Aviso n.º 14805/2022
Data de publicação | 27 Julho 2022 |
Data | 05 Julho 2022 |
Número da edição | 144 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Cascais |
N.º 144 27 de julho de 2022 Pág. 470
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Aviso n.º 14805/2022
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Cascais.
Torna -se público que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 05 de julho de 2022,
aprovar o Código de Ética e Conduta do Município de Cascais, que consta em anexo ao presente
aviso.
14 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Código de Ética e Conduta do Município de Cascais
Preâmbulo
O direito a uma boa administração está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (artigo 41.º) e no Código do Procedimento Administrativo (artigo 5.º). A boa admi-
nistração, ou bom governo, compreende um rol de regras e procedimentos que vinculam todas
as entidades e servidores públicos, tendo em vista limitar o núcleo de exercício de poderes discri-
cionários, e garantir a qualidade do exercício do poder quanto a responsabilidade, transparência,
coerência, eficiência e eficácia. Estão em causa dois grandes desígnios. Em primeiro lugar, a pro-
moção do Estado de Direito e, em segundo lugar, uma demonstração de respeito pelos cidadãos.
Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e
organismos públicos de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
A Câmara Municipal de Cascais está comprometida com a adoção de mecanismos de defesa e
garantia da integridade e ética profissional institucional, sendo o Código de Ética e de Conduta (dora-
vante Código) uma peça fundamental para reforçar a responsabilidade e controlo da ação municipal,
incrementando a confiança dos cidadãos nas instituições e representantes da Câmara Municipal de
Cascais, conferindo -lhes mais um instrumento de vigilância da atividade administrativa.
O Código reúne os princípios éticos e valores da administração pública vertidos na Carta Ética
da Administração Pública, no Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), na Reco-
mendação n.º 10 (2000), sobre os Códigos de Conduta para os Agentes Públicos, do Comité de
Ministros dos Estados Membros, e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado
pela primeira vez pelo Parlamento Europeu em 2001. Foi também considerada a proposta de Código
de Conduta Administrativa, apresentada pelo Provedor de Justiça. O Código não visa substituir -se
a outros princípios e normas em vigor, como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o
Regulamento Geral de Proteção de Dados, mas sim complementá -los.
Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva, imparcial e exemplar, o Código versa também
sobre a transparência administrativa, observando as disposições da Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos, e incorporando normas para dirimir situações de conflitos de interesses e regular
as condições de aceitação de ofertas institucionais, nos termos do Regime do Exercício de Fun-
ções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
De forma a evitar que o Código não passe de uma simples declaração programática, o desres-
peito pelas suas cláusulas constitui infração disciplinar grave, punida nos termos da lei, e é prevista
a obrigação de implementar mecanismos de difusão e formação interna a todos os seus dirigentes e
trabalhadores nos valores, princípios e normas de conduta, definindo mecanismos e procedimentos
orientados a garantir a sua efetividade, avaliação e impulso. Neste sentido, é prevista a figura do/a
Responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cum-
primento normativo, do qual o Código é parte integrante, sendo encarregue de zelar pela gestão,
acompanhamento e avaliação do Código, bem como assessorar e ajudar no desenvolvimento das
tarefas necessárias à adoção eficaz das normas e princípios de bom governo.
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO