Aviso n.º 13714/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SectionParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio do Funchal

Aviso n.º 13714/2020

Sumário: Consulta pública do projeto de Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal.

Consulta Pública do Projeto de Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal

Idalina Perestrelo Luís, por delegação de competências conferidas pelo Presidente da Câmara Municipal no Despacho de Delegação e Subdelegação de Competências, exarado em 7 de junho de 2019 e publicitado pelo Edital n.º 260/2019, da mesma data, vereadora com o pelouro dos Espaços Verdes, torna público que foi deliberado em reunião ordinária da Câmara Municipal de 30 de julho do corrente ano, ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, promover a consulta pública do Projeto de Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal, cujo teor se publica em anexo, por um prazo de 30 dias úteis, contados a partir da publicação na 2.ª série do Diário da República.

As sugestões deverão ser endereçadas à Vereadora signatária, mediante apresentação de requerimento escrito na Loja do Munícipe.

31 de julho de 2020. - A Vereadora, Idalina Perestrelo Luís.

Nota justificativa

O Funchal, cidade com características "Agropolitanas", albergou no seu interior numerosas áreas agrícolas, as quais contribuíam, juntamente com as zonas verdes públicas e as alamedas arborizadas, para colorir de verde o anfiteatro da cidade.

Esta situação, promotora de inúmeros benefícios para os cidadãos e para a segurança da cidade, tem vindo a alterar-se com a expansão e densificação da malha urbana, fruto da evolução contemporânea, com o abandono da atividade rural nas zonas periurbanas e com a proliferação de zonas florestais abandonadas.

A 20 de Abril de 2017, o Município do Funchal aderiu ao Pacto de Milão sobre Política de Alimentação Urbana. Este compromisso determina para os Municípios aderentes a implementação de uma política alimentar urbana e periurbana integrada no território e o fornecimento de opções estratégicas aos munícipes para o desenvolvimento de sistemas alimentares mais sustentáveis. Esta política baseia-se na regeneração dos ecossistemas, está orientada para o ordenamento da paisagem com maior resiliência e para a gestão integrada dos solos.

Este compromisso implica igualmente a promoção de estratégias e ações para a mitigação de gases com efeito de estufa (GEE) e a adaptação das cidades aos impactos das alterações climáticas nos sistemas alimentares urbanos.

Sendo assim, a manutenção de bolsas de terrenos agrícolas no interior do tecido urbano possui inúmeras vantagens, entre elas:

O papel que poderão representar na economia familiar e na qualidade da alimentação;

O combate ao desperdício e a redução da matéria orgânica no lixo indiferenciado;

Poder funcionar como recurso lúdico e terapêutico;

Constituir um contributo para a sustentabilidade ambiental e económica;

Construir processos de transição para um sistema alimentar mais justo, de proximidade e mais resiliente;

Estimular práticas de cultivo que aproximem o cidadão da natureza, no respeito pelos equilíbrios ambientais, e que promovam a regeneração das funções dos ecossistemas;

Constituir uma alternativa de ocupação das parcelas abandonadas, com elevado risco de incêndio no interior da cidade;

Deter um grande potencial sociocultural, permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus utilizadores, assumindo importância na promoção de hábitos de vida saudáveis.

Para a aprovação do referido regulamento municipal importa agora introduzir novas alterações ao Regulamento das Hortas Urbanas Municipais do Funchal, sobretudo com vista a: (i) corrigir algumas práticas que se têm revelado inapropriadas ou potenciadoras de conflitos entre os utilizadores, designadamente no que respeita à limitação das espécies plantadas e das áreas arborizadas, à atividade pecuária e à proibição do uso de pesticidas, fertilizantes e outros produtos químicos de síntese; (ii) clarificar várias dúvidas interpretativas do regulamento que têm surgido nos últimos anos; (iii) melhorar as regras do procedimento de atribuição e de restituição das hortas urbanas; (iv) contribuir para um melhor aproveitamento e utilização das Hortas Urbanas do Funchal, em benefício dos respetivos utilizadores e de toda a cidade do Funchal.

Assim, o presente regulamento visa disciplinar o acesso e utilização dos espaços de cultivo e pecuária, integrados na rede das hortas urbanas municipais do Funchal, e tem como legislação habilitante o n.º 7 do artigo 112.º e o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, alínea a) do n.º 2 do artigo 23.º e alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sendo ainda aprovado pela Assembleia Municipal do Funchal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da citada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de candidatura às hortas urbanas municipais do Funchal, assim como define o regime da utilização daqueles espaços.

Artigo 2.º

Objetivos das hortas urbanas municipais

As hortas urbanas municipais têm como principais objetivos:

a) Difundir a agricultura urbana, de modo a contribuir para o aumento da segurança e qualidade alimentar, o aumento da diversificação das dietas e o fomento da economia circular;

b) Promover o enquadramento social de famílias desfavorecidas e em risco de pobreza, rumo a um modelo de transição para um mundo mais sustentável e solidário;

c) Demonstrar que os espaços verdes também podem ter uma função de produção, conservação e sensibilização para os problemas ambientais do mundo atual, como as alterações climáticas, a perda de biodiversidade e a insegurança alimentar;

d) Reatar a ligação entre o campo e a cidade e valorizar as atividades e os conhecimentos da cultura rural;

e) Incentivar a utilização de desperdícios orgânicos, que constituem recursos capitais para a ativação da vida do solo, enriquecimento do mesmo em matéria orgânica e a mitigação de carbono;

f) Fomentar a biorretenção de água no solo através de práticas que facilitem a permeabilidade do mesmo e que permitam reduções significativas no consumo deste precioso recurso;

g) Harmonizar a paisagem e o ambiente urbano em geral, favorecendo o conforto das populações, a biodiversidade potencial do meio e a construção de um mosaico de paisagem com maior resiliência a fenómenos climáticos extremos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, são adotadas as seguintes definições:

a) Agregado familiar - conjunto de pessoas, constituído pelo candidato(a), cônjuge ou pessoa que com aquele(a) viva em união de facto, nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio, pelos parentes ou afins em linha reta, bem como aquelas pessoas relativamente às quais, por força da lei ou de negócio jurídico, haja obrigação de convivência ou de alimentos;

b) Entidade gestora - A Câmara Municipal do Funchal, através da unidade orgânica designada para o efeito, tendo em conta os modelos de Organização Interna e Estrutura Nuclear dos Serviços do Município do Funchal;

c) Horta urbana - Talhão de cultivo, sujeito a técnicas de produção não mecanizadas, destinado à produção agrícola, podendo albergar no seu espaço as espécies animais permitidas nos termos definidos pelo presente regulamento;

d) Utilizador - Pessoa singular ou coletiva a quem foi atribuída a horta urbana municipal, detendo os direitos e deveres constantes no presente regulamento.

CAPÍTULO II

Das hortas urbanas e do seu uso

Artigo 4.º

Localização e caracterização das hortas urbanas

1 - As hortas urbanas são implantadas em terrenos municipais ou naqueles em que a entidade gestora detenha direitos reais ou obrigacionais que legitimem a sua implantação.

2 - A disponibilização das hortas urbanas, bem como a descrição das suas características e condições específicas de utilização, é divulgada nos termos do artigo 8.º e seguintes deste regulamento, sem prejuízo do regime transitório previsto no artigo 27.º

Artigo 5.º

Atividade de cultivo

1 - O Utilizador pode cultivar plantas hortícolas, não sendo permitida a utilização do lote em monocultura.

2 - Atendendo à pequena dimensão dos lotes e para evitar o ensombramento das culturas contíguas, só podem ser plantadas árvores de fruto de pequeno porte e de raízes pouco invasivas, designadamente araçaleiros, laranjeiras, limoeiros, pitangueiras, tomateiros-inglês e bananeiras regionais, desde que a área total destas árvores plantadas não ultrapasse mais do que 25 % (vinte e cinco por cento) da área total da parcela e desde que tais árvores não ultrapassem, em altura, 1,80 m (um metro e oitenta centímetros).

3 - Nos limites da horta não devem ser colocadas estacarias sebes ou plantas que causem ensombramento nas hortas vizinhas.

4 - Mediante a autorização prévia da entidade gestora, poderão ser construídas latadas de pequena dimensão, no interior de cada horta urbana, mas sempre com recurso a materiais naturais (como a madeira), com vista a suportar...

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