Lei n.º 93/2021

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/93/2021/12/20/p/dre/pt/html
Data de publicação20 Dezembro 2021
Data23 Janeiro 2019
Número da edição244
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 244 20 de dezembro de 2021 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 93/2021
de 20 de dezembro
Sumário: Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a
Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de
2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo a Diretiva (UE) 2019/1937
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019,
relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece o regime geral de proteção de denunciantes de infrações, transpondo
para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da
União.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 — Para efeitos da presente lei, considera -se infração:
a) O ato ou omissão contrário a regras constantes dos atos da União Europeia referidos no
anexo da Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, a normas nacionais que
executem, transponham ou deem cumprimento a tais atos ou a quaisquer outras normas constantes
de atos legislativos de execução ou transposição dos mesmos, incluindo as que prevejam crimes
ou contraordenações, referentes aos domínios de:
i) Contratação pública;
ii) Serviços, produtos e mercados financeiros e prevenção do branqueamento de capitais e
do financiamento do terrorismo;
iii) Segurança e conformidade dos produtos;
iv) Segurança dos transportes;
v) Proteção do ambiente;
vi) Proteção contra radiações e segurança nuclear;
vii) Segurança dos alimentos para consumo humano e animal, saúde animal e bem -estar
animal;
viii) Saúde pública;
ix) Defesa do consumidor;
x) Proteção da privacidade e dos dados pessoais e segurança da rede e dos sistemas de
informação;
b) O ato ou omissão contrário e lesivo dos interesses financeiros da União Europeia a que
se refere o artigo 325.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), conforme
especificado nas medidas da União Europeia aplicáveis;

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