Aviso n.º 1343/2023
Data de publicação | 19 Janeiro 2023 |
Número da edição | 14 |
Seção | Serie II |
Órgão | Hospital Distrital de Santarém, E. P. E. |
N.º 14 19 de janeiro de 2023 Pág. 294
Diário da República, 2.ª série
PARTE G
HOSPITAL DISTRITAL DE SANTARÉM, E. P. E.
Aviso n.º 1343/2023
Sumário: Procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de
assessor superior da carreira especial dos técnicos superiores de saúde — ramo de
nutrição.
Procedimento concursal para preenchimento de um posto de trabalho da categoria de Assessor
Superior da carreira especial dos técnicos superiores de saúde — Ramo de nutrição
1 — Faz -se público que por deliberação do Conselho de Administração do Hospital Distrital
de Santarém, E. P. E., datada de 26/05/2022, foi autorizada a abertura de procedimento concursal
para o preenchimento de 1 (um) posto de trabalho da categoria de Assessor Superior, da carreira
especial dos técnicos superiores de saúde — ramo de nutrição, previsto e não ocupado no mapa
de pessoal deste hospital, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo
indeterminado.
2 — Legislação aplicável: O presente procedimento concursal rege -se pelo disposto na Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de
junho, nos Decretos -Leis n.os 414/91, de 22 de outubro, e 213/2000, de 2 de setembro, todos na
sua redação atual, nos Despachos n.os 11398 -D/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série,
2.º suplemento, de 18 de novembro, e 4048/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, de
7 de abril, e nas disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
3 — Conteúdo funcional do posto de trabalho a ocupar: Ao Assessor Superior da carreira
especial dos técnicos superiores de saúde — ramo de nutrição, são atribuídas as funções previstas
no artigo 21, n.º 3, do Decreto -Lei n.º 414/91, de 22 de outubro, na sua redação atual, tendo em
conta os níveis de complexidade e responsabilidade em que se desenvolvem.
4 — Modalidade de horário de trabalho e posicionamento remuneratório:
4.1 — Modalidade de horário de trabalho: A carga de trabalho é de 35h semanais, de acordo
com os princípios e regras aplicáveis às unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de
Saúde (SNS) com a natureza de entidade pública empresarial, no âmbito da presente carreira;
4.2 — Posicionamento remuneratório: A remuneração é a prevista para a categoria de Assessor
Superior da carreira especial dos técnicos superiores de saúde — ramo de nutrição, estabelecida
no mapa anexo ao Decreto -Lei n.º 501/99, de 19 de novembro, na sua redação atual, sem prejuízo
do disposto em normativos legais imperativos que sejam aplicáveis.
5 — Local de trabalho: Hospital Distrital de Santarém, E. P. E., sito na Av. Bernardo Santareno,
2005 -177 Santarém ou outros locais de laboração do Hospital.
6 — Âmbito de recrutamento: Técnicos superiores de saúde — ramo de nutrição detentores
de vínculo de emprego público por tempo indeterminado, vinculados a serviços e estabelecimentos
de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza,
que reúnam os requisitos gerais e especiais exigidos para a integração na correspondente carreira
e categoria.
7 — Requisitos gerais e especiais de admissão:
7.1 — Requisitos gerais de admissão: Os constantes do artigo 23.º, n.º 2, do Decreto -Lei
n.º 213/2000, de 2 de setembro, na sua redação atual, designadamente: (a) Ter nacionalidade por-
tuguesa, salvo nos casos excetuados por lei especial ou convenção internacional; (b) Ter 18 anos
completos; (c) Possuir as habilitações profissionais legalmente exigíveis para o desempenho do
cargo; (d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório; (e) Não estar
inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candi-
data; e (f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter
cumprido as leis de vacinação obrigatória.
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