Aviso n.º 1358/2023

Data de publicação19 Janeiro 2023
Data02 Janeiro 2023
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almeirim
N.º 14 19 de janeiro de 2023 Pág. 392
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM
Aviso n.º 1358/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Almeirim.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho do Município de Almeirim
Preâmbulo
Com a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a entidades empregadoras com sete
ou mais funcionários encontram -se obrigadas a adotar códigos de boa conduta para a prevenção
e combate ao assédio no trabalho.
A Câmara Municipal de Almeirim consciente da sua responsabilidade em matéria laboral pre-
tende promover a adoção de práticas que visam o fomento do respeito, da partilha de experiência
e conhecimento, bem como da entreajuda e cooperação entre os trabalhadores do município,
investindo numa política de Recursos Humanos saudável e transparente.
O presente Código visa, assim, defender todos os seus dirigentes, trabalhadores e seus
representantes de práticas abusivas, garantindo o respeito pela dignidade, a valorização pessoal,
eliminando do contexto profissional comportamentos suscetíveis de criar um ambiente hostil, humi-
lhante e intimidatório.
Tendo em consideração estas questões, foi, ao abrigo da alínea k) in fine do n.º 1, do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de novembro, o Regulamento do Código de Boa Conduta para a Prevenção
e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Almeirim, aprovado pela Câmara Municipal na
sua reunião de 2 de janeiro de 2023.
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
é redigido ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos
artigos 33.º, n.º 1 alínea k), e alínea ccc), conjugados com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e artigo 71.º, n.º 1, alínea k), e 75.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do
Município de Almeirim estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumpri-
mento das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal de Almeirim de modo a prevenir compor-
tamentos suscetíveis de criar um ambiente hostil, humilhante e intimidatório no contexto profissional.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Código aplica -se a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes no
Município de Almeirim independentemente do vínculo laboral a que se encontrem sujeitos, sem pre-
juízo de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, ficando de igual forma abrangidos
por este regulamento aqueles que a título permanente ou ocasional prestem serviço ao município,

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