Aviso n.º 13256/2020

Data de publicação07 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Palmela

Aviso n.º 13256/2020

Sumário: Regulamento das Condecorações do Município de Palmela.

Regulamento das Condecorações do Município de Palmela

Álvaro Manuel Balseiro Amaro, Presidente da Câmara Municipal de Palmela, torna público que, conforme deliberações tomadas em reuniões da Câmara Municipal de 22 de abril de 2020 e de Assembleia Municipal de 23 de julho de 2020 e nos termos e em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, foi aprovado o Regulamento das Condecorações do Município de Palmela.

27 de julho de 2020. - O Presidente da Câmara, Álvaro Manuel Balseiro Amaro.

Preâmbulo e nota justificativa

Decorridos quase 20 anos sobre a primeira edição do Regulamento das Condecorações, o Município de Palmela, no âmbito das suas atribuições, considera necessário efetuar a revisão do mesmo, no sentido de clarificar os critérios de atribuição das condecorações e adequar a sua redação e conteúdos aos instrumentos normativos em vigor - Comunicação Interna n.º 1989/2012 que implementou o novo Acordo Ortográfico na Câmara Municipal de Palmela e o Despacho n.º 75/2016 que implementou a utilização da Comunicação Inclusiva de Género na Câmara Municipal de Palmela.

Desta forma, propõe-se a introdução de uma ressalva temporal no artigo 19.º, relativo à atribuição da Medalha Municipal de Dedicação para que, em consonância com as regras genéricas vigentes no Sistema Jurídico Nacional, a trabalhadora ou trabalhador alvo de uma sanção disciplinar não veja, ad aeternum, vedada a possibilidade de atribuição dessa condecoração.

A presente revisão, com a adequação dos conteúdos à Comunicação Inclusiva, é particularmente premente face ao Plano Municipal da Igualdade de Género em vigor na autarquia e para a prossecução do Objetivo 5 - Igualdade de Género - dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

Paralelamente, propõe-se uma alteração do formato dos diplomas a atribuir, conjuntamente com as condecorações, de forma a simplificar o processo de produção e reduzir os custos inerentes ao mesmo.

Pretende-se, assim, que o Regulamento possa, de forma mais clara e assertiva, contribuir para o reconhecimento do mérito de pessoas singulares e coletivas e distinguir as qualidades profissionais e de cumprimento do dever das trabalhadoras e dos trabalhadores do município e dos agentes das corporações de bombeiros.

Regulamento das Condecorações do Município de Palmela

Capítulo I

Do Regulamento

Artigo 1.º

O Município de Palmela institui as Condecorações que a seguir se mencionam, destinadas a galardoar serviços notáveis prestados a este Concelho por pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, e, ainda, a distinguir qualidades profissionais e de cumprimento do dever reveladas, no serviço, das trabalhadoras e dos trabalhadores da Câmara Municipal e de outros agentes.

Artigo 2.º

1 - O presente Regulamento poderá ser alterado uma vez por ano, por proposta da Câmara Municipal à Assembleia Municipal.

2 - O presente Regulamento revoga anteriores deliberações avulsas sobre esta matéria, nomeadamente a deliberação tomada em reunião de 22 de julho de 2015, entrando imediatamente em vigor após aprovação pela Câmara e Assembleia Municipal.

Capítulo II

Das Medalhas Municipais

SECÇÃO I

Das Medalhas

Artigo 3.º

As modalidades da Medalha Municipal são as seguintes:

a) Medalha de Honra do Concelho de Palmela;

b) Medalha Municipal de Mérito;

c) Medalha Municipal de Valor e Altruísmo;

d) Medalha Municipal de Dedicação;

e) Medalha Municipal de Serviço Prestado;

f) Medalha Municipal de Comportamento Exemplar.

SECÇÃO II

Da Medalha de Honra do Concelho de Palmela

Artigo 4.º

A Medalha de Honra do Concelho de Palmela é a condecoração mais importante deste Regulamento e destina-se a galardoar pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, que tenham prestado ao Concelho de Palmela serviços de excecional relevância.

Artigo 5.º

A concessão da Medalha de Honra do Concelho de Palmela depende da deliberação tomada em Assembleia Municipal, por proposta da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

Artigo 6.º

A atribuição da Medalha de Honra do Concelho de Palmela outorga à agraciada ou agraciado singular o título de "Cidadã Benemérita de Palmela ou Cidadão Benemérito de Palmela", cabendo às entidades coletivas o título de "Benemérita de Palmela".

Artigo 7.º

A Medalha de Honra do Concelho de Palmela será sempre entregue em cerimónia solene, de preferência no Dia do Concelho.

Artigo 8.º

1 - A Medalha de Honra do Concelho de Palmela é de metal prata dourada, do módulo de 80 mm, e com 5 mm de espessura no bordo, quando destinada a sua atribuição a pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, e apresentada em estojo de veludo, cor azul.

A Medalha de Honra do Concelho de Palmela é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo, quando destinada a sua atribuição, a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, e apresentada em estojo de percalina, cor azul.

Representa no campo anverso, a insígnia do Cavaleiro da Ordem de Santiago.

No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo, o brasão da vila de Palmela.

2 - A Medalha de Honra do Concelho de Palmela quando concedida a entidades singulares será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada.

3 - A Medalha de Honra do Concelho de Palmela é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.

SECÇÃO III

Da Medalha Municipal de Mérito

Artigo 9.º

A Medalha Municipal de Mérito destina-se a distinguir as pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, pelo seu significativo contributo no campo ambiental, social, cultural, económico e desportivo ou por outros contributos de notável importância que justifiquem esse reconhecimento.

Artigo 10.º

A Medalha Municipal de Mérito compreende os graus ouro, prata e cobre, dependendo a concessão de cada um deles, do valor e projeção do ato praticado.

Artigo 11.º

1 - A concessão da Medalha Municipal de Mérito, de grau ouro, prata ou cobre, depende da deliberação tomada em Assembleia Municipal, mediante proposta da Assembleia Municipal ou da Câmara Municipal.

2 - A atribuição de um dos graus da Medalha Municipal de Mérito não inibe a agraciada ou agraciado de, futuramente, poderem receber outros de categoria igual ou superior.

Artigo 12.º

A Medalha Municipal de Mérito será sempre entregue em cerimónia solene, de preferência no Dia do Concelho.

Artigo 13.º

1 - A Medalha Municipal de Mérito é de metal prata dourada, do módulo de 60 mm, e com 4 mm de espessura no bordo, quando destinada a sua atribuição, a pessoas coletivas nacionais ou estrangeiras, e apresentada em estojo de veludo, cor azul.

A Medalha Municipal de Mérito é do módulo de 35 mm, e com 2 mm de espessura no bordo, quando destinada a sua atribuição, a pessoas singulares nacionais ou estrangeiras, e apresentada em estojo de percalina, cor azul.

Representa no campo anverso, sob a legenda em orla superior "Mérito", a efígie de D. Jorge, Mestre da Ordem de Santiago.

No reverso, em orla superior, a designação "Município de Palmela" e no campo anverso, o brasão da vila de Palmela.

2 - A Medalha Municipal de Mérito quando concedida a entidades singulares será provida de argola de suspensão, fita, e fivela, todos os metais em prata dourada, prata ou cobre consoante o grau a atribuir.

3 - A Medalha Municipal de Mérito é usada ao peito do lado esquerdo, suspensa de fita de seda com 30 mm de largura de cor púrpura.

SECÇÃO IV

Da Medalha Municipal de Valor e Altruísmo

Artigo 14.º

A Medalha Municipal de Valor e Altruísmo destina-se a premiar as cidadãs e cidadãos que revelem, em serviço de salvação pública, espírito de sacrifício, coragem e abnegação.

Artigo 15.º

1 - A Medalha Municipal de Valor e Altruísmo compreende os graus ouro, prata e cobre.

2 - O grau ouro será conferido a quem pratique atos de grande risco, reconhecidos pelo valor, excecional relevância e projeção e ainda a quem, havendo já sido agraciada ou agraciado com o grau prata, pratique novo ato digno da mesma distinção.

3 - O grau prata será conferido aquela ou aquele que pratique atos de grande risco, reconhecidos pelo valor e excecional relevância e ainda a quem, havendo já sido agraciada ou agraciado com o grau cobre, pratique novo ato digno da mesma distinção.

4 - O grau cobre será conferido aquela ou aquele que pratique atos de grande risco, reconhecidos pelo valor e espírito humanitário.

Artigo 16.º

A concessão da Medalha Municipal de Valor e Altruísmo de grau ouro, prata ou cobre...

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