Aviso n.º 1327/2022

Data de publicação20 Janeiro 2022
Data06 Janeiro 2021
Número da edição14
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Porto
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N.º 14 

20 de janeiro de 2022 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO DO PORTO

Aviso n.º 1327/2022

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto.

José Eugénio de Barros Duarte, Diretor Municipal de Urbanismo, no uso das competências 

conferidas através da Ordem de Serviço n.º NUD/608755/2021/CMP, torna público que na sequência 
da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, que aprovou o Programa 
da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), a Câmara Municipal do Porto deliberou em reunião 
de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto-
-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT), a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do 
Porto.

Com este procedimento é alterado o Regulamento e a Planta de Ordenamento — Carta de 

Riscos Naturais, que agora se publicam.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a declaração aprovada pela Câmara 

Municipal do Porto, foi transmitida à Assembleia Municipal do Porto e à Comissão de Coordenação 
e Desenvolvimento Regional — Norte.

Torna -se ainda público que, nos termos do artigo 94.º e do n.º 2 do artigo 193.º do citado Regime 

Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, os elementos agora alterados poderão ser consulta-
dos nos sítios eletrónicos do Município: http://www.cm-porto.pt, https://portaldomunicipe.cm-porto.pt, 
https://pdm.cm-porto.pt/.

17 de dezembro de 2021. — O Diretor Municipal de Urbanismo, Eng.º José Eugénio de Barros 

Duarte.

Declaração de alteração por adaptação do PDM

Albino Pedro Pereira Baganha, Vereador dos Pelouros do Urbanismo, Espaço Público e Ha-

bitação declara que, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de 
agosto, que aprovou o Programa da Orla Costeira Caminha -Espinho (POC -CE), a Câmara Municipal 
do Porto deliberou, em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por declaração, nos termos 
do n.º 3 do artigo 121.º Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT), a alteração por adaptação 
do Plano Diretor Municipal do Porto.

Nos termos do n.º 4 do artigo 121.º do mesmo diploma, antes da sua publicação no Diário da 

República, foi a presente declaração transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coor-
denação e Desenvolvimento Regional do Norte.

As referidas alterações incidem sobre o Regulamento e a Planta de Ordenamento — Carta 

de Riscos Naturais e, nos termos e para os efeitos do n.º 1 e alínea k), do n.º 4, do artigo 191.º do 
referido diploma, publicam -se em anexo.

17 de dezembro de 2021. — O Vereador dos Pelouro do Urbanismo, Espaço Público e Habi-

tação, Albino Pedro Pereira Baganha.

Alteração por Adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto

A Resolução de Conselho de Ministros n.º 111/2021, de 11 de agosto, aprovou o Programa da 

Orla Costeira Caminha — Espinho (POC -CE).

Prevê -se neste Instrumento de Gestão Territorial (IGT) que o conteúdo das suas Normas 

Específicas (NE) tem de ser transposto para os planos diretores municipais.

Os limites das áreas terrestres sujeitas aos regimes de salvaguarda dele constantes — Margem, 

Faixas de Salvaguarda e Faixas de Proteção Costeira e Complementar da ZTP [Zona Terrestre 
de Proteção] — devem ser transpostos para os instrumentos de gestão territorial de âmbito mu-
nicipal.

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PARTE H

A Resolução de Conselho de Ministros que aprovou o POC -CE contém o anexo III, no qual 

se identificam “as normas dos planos territoriais incompatíveis com o POC -CE [...] que devem ser 
atualizadas de acordo com as formas e os prazos estabelecidos nesse anexo”.

A incorporação das Normas Específicas do POC -CE que não envolva uma decisão autónoma 

de planeamento deve ser feita por via de uma alteração por adaptação, nos termos do artigo 121.º do 
Decreto -Lei n.º 80/2015 de 14 de maio (RJIGT), na sua atual redação.

A presente declaração foi previamente transmitida à Assembleia Municipal e à Comissão de 

Coordenação e Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 121.º do 
RJIGT.

Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º Decreto -Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJGIT a 

Câmara Municipal do Porto deliberou, em reunião de 06 de dezembro de 2021, aprovar por decla-
ração a seguinte alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto:

Artigo 1.º

Objeto

O presente aviso procede à alteração por adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Mu-

nicipal do Porto.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto

1 — São alterados os artigos 4.º, 75.º e 76.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal, que 

passam ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) Programa da Orla Costeira — Caminha Espinho (POC -CE);
g) Anterior alínea f);
h) Anterior alínea g);
i) Anterior alínea h);
j) Anterior alínea i);
k) Anterior alínea j)
I) Anterior alínea k)

[...]

Artigo 75.º 

Âmbito e Objetivos

1 — As áreas sujeitas a riscos naturais, identificadas na Planta de Ordenamento — Carta de 

Riscos Naturais, compreendem as áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira conforme 
consta das diretivas aplicáveis aos PMOT pelo Programa da Orla Costeira Caminha — Espinho 
(POC -CE), designadamente as normas específicas, aprovado pela Resolução de Conselhos de 
Ministros n.º 111/2021 de 11 de Agosto, e ainda as áreas críticas, bem como as áreas inundáveis 
e as áreas de instabilidade de vertentes.

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PARTE H

2 — As áreas sujeitas a riscos naturais, pela sua vulnerabilidade física e impacto na ocupação 

humana, devem ser objeto de proteção, privilegiando uma gestão adaptativa e integrada, no sentido 
de aumentar a resiliência urbana face às alterações climáticas e valorizar os recursos naturais.

Artigo 76.º

Proteção e Salvaguarda da Orla Costeira

As áreas sujeitas a proteção e salvaguarda da orla costeira, que compreendem as áreas de 

riscos e os respetivos regimes de salvaguarda, face aos diversos usos e ocupações numa perspe-
tiva de médio a longo prazo, são constituídas no município por:

a) A faixa de proteção costeira da zona marítima de proteção (ZMP) que engloba a área ma-

rítima indispensável à utilização sustentável da orla costeira;

b) A faixa de proteção costeira da zona terrestre de proteção (ZTP), que constitui a primeira 

faixa de interação com a zona marítima, onde se localizam os elementos mais representativos dos 
sistemas biofísicos costeiros, nomeadamente os sistemas praia -duna e as formações vegetais 
associadas;

c) A faixa de proteção complementar da ZTP que constitui um espaço tampão, com ocupação 

predominantemente natural ou parcialmente artificializada, de proteção da faixa de proteção costeira 
e/ou de enquadramento das áreas predominantemente artificializadas;

d) A margem que constitui a faixa de terreno contíguo ou sobranceira à linha que limita o leito 

das águas, com a largura legalmente estabelecida;

e) Anterior alínea a) do n.º 1;

i) Anterior subalínea i) da alínea a) do n.º 1;
ii) Anterior subalínea ii) da alínea a) do n.º 1;

f) Anterior alínea c) do n.º 1.»

2 — É alterada a Planta de Ordenamento — Carta de Riscos Naturais, conforme imagem 

infra.

Artigo 3.º

Aditamento ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto

São aditados ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Porto a Subseção I à Secção II 

do Capítulo II do Título IV, com a epígrafe “Programa da Orla Costeira Caminha — Espinho (POC-
-CE)” e os artigos 76.º -A e 76.º -B, que têm a seguinte redação:

«Artigo 76.º A

Zona Marítima de Proteção

1 — Na ZMP, é, permitida, mediante autorização das entidades...

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