Aviso n.º 14805/2022

Data de publicação27 Julho 2022
Data05 Julho 2022
Número da edição144
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Cascais
N.º 144 27 de julho de 2022 Pág. 470
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE CASCAIS
Aviso n.º 14805/2022
Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Cascais.
Torna -se público que, em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, a Câmara Municipal de Cascais deliberou, na sua reunião de 05 de julho de 2022,
aprovar o Código de Ética e Conduta do Município de Cascais, que consta em anexo ao presente
aviso.
14 de julho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Código de Ética e Conduta do Município de Cascais
Preâmbulo
O direito a uma boa administração está consagrado na Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia (artigo 41.º) e no Código do Procedimento Administrativo (artigo 5.º). A boa admi-
nistração, ou bom governo, compreende um rol de regras e procedimentos que vinculam todas
as entidades e servidores públicos, tendo em vista limitar o núcleo de exercício de poderes discri-
cionários, e garantir a qualidade do exercício do poder quanto a responsabilidade, transparência,
coerência, eficiência e eficácia. Estão em causa dois grandes desígnios. Em primeiro lugar, a pro-
moção do Estado de Direito e, em segundo lugar, uma demonstração de respeito pelos cidadãos.
Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições, órgãos e
organismos públicos de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.
A Câmara Municipal de Cascais está comprometida com a adoção de mecanismos de defesa e
garantia da integridade e ética profissional institucional, sendo o Código de Ética e de Conduta (dora-
vante Código) uma peça fundamental para reforçar a responsabilidade e controlo da ação municipal,
incrementando a confiança dos cidadãos nas instituições e representantes da Câmara Municipal de
Cascais, conferindo -lhes mais um instrumento de vigilância da atividade administrativa.
O Código reúne os princípios éticos e valores da administração pública vertidos na Carta Ética
da Administração Pública, no Código do Procedimento Administrativo (doravante CPA), na Reco-
mendação n.º 10 (2000), sobre os Códigos de Conduta para os Agentes Públicos, do Comité de
Ministros dos Estados Membros, e no Código Europeu de Boa Conduta Administrativa, aprovado
pela primeira vez pelo Parlamento Europeu em 2001. Foi também considerada a proposta de Código
de Conduta Administrativa, apresentada pelo Provedor de Justiça. O Código não visa substituir -se
a outros princípios e normas em vigor, como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e o
Regulamento Geral de Proteção de Dados, mas sim complementá -los.
Com o objetivo de garantir uma atuação objetiva, imparcial e exemplar, o Código versa também
sobre a transparência administrativa, observando as disposições da Lei de Acesso aos Documentos
Administrativos, e incorporando normas para dirimir situações de conflitos de interesses e regular
as condições de aceitação de ofertas institucionais, nos termos do Regime do Exercício de Fun-
ções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, aprovado pela Lei n.º 52/2019, de
31 de julho.
De forma a evitar que o Código não passe de uma simples declaração programática, o desres-
peito pelas suas cláusulas constitui infração disciplinar grave, punida nos termos da lei, e é prevista
a obrigação de implementar mecanismos de difusão e formação interna a todos os seus dirigentes e
trabalhadores nos valores, princípios e normas de conduta, definindo mecanismos e procedimentos
orientados a garantir a sua efetividade, avaliação e impulso. Neste sentido, é prevista a figura do/a
Responsável pelo cumprimento normativo, que garante e controla a aplicação do programa de cum-
primento normativo, do qual o Código é parte integrante, sendo encarregue de zelar pela gestão,
acompanhamento e avaliação do Código, bem como assessorar e ajudar no desenvolvimento das
tarefas necessárias à adoção eficaz das normas e princípios de bom governo.

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