Aviso n.º 1358/2023
Data de publicação | 19 Janeiro 2023 |
Data | 02 Janeiro 2023 |
Número da edição | 14 |
Seção | Serie II |
Órgão | Município de Almeirim |
N.º 14 19 de janeiro de 2023 Pág. 392
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMEIRIM
Aviso n.º 1358/2023
Sumário: Aprova o Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
do Município de Almeirim.
Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio
no Trabalho do Município de Almeirim
Preâmbulo
Com a publicação da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, a entidades empregadoras com sete
ou mais funcionários encontram -se obrigadas a adotar códigos de boa conduta para a prevenção
e combate ao assédio no trabalho.
A Câmara Municipal de Almeirim consciente da sua responsabilidade em matéria laboral pre-
tende promover a adoção de práticas que visam o fomento do respeito, da partilha de experiência
e conhecimento, bem como da entreajuda e cooperação entre os trabalhadores do município,
investindo numa política de Recursos Humanos saudável e transparente.
O presente Código visa, assim, defender todos os seus dirigentes, trabalhadores e seus
representantes de práticas abusivas, garantindo o respeito pela dignidade, a valorização pessoal,
eliminando do contexto profissional comportamentos suscetíveis de criar um ambiente hostil, humi-
lhante e intimidatório.
Tendo em consideração estas questões, foi, ao abrigo da alínea k) in fine do n.º 1, do artigo 33.º
da Lei n.º 75/2013, de 12 de novembro, o Regulamento do Código de Boa Conduta para a Prevenção
e Combate ao Assédio no Trabalho do Município de Almeirim, aprovado pela Câmara Municipal na
sua reunião de 2 de janeiro de 2023.
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho
é redigido ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e dos
artigos 33.º, n.º 1 alínea k), e alínea ccc), conjugados com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I
à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e artigo 71.º, n.º 1, alínea k), e 75.º
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na
sua redação atual.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Código de Boa Conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no Trabalho do
Município de Almeirim estabelece um conjunto de princípios que devem ser observados no cumpri-
mento das atividades desenvolvidas na Câmara Municipal de Almeirim de modo a prevenir compor-
tamentos suscetíveis de criar um ambiente hostil, humilhante e intimidatório no contexto profissional.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
1 — O presente Código aplica -se a todos os trabalhadores e titulares de cargos dirigentes no
Município de Almeirim independentemente do vínculo laboral a que se encontrem sujeitos, sem pre-
juízo de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, ficando de igual forma abrangidos
por este regulamento aqueles que a título permanente ou ocasional prestem serviço ao município,
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