Aviso n.º 13835/2023

Data de publicação20 Julho 2023
Data21 Junho 2023
Número da edição140
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Barreiro
N.º 140 20 de julho de 2023 Pág. 195
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO BARREIRO
Aviso n.º 13835/2023
Sumário: Código de Conduta do Município do Barreiro.
Frederico Alexandre Aljustrel da Costa Rosa, Presidente da Câmara Municipal do Barreiro,
torna público, que foi aprovada a alteração ao Código de Conduta do Município do Barreiro, em
reunião ordinária de Câmara do Barreiro no dia 21 de junho de 2023, cujo conteúdo se transcreve
na íntegra.
26 de junho de 2023. — O Presidente da Câmara Municipal, Frederico Rosa.
Código de Conduta do Município do Barreiro
Nota Justificativa
A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aprovou o regime do exercício de funções por titulares de
cargos políticos e altos cargos públicos.
Nos termos do estabelecido no seu artigo 19.º, as entidades públicas abrangidas pelo diploma
devem aprovar códigos de conduta a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na
internet, para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hos-
pitalidade.
Neste sentido, a Câmara Municipal do Barreiro deliberou, em Reunião Ordinária Pública no
dia 19 de agosto de 2020, a aprovação do Código de Conduta do Município do Barreiro, o qual
foi objeto de posterior publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 183, de 18 de setembro de
2020, Aviso n.º 14240/2020, encontrando -se disponível em https://www.cm-barreiro.pt/cmbarreiro/
uploads/writer_file/document/15462/aviso_n_o_14240_2020___codigo_de_conduta_do_munici-
pio_do_barreiro.pdf.
Com a aprovação Código de Conduta, pretendeu -se assegurar a criação de um instrumento
de autorregulação e de compromisso de orientação, estabelecendo -se os princípios e critérios
orientadores que nesta matéria devem presidir ao exercício de funções públicas.
De 2020 a esta parte, o quadro legal enquadrador do tema vertente complexificou -se. A publi-
cação do Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de setembro, e da Lei n.º 93/2021, de 20 de dezembro,
introduziu novas exigências que, por si só, imporiam a revisão/alteração do Código de Conduta do
Município do Barreiro.
Acresce que, a perceção de que valeria a pena tratar, num único documento com estas carac-
terísticas, um conjunto mais vasto de temas com reflexos diretos nas práticas, comportamentos
e imagem de eleitos, apoios políticos, dirigentes e trabalhadores municipais, apontava também
naquele sentido.
Foi neste contexto que se decidiu empreender uma revisão profunda do Código de Conduta
do Município do Barreiro, capaz de responder às novas exigências legais e, simultaneamente, levar
mais longe a reflexão sobre os temas tratados na versão inicial de 2020.
CAPÍTULO I
Disposições Introdutórias
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Código de Conduta foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Consti-
tuição da República Portuguesa, na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei n.º 75/2013,
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Diário da República, 2.ª série
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de 12 de setembro, na sua redação atual, na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019,
de 31 de julho, no Decreto -Lei n.º 109 -E/2021, de 9 de setembro e na Lei n.º 93/2021, de 20 de
dezembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código estabelece o padrão ético e de conduta comum, norteado por princípios e
critérios orientadores, que devem pautar a atuação de todos os que exercem funções na Câmara
Municipal do Barreiro, quer no seu relacionamento recíproco, quer nas relações estabelecidas ou
que venham a estabelecer com quaisquer entidades externas, sem prejuízo da observância de
outros deveres, gerais ou particulares, que lhes sejam legalmente aplicáveis.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Código aplica -se ao presidente e vereadores, bem como a todos os trabalha-
dores que desempenhem funções na Câmara Municipal do Barreiro, independentemente do seu
vínculo, carreira, categoria, função ou posição hierárquica.
2 — Estão ainda sujeitos ao presente Código todos os que nela prestem serviços ou exerçam
atividade nas suas instalações, ou que tenham, venham a ter, ou tenham pretensão de vir a ter,
algum tipo de relação com a Câmara Municipal do Barreiro, incluindo cidadãos e fornecedores.
3 — Estão ainda sujeitos ao presente Código os estagiários e trabalhadores em período
experimental, trabalhadores em situação de mobilidade ou cedência de interesse público ou cujo
vínculo se encontre suspenso.
4 — Estão igualmente sujeitos ao presente Código os membros dos Gabinetes da Presidência
ou de Apoio à Vereação.
5 — Os trabalhadores da Câmara Municipal do Barreiro, no momento da sua admissão devem
assinar a declaração identificada no Anexo I se não especificado no seu contrato de trabalho,
relativa à tomada de conhecimento do seu conteúdo e de compromisso quanto aos princípios e
demais atributos nele expressos.
6 — Os trabalhadores da Câmara Municipal do Barreiro sempre que se verifiquem alterações
ao presente Código são informados das mesmas pelos responsáveis das unidades orgânicas ou
através de ação informativa organizada pela CMB.
7 — O disposto no presente Código e a sua observância não substitui nem dispensa a aplicação
de outras regras de conduta ou deontológicas, de fonte legal ou de qualquer outra natureza, apli-
cáveis a determinadas funções, atividades ou grupos profissionais, nomeadamente as constantes
de outros códigos, regulamentos ou manuais internos.
CAPÍTULO II
Princípios Gerais
Artigo 4.º
Princípios Éticos
Todas as pessoas sujeitas a este Código devem atuar de acordo com os seguintes princípios
éticos:
1 — Princípio do Serviço Público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos: servir
em exclusivo a comunidade e os cidadãos, prevalecendo sempre o interesse público sobre os
interesses particulares ou de grupo.

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