Aviso n.º 13245/2021

Data de publicação14 Julho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoAutoridade Nacional de Comunicações

Aviso n.º 13245/2021

Sumário: Projeto de regulamento relativo à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração.

Projeto de regulamento relativo à subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração

Nota justificativa

Ao abrigo do disposto nos artigos 19.º e 21.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação em vigor (Lei das Comunicações Eletrónicas), a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas em Portugal é livre e está apenas sujeita ao regime de autorização geral, podendo suportar-se na utilização de recursos de numeração.

Nos termos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, compete à ANACOM gerir o Plano Nacional de Numeração, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação, incluindo a definição das condições de atribuição e utilização dos recursos nacionais de numeração, bem como atribuir os recursos de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes e não discriminatórios.

Nos termos previstos no n.º 3 do artigo 19.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º, ambos da Lei das Comunicações Eletrónicas, a utilização de números depende, em todos os casos, da atribuição, pela ANACOM, de direitos de utilização desses números, na sequência de um requerimento dos interessados, podendo estes direitos ser atribuídos quer às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, quer às empresas que utilizam essas redes ou serviços, nos termos da legislação aplicável.

Sem prejuízo das condições gerais aplicáveis à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos na lei geral e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, os direitos de utilização de números apenas podem estar sujeitos às condições previstas no artigo 37.º do mesmo diploma, que visam, entre outros objetivos, assegurar uma utilização efetiva e eficiente dos números ou a sua portabilidade.

Atualmente, à atribuição e à utilização dos recursos de numeração são ainda aplicáveis os princípios e critérios para a gestão e atribuição de recursos de numeração, aprovados pela ANACOM, por decisão de 2 de junho de 1999.

No exercício das suas competências e, em particular, no âmbito da manutenção do registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM tem tido conhecimento da intenção de várias empresas de oferecer serviços de comunicações eletrónicas que, suportando-se, por acordo, nas redes e serviços oferecidos por outras empresas, pretenderiam também recorrer, nesse âmbito, aos números cujos direitos de utilização se encontram - e se mantêm - sob titularidade destas outras empresas.

No geral, estas empresas apresentar-se-iam perante os seus clientes como aquelas que oferecem o serviço e que, perante os mesmos, são responsáveis pela sua prestação e qualidade, não tendo os clientes qualquer relação contratual com as empresas em cujas redes e serviços se suportam as ofertas e que são titulares dos direitos de utilização dos números em causa.

Este modelo de negócio permitiria, às empresas que utilizam números subatribuídos na oferta retalhista dos seus serviços, diminuir os custos de entrada no mercado e, em especial, os encargos associados à utilização de números, pelo que o mesmo pode ser particularmente adequado para empresas com menor presença à escala nacional ou que atuam em nichos de mercado.

Em simultâneo, dado o interesse também manifestado, junto da ANACOM, por algumas empresas neste tipo de ofertas grossistas, entende-se que este modelo de negócio poderia ainda criar novas oportunidades para empresas que pretendam, a um nível grossista, oferecer redes e serviços de comunicações eletrónicas suportados em números, assegurando uma utilização (mais) eficiente dos recursos de numeração que lhes estão atribuídos.

Neste contexto e considerando que:

a) estes modelos de negócio não se conformam com os atuais princípios e critérios para a atribuição de recursos de numeração, nos quais apenas se define a atribuição primária de direitos de utilização de números, pela ANACOM à empresa que oferece o serviço, e a atribuição secundária, pela mesma empresa, titular desses direitos, aos utilizadores finais do seu serviço;

b) a titularidade de direitos de utilização de números, pelo cumprimento das condições que lhe estão associadas, pode constituir, em alguns modelos de negócio, um encargo desadequado e uma potencial barreira à entrada de empresas no mercado;

c) nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, ambos do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, constitui um objetivo de regulação das comunicações eletrónicas, a prosseguir pela ANACOM, a promoção da concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, em cujo âmbito lhe incumbe incentivar uma utilização efetiva e assegurar uma gestão eficiente dos recursos de numeração;

d) nos termos previstos n.º 6 do referido artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, compete à ANACOM adotar todas as medidas razoáveis e proporcionadas necessárias para garantir que qualquer empresa possa oferecer serviços de comunicações eletrónicas;

e) a numeração, constituindo um recurso público cuja gestão cabe à ANACOM, não deve, por si só, constituir um obstáculo à oferta de serviços de comunicações eletrónicas em condições de igualdade, sem prejuízo dos direitos e obrigações das partes envolvidas e da divulgação de informação em defesa dos assinantes e utilizadores finais; e

f) a subatribuição de números já é permitida e regulamentada em vários Estados membros da União Europeia, entende a ANACOM que deve permitir a subatribuição de números E.164 do Plano Nacional de Numeração, definindo, para esse efeito, as condições aplicáveis quer à subatribuição, quer à utilização dos números subatribuídos, incentivando e assegurando, em ambas as vertentes, uma utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração.

Assim e no que respeita à subatribuição, o presente projeto de regulamento determina que números podem ser subatribuídos e sob que condições pode a sua subatribuição ter lugar, determinando-se ainda que os beneficiários da subatribuição apenas podem proceder à atribuição secundária dos números subatribuídos, sendo-lhes vedada a sua posterior subatribuição.

No que respeita, por seu turno, à utilização dos números subatribuídos, são clarificadas as responsabilidades dos titulares dos direitos de utilização de números e dos beneficiários da subatribuição, em particular no que respeita à portabilidade, prevendo-se ainda um regime de migração de números que, numa situação de cessação da oferta grossista, permite salvaguardar a manutenção da oferta dos beneficiários e a continuidade do serviço oferecido aos utilizadores finais.

A definição destas regras permite não só promover a concorrência na oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas e a liberdade de escolha dos consumidores, como tornar mais transparente o regime aplicável às empresas que oferecem redes e serviços suportados em números E.164 do Plano Nacional de Numeração.

Nesse contexto, importa notar que a ANACOM entende que a opção adotada no presente projeto de regulamento é mais vantajosa para o mercado quando comparada com outras alternativas, em particular a atribuição primária de blocos de numeração de menor dimensão, a qual, por si só, não seria suscetível de limitar barreiras à entrada no mercado, em especial a que deriva dos encargos associados à utilização de recursos de numeração, nomeadamente, da interligação, da abertura de gamas e da portabilidade.

Para além disso, é também de assinalar que o presente projeto de regulamento apenas pretende, de forma transparente, definir as regras aplicáveis à subatribuição tal como requerida por empresas que pretendem desenvolver novos modelos de negócio, sem que tal se traduza na imposição de uma obrigação às empresas titulares de direitos de utilização de números, que mantêm a liberdade de disponibilizar ou não ofertas grossistas que incluam a subatribuição de números.

A subatribuição de números, tal como gizada neste projeto de regulamento, traduz-se igualmente numa medida proporcional, na medida em que os benefícios que advêm para o setor das comunicações eletrónicas, quer ao nível das ofertas retalhistas, quer ao nível das ofertas grossistas, quer ainda os potenciais efeitos positivos ao nível da concorrência, superam largamente os eventuais custos que podem decorrer para as empresas, nomeadamente no que respeita ao reporte de informação à ANACOM e à gestão e à utilização dos números atribuídos e subatribuídos.

Em qualquer caso, o exercício da atividade de oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas deve ser sempre enquadrado no regime de autorização geral, no âmbito do qual todas as empresas, quer se suportem em números que lhe sejam primariamente atribuídos pela ANACOM, quer se suportem em números subatribuídos, devem assegurar o cumprimento de todas as condições aplicáveis a essa oferta, ao abrigo do disposto no artigo 27.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, nomeadamente, nas matérias da interceção legal, do acesso aos serviços de emergência e das informações sobre a localização da pessoa que efetua a chamada.

Assim, no âmbito das atribuições previstas nas alíneas a), c), d), f) e h) do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT