifícios de habitação serão de admitir se situados em cave ou rés do chão, não podendo em qualquer caso exceder a profundidade máxima de 45 m e ou ultrapassar 70 % da área do lote/parcela, não podendo criar empenas para o vizinho com altura superior a 4 m, medida a partir da cota do terreno confinante.

Artigo 13.º

Edifícios anexos

A área máxima para anexos não pode exceder 10 % da área do lote/parcela até ao limite de área de implantação de 40 m2. Estes anexos terão um pé-direito máximo de 2,60 m.

Artigo 14.º

Estacionamento

Dentro dos limites do lote/parcela tem de ser previsto o espaço para estacionamento de automóveis correspondendo às necessidades da construção implantada, com um mínimo de um lugar de estacionamento por:

a) Fogo;

b) Cada 100 m2 de área destinada a indústria e serviços;

c) Cada 50 m2 de área de comércio;

d) Cada 25 m2 de área destinada a estabelecimentos de hotelaria ou similares.

Excetuam-se os casos onde, por razões de dimensão de lote/parcela, seja manifestamente inviável a sua criação.

Artigo 15.º

Indústria e armazéns

O licenciamento de pequenas unidades industriais, oficinas ou armazém em lote/parcela próprio(a) ou integradas em edifícios fica condicionado à sua compatibilidade com a função residencial, nos termos da legislação em vigor, e ao cumprimento do definido nos artigos 11.º e 13.º

Nas áreas de logradouro resultantes da implantação do edifício será expressamente proibido o armazenamento de matéria-prima, produto acabado ou sucata.

Não serão permitidos loteamentos destinados, total ou maioritariamente, a indústria e ou armazenamento.

CAPÍTULO 2.2

Elementos a salvaguardar

Artigo 16.º

Designação

Estão incluídos neste capítulo os núcleos urbanos e edifícios isolados, que pelas suas características devem ser preservados e estão definidos na carta de ordenamento como valores patrimoniais classificados ou a classificar, estando ainda definidas as áreas a sujeitar a plano de salvaguarda no que se refere a núcleos...

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