Aviso n.º 13269/2020

Data de publicação07 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Nova de Famalicão

Aviso n.º 13269/2020

Sumário: Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios.

Faz-se público que, em cumprimento do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Vila Nova de Famalicão, na sua reunião ordinária realizada em 27 de junho de 2020, deliberou aprovar as alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios, nomeadamente aos artigos 125.º, 128.º, 131.º, 132.º, 133.º, 134.º, 135.º, 136.º, 141.º, 142.º e 143.º e aditar os artigos 142.º-A e 143.º-A do Título V do Livro V, respetivamente, após deliberação da Câmara Municipal de 5 de março de 2020 e decorrido o prazo de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para apresentação de propostas de correção, alteração ou inovação.

Cumpridas todas as formalidades legais, a seguir se publicam as citadas alterações que entrarão em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da República Portuguesa.

30 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Alexandre Matos Cunha, Dr.

Alterações ao Código Regulamentar sobre Concessão de Apoios

Artigo 125.º

Objeto

É alterado o n.º 3 que passa a ter a seguinte redação:

«O BMV visa acolher candidaturas de pessoas interessadas em fazer voluntariado, com idade igual ou superior a 16 anos, residentes no concelho de Vila Nova de Famalicão, bem como receber solicitações de voluntários por parte de entidades promotoras, procedendo ao encaminhamento de voluntários para essas entidades e acompanhando a sua inserção.»

É aditado o n.º 5) com a seguinte redação:

«Os candidatos a voluntários com idade inferior a 18 anos devem, aquando da sua candidatura, preencher um formulário de autorização assinado pelo seu encarregado de educação.»

Artigo 128.º

Domínios do Voluntariado

«O voluntariado pode ser desenvolvido, entre outros domínios da atividade humana, nas seguintes áreas: [...]

São aditadas as alíneas «o) Cultura e p) Museus da Rede de Museus.»

Artigo 131.º

Formação

É alterado passando a ter a seguinte redação:

«Compete ao BMV a promoção de formação inicial de voluntariado estruturada dirigida a pessoas que desenvolvam ou pretendam desenvolver atividades voluntárias.»

Artigo 132.º

Encaminhamento

É alterado o seu n.º 1 passando a ter a seguinte redação:

«O BMV assegura a divulgação das ações de voluntariado, cabendo ao voluntário escolher a(s) ação(ões) que pretende participar, bem como o encaminhamento dos voluntários.»

Artigo 133.º

Acompanhamento e avaliação

É retirado o seu n.º 2 passando o referido artigo a ter a seguinte redação:

«O BMV procede a uma avaliação geral da satisfação do voluntário e da entidade promotora de voluntariado pelo trabalho desenvolvido.»

Artigo 134.º

Direitos e obrigações das entidades promotoras

O mencionado artigo passa a ter a seguinte redação:

«1 - As entidades promotoras têm direito a elaborar e estabelecer com o voluntário um programa de voluntariado, subscrito pelas partes, que defina a natureza, duração e periodicidade da atividade voluntária a desenvolver.

2 - As entidades promotoras ficam obrigadas a:

a) Designar um responsável para efetuar o enquadramento, acompanhamento e avaliação do voluntário no decurso da...

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