Aviso n.º 1327/2022

Data de publicação20 Janeiro 2022
Data06 Janeiro 2021
Gazette Issue14
SectionSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
N.º 14 20 de janeiro de 2022 Pág. 293
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO PORTO
Aviso n.º 1327/2022
Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto.
José Eugénio de Barros Duarte, Diretor Municipal de Urbanismo, no uso das competências
conferidas através da Ordem de Serviço n.º NUD/608755/2021/CMP, torna público que na sequência
da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, que aprovou o Programa
da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), a Câmara Municipal do Porto deliberou em reunião
de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do
Porto.
Com este procedimento é alterado o Regulamento e a Planta de Ordenamento — Carta de
Riscos Naturais, que agora se publicam.
De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a declaração aprovada pela Câmara
Municipal do Porto, foi transmitida à Assembleia Municipal do Porto e à Comissão de Coordenação
e Desenvolvimento Regional — Norte.
Torna -se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime
Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos agora alterados poderão ser consulta-
dos nos sítios eletrónicos do Município: http://www.cm-porto.pt, https://portaldomunicipe.cm-porto.pt,
https://pdm.cm-porto.pt/.
17 de dezembro de 2021. — O Diretor Municipal de Urbanismo, Eng.º José Eugénio de Barros
Duarte.
Declaração de alteração por adaptação do PDM
Albino Pedro Pereira Baganha, Vereador dos Pelouros do Urbanismo, Espaço Público e Ha-
bitação declara que, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de
agosto, que aprovou o Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), a Câmara Municipal
do Porto deliberou, em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração, nos termos
do n.º 3 do artigo 121.º Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT), a alteração por adaptação
do Plano Diretor Municipal do Porto.
Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, antes da sua publicação no Diário da
República, foi a presente declaração transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional do Norte.
As referidas alterações incidem sobre o Regulamento e a Planta de Ordenamento — Carta
de Riscos Naturais e, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do
referido diploma, publicam -se em anexo.
17 de dezembro de 2021. — O Vereador dos Pelouro do Urbanismo, Espaço Público e Habi-
tação, Albino Pedro Pereira Baganha.
Alteração por Adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto
A Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, aprovou o Programa da
Orla Costeira Caminha — Espinho (POC -CE).
Prevê -se neste Instrumento de Gestão Territorial (IGT) que o conteúdo das suas Normas
Específicas (NE) tem de ser transposto para os planos diretores municipais.
Os limites das áreas terrestres sujeitas aos regimes de salvaguarda dele constantes — Margem,
Faixas de Salvaguarda e Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP [Zona Terrestre
de Proteção] — devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito mu-
nicipal.
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Diário da República, 2.ª série
PARTE H
A Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o POC -CE contém o anexo III, no qual
se identificam “as normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC -CE [...] que devem ser
atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo”.
A incorporação das Normas Específicas do POC -CE que não envolva uma decisão autónoma
de planeamento deve ser feita por via de uma alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do
Decreto -Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (RJIGT), na sua atual redação.
A presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do
RJIGT.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT a
Câmara Municipal do Porto deliberou, em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por decla-
ração a seguinte alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto:
Artigo 1.º
Objeto
O presente aviso procede à alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Mu-
nicipal do Porto.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto
1 — São alterados os artigos 4.º, 75.º e 76.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, que
passam ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Programa da Orla Costeira — Caminha Espinho (POC -CE);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i);
k) Anterior alínea j)
I) Anterior alínea k)
[...]
Artigo 75.º
Âmbito e Objetivos
1 — As áreas sujeitas a riscos naturais, identificadas na Planta de Ordenamento — Carta de
Riscos Naturais, compreendem as áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira conforme
consta das diretivas aplicáveis aos PMOT pelo Programa da Orla Costeira Caminha — Espinho
(POC -CE), designadamente as normas específicas, aprovado pela Resolução de Conselhos de
Ministros n.º 111/2021 de 11 de Agosto, e ainda as áreas críticas, bem como as áreas inundáveis
e as áreas de instabilidade de vertentes.
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PARTE H
2 — As áreas sujeitas a riscos naturais, pela sua vulnerabilidade física e impacto na ocupação
humana, devem ser objeto de proteção, privilegiando uma gestão adaptativa e integrada, no sentido
de aumentar a resiliência urbana face às alterações climáticas e valorizar os recursos naturais.
Artigo 76.º
Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira
As áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira, que compreendem as áreas de
riscos e os respetivos regimes de salvaguarda, face aos diversos usos e ocupações numa perspe-
tiva de médio a longo prazo, são constituídas no município por:
a) A faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção (ZMP) que engloba a área ma-
rítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira;
b) A faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção (ZTP), que constitui a primeira
faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos
sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia -duna e as formações vegetais
associadas;
c) A faixa de proteção complementar da ZTP que constitui um espaço tampão, com ocupação
predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da faixa de proteção costeira
e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas;
d) A margem que constitui a faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito
das águas, com a largura legalmente estabelecida;
e) Anterior alínea a) do n.º 1;
i) Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 1;
f) Anterior alínea c) do n.º 1.»
2 — É alterada a Planta de Ordenamento — Carta de Riscos Naturais, conforme imagem
infra.
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto
São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto a Subseção I à Secção II
do Capítulo II do Título IV, com a epígrafe “Programa da Orla Costeira Caminha — Espinho (POC-
-CE)” e os artigos 76.º -A e 76.º -B, que têm a seguinte redação:
«Artigo 76.º A
Zona Marítima de Proteção
1 — Na ZMP, é, permitida, mediante autorização das entidades legalmente competentes a
instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis ou outras
que produzem os mesmos efeitos, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos
de ordenamento do espaço marítimo.
2 — Na faixa de proteção costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes
ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em planos de intervenção nas praias (PIP)
e que cumpram o definido nas normas de gestão das praias marítimas;
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a núcleos piscatórios;
d) As obras de proteção costeira;

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