Aviso n.º 13267/2021

Data de publicação14 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cuba

Aviso n.º 13267/2021

Sumário: Aprovação do Plano de Pormenor de Cuba Norte.

Aprovação do Plano de Pormenor de Cuba Norte

João Manuel Casaca Português, Presidente da Câmara Municipal de Cuba, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de 29/04/2021, foi aprovado o Plano de Pormenor de Cuba Norte.

Para efeitos de eficácia, manda publicar a deliberação, bem como o Regulamento, a Planta de Implantação e a Planta de Condicionantes.

Este Plano entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República.

24 de maio de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, João Manuel Casaca Português.

Certidão

José Francisco Ribeiro Roque, Secretário da Assembleia Municipal de Cuba, certifica que da ata da sessão ordinária deste órgão, realizada em 29/04/2021, consta entre outras uma deliberação com o seguinte teor:

«Deliberado aprovar por unanimidade a versão final do Plano de Pormenor de Cuba Norte»

Por ser verdade e me ter sido pedido, mandei passar a presente Certidão.

Cuba, 24 de maio de 2021. - O Secretário da Assembleia Municipal, José Francisco Ribeiro Roque.

Plano de Pormenor de Cuba Norte Cuba

Regulamento do Plano

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e Objeto

1 - O presente Plano de Pormenor de Cuba Norte, doravante designado por Plano, disciplina a ocupação urbanística da sua área de intervenção, estabelecendo as regras a que obedecem a ocupação e o uso do espaço por ele abrangido.

2 - Sem prejuízo da demais legislação em vigor, as disposições contidas no presente Regulamento aplicam-se à totalidade do território representado na Planta de Implantação, e regulam todas as operações urbanísticas e respetivas alterações.

3 - A área do Plano, com cerca de 3,8 hectares, tem a delimitação constante na Planta de Implantação e tem como confrontação a nortes propriedades privadas, a nascente a N258-1 e a escola EB1-JI Fialho de Almeida, a sul a rotunda e a poente propriedades privadas.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano tem como objetivos:

a) Delinear e concretizar a estratégia de desenvolvimento preconizada pelo Plano de Urbanização de Cuba, conferindo à zona de intervenção do Plano usos concretos, devidamente estruturados;

b) Promover a criação de uma área de expansão e nova centralidade periférica na vila de Cuba, procurando complementaridade com a zona das escolas e parque de feiras e exposições;

c) Contribuir para o reforço da estratégia de valorização empresarial nos domínios da inovação e do retalho;

d) Consolidar a malha urbana da sede do concelho;

e) Definir sistemas de continuidade, de modo a assegurar uma correta articulação funcional com o tecido consolidado da vila.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O Plano é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação;

c) Planta de Condicionantes.

2 - O Plano é acompanhado por:

a) Relatório que fundamenta as soluções adotadas;

b) Planta de localização;

c) Planta da situação existente;

d) Planta de Demolições e Construções;

e) Planta de Modelação do Terreno: Cotas Propostas e Perfis longitudinais;

f) Perfis transversais tipo;

g) Plantas de infraestruturas:

i) Rede de Abastecimento de Água;

ii) Rede de Drenagem de Águas Residuais Domésticas;

iii) Rede de Drenagem de Águas Pluviais;

iv) Rede Elétrica e de Iluminação Pública;

v) Rede de Telecomunicações;

vi) Rede de Abastecimento de Gás.

h) Planta da estrutura fundiária - cadastro;

i) Planta de Operação de Transformação Fundiária;

j) Planta de Áreas de Cedência ao domínio público municipal;

k) Plano de Execução das ações previstas;

l) Modelo de Redistribuição de benefícios e encargos;

m) Plano de Financiamento e fundamentação da Sustentabilidade Económica e Financeira.

Artigo 4.º

Definições

O Plano adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação e regulamentos municipais em vigor à data da aprovação do Plano e nos casos em que estes são omissos pelo Regime Jurídico dos Instrumentos de gestão Territorial e pelo Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 5.º

Vinculação

As disposições do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Servidões Administrativas e Restrições de Utilidade Pública

Artigo 6.º

Identificação

Na área de intervenção do Plano existem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, conforme representadas na Planta de Condicionantes:

a) Recursos Naturais:

i) Recursos hídricos: Faixa de proteção de linhas de água

b) Infraestruturas:

i) Rede Elétrica: Rede de média tensão;

ii) Rede Viária: Estradas e Caminhos Municipais:

ii1) Estrada Nacional 258-1/ zona non aedificandi. (20,00m);

ii2) Estrada Municipal 258-1/ zona non aedificandi. (8,00m).

Artigo 7.º

Regime

1 - O regime do Plano consta do presente regulamento e é traduzido graficamente nas Plantas de Implantação e de Condicionantes, sendo as suas disposições aplicáveis a todas as iniciativas de carater publico, privado ou misto a levar a cabo na sua área de intervenção.

2 - Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de uso, ocupação e transformação do solo fica condicionada às disposições que regem tais servidões ou restrições.

CAPÍTULO III

Património Arqueológico

Artigo 8.º

Identificação

1 - Define-se como património arqueológico todo o bem ou outros indícios da evolução do homem no planeta e sua relação com o meio ambiente, quer integre depósitos estratificados, estruturas, construções e agrupamentos arquitetónicos, sítios arqueológicos, quer sejam móveis ou imóveis, conservados no solo, subsolo.

2 - Identifica-se como sítio arqueológico a área assinalada na Planta de Implantação.

Artigo 9.º

Regime

1 - As zonas de sensibilidade arqueológica ficam sujeitas a medidas cautelares de proteção nos termos da legislação aplicável.

2 - Para o efeito do disposto no n.º 1, nas áreas correspondentes a sítios arqueológicos, qualquer intervenção sobre o solo e subsolo fica condicionada a acompanhamento arqueológico.

3 - O aparecimento ocasional de qualquer vestígio arqueológico durante a realização de operações urbanísticas ou outras intervenções que impliquem a afetação do solo e subsolo obriga à suspensão imediata da intervenção e à comunicação da ocorrência à Câmara Municipal e à entidade patrimonial competente, podendo haver lugar à suspensão dos trabalhos, nos termos da legislação aplicável, bem como a tomada de medidas de minimização do impacte da obra, só podendo os trabalhos ser retomados após pronuncia das entidades referidas nos termos da legislação vigente, nomeadamente a que estabelece as Bases da Política e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural.

CAPÍTULO IV

Uso do Solo e Conceção do Espaço

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