Aviso n.º 13367/2017
Data de publicação | 09 Novembro 2017 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Vila Verde |
Aviso n.º 13367/2017
Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna público, para cumprimento do disposto, no artigo 62.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 194/2009 de 20 de agosto e no artigo 139.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que em sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia dezasseis de outubro de dois mil e dezassete, na sequência da deliberação tomada em reunião do Orgão Executivo realizada em dezoito de setembro de dois mil e dezassete, foi deliberado por unanimidade, aprovar a "Alteração do Regulamento Municipal dos Serviços de Abastecimento Público de Água, de Saneamento de Águas Residuais Urbanas e de Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos do Município de Vila Verde", nos artigos 58.º, 59.º, 149.º, 159.º, 170.º e 172.º
Assim o referido Regulamento passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 58.º
Leituras
1 - [...]
2 - As leituras dos contadores são efetuadas com uma frequência mensal, salvo por motivo de força maior ou deliberação em contrário do órgão executivo da Entidade Gestora, sendo condição mínima a realização da leitura duas vezes no ano e com um distanciamento máximo entre duas leituras consecutivas de oito meses.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 59.º
Avaliação dos consumos
Nos períodos em que não haja leitura o consumo é faturado por estimativa:
a) [...]
b) [...]
Artigo 149.º
Denúncia e rescisão
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A rescisão contratual é única e abrange, simultaneamente, os serviços de abastecimento de água e de saneamento de águas residuais urbanas.
7 - Caso subsistam dúvidas quanto à rescisão no que toca à utilização das redes de saneamento de águas residuais urbanas, pode a Entidade Gestora proceder, a todo o momento, ao tamponamento ou seccionamento dos ramais de ligação.
Artigo 159.º
Tarifa variável de águas residuais urbanas
1 - [...]
2 - [...]
3 - Para aplicação do coeficiente de recolha previsto no número anterior e sempre que o utilizador não disponha de serviço de abastecimento de água o respetivo consumo é estimado em função do consumo médio dos utilizadores com características similares.
4 - A instalação de medidor de caudal apenas poderá ser realizada a pedido de utilizadores não domésticos, ou por iniciativa da Entidade Gestora, desde que isso se revele técnica e economicamente viável, ficando os encargos daí resultantes a expensas do respetivo utilizador.
Artigo 170.º
Periodicidade e requisitos...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO