Aviso n.º 14375/2017

Data de publicação29 Novembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Paços de Ferreira

Aviso n.º 14375/2017

Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Paços de Ferreira

Paulo Sérgio Leitão Barbosa, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Paços de Ferreira, torna público, nos termos e para os efeitos no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro (Código de Procedimento Administrativo), no uso da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida Lei que a Assembleia Municipal em sessão ordinária de 28 de novembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 21 de novembro de 2016, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Paços de Ferreira.

Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o respetivo projeto do regulamento submetido a consulta pública pelo período de 30 dias, sem que tivessem sido apresentadas sugestões por quaisquer interessados.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente Aviso, que vai ser afixado nos locais de estilo e disponibilizado na página eletrónica do Município (www.cm-pacosdeferreira.pt).

O presente Regulamento, entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

13 de novembro de 2017. - O Vice-Presidente de Câmara Municipal, Paulo Sérgio Leitão Barbosa.

Regulamento Municipal do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos de Paços de Ferreira

Nota Justificativa Fundamentada

O Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos do Município de Paços de Ferreira (doravante designado abreviadamente Regulamento) foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal, realizada a 29 de fevereiro de 2012, e foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 64, a 29 de março de 2012.

De acordo com o artigo 39.º do Regulamento, todos os utilizadores estão sujeitos às tarifas relativas ao serviço de gestão de resíduos urbanos (n.º 1), sendo aqueles classificados como domésticos ou não domésticos (n.º 2).

Por seu turno, dispõe o artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento que, no que respeita aos utilizadores não domésticos, a quantidade de resíduos urbanos objeto de recolha é estimada a partir da área do imóvel e do tipo de atividade exercida.

Volvidos mais de 3 anos após a entrada em vigor do Regulamento, constata-se que a base de cálculo prevista no citado artigo 41.º, n.º 2, do Regulamento, não é adequada nem permite que, relativamente a determinados utilizadores, sejam fixadas tarifas que cubram os custos (direta e indiretamente) suportados pelo Município de Paços de Ferreira (doravante designado abreviadamente MPF) com a prestação do serviço.

É justamente isso que sucede com os utilizadores não domésticos que dispõem de contentores para uso exclusivo e ainda com os...

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