Aviso n.º 13200/2022

Data de publicação05 Julho 2022
Data15 Junho 2022
Número da edição128
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Almodôvar
N.º 128 5 de julho de 2022 Pág. 241
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ALMODÔVAR
Aviso n.º 13200/2022
Sumário: Projeto de alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço
Público — consulta pública.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação
do Espaço Público — Consulta Pública
António Manuel Ascenção Mestre Bota, Presidente da Câmara Municipal de Almodôvar:
Torna público que nos termos e para os efeitos do disposto no Artigo 101.º do Código de Pro-
cedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, é submetido a
Consulta Pública, para recolha de sugestões, e durante o prazo de 30 dias úteis a contar da data
da publicação do presente Aviso no Diário da República, o Projeto de Alteração ao Regulamento
Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, aprovado na reunião ordinária da Câmara
Municipal, realizada no dia 15 de junho de 2022, cujo texto integral a seguir se publica.
Durante esse período poderão os interessados consultar o Projeto de Alteração ao Regula-
mento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público na página eletrónica do Município
de Almodôvar, em www.cm-almodovar.pt, bem como no Gabinete Jurídico e de Auditoria da Câmara
Municipal, sito na Rua Serpa Pinto, 7700 -081 Almodôvar, e formular as sugestões que entendam
por convenientes, as quais deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Presidente da Câmara, e
remetidas através do endereço de correio eletrónico geral@cm-almodovar.pt, via postal, para a
morada supra indicada, ou presencialmente, no Serviço de Expediente, durante o respetivo horário
de funcionamento.
22 de junho de 2022. — O Presidente da Câmara Municipal, Dr. António Manuel Ascenção
Mestre Bota.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Nota justificativa
A Lei n.º 98/97, de 17 de agosto, definiu o enquadramento geral da publicidade exterior, confe-
rindo às Câmaras Municipais, na sua redação inicial, não só competência para o seu licenciamento
prévio, como igualmente lhes cometeu a tarefa de definir, à luz dos objetivos fixados na Lei, os
critérios que devem nortear o licenciamento da publicidade na área dos respetivos Municípios, tendo
sido nesse pressuposto que foi elaborado, em 2007, o Regulamento Municipal de Publicidade do
Município de Almodôvar. Contudo, a evolução normativa e jurisprudencial verificada desde a elabo-
ração do Regulamento em 2007, e que culminou na entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 48/2011,
de 01 de abril e respetivos diplomas regulamentares, implicou a reponderação de diversas matérias
e a necessária adequação normativa.
Tal diploma surge no âmbito da iniciativa “Licenciamento Zero”, e visou essencialmente reduzir
encargos administrativos sobre cidadãos e empresas, por via da eliminação de licenças autoriza-
ções, vistorias e condicionamentos prévios para atividades específicas, substituindo -os por ações
sistemáticas de fiscalização a posteriori e mecanismos de responsabilização efetiva dos promotores,
bem como, simplificar e desmaterializar procedimentos administrativos e modernizar a forma de
relacionamento da administração com os cidadãos e empresas.
Nestes termos, procedeu -se à simplificação do regime da ocupação do espaço público,
substituindo -se o licenciamento por uma comunicação prévia, designadamente para determinados
fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas, de comércio
de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem. Procedeu -se ainda à simplificação do
regime de afixação e inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, designadamente
mediante a eliminação do licenciamento da afixação e inscrição de mensagens publicitárias em
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determinadas situações. Contudo, a lei atribuiu aos Municípios a competência para a definição dos
critérios a que deverá obedecer a ocupação do espaço público, seja com mobiliário urbano, seja
com a instalação de suportes publicitários, critérios esses que serão fundamentais para determinar
qual o procedimento de controlo prévio aplicável ao caso concreto.
Neste sentido, e dada corelação passível de existir entre a ocupação do espaço público para
determinados fins habitualmente conexos com estabelecimentos de restauração ou de bebidas,
de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, e a instalação de suportes
publicitários, optou -se por agrupar num único regulamento o regime a que tais atividades devem
obedecer.
Assim, no âmbito do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo Artigo 241.º da
Constituição da República Portuguesa, no Artigo 25.º, alínea g) e Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em
conjugação com o Artigo 23.º n.º 2 alíneas a) e k) todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e,
bem assim, na Lei n.º 2110 de 19 de agosto de 1961, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, da Lei
n.º 73/2013, de 3 de setembro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei n.º 53 -E/2006, de 29
de dezembro, do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90 de 23 de outubro,
nos Artigos 1.º e 11.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 01 de
abril, todos na redação em vigor, foi dado inicio ao procedimento de alteração do Regulamento
de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, tendo sido o mesmo submetido a Participação
Procedimental, entre os dias 23 de março de 2022 a 19 de abril de 2022, nos termos do disposto
nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 4/2015, de 7 de janeiro, todos na sua redação atual, tendo sido apresentadas sugestões pelos
serviços municipais.
Projeto de Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
Artigo 1.º
Alteração ao Regulamento Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público
São alterados os Artigos 1.º, 3.º, 5.º, 6.º, 10.º, 11.º, 12.º, 25.º, 28.º, 29.º e 30.º do Regulamento
Municipal de Publicidade e Ocupação do Espaço Público, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no Artigo 241.º da Constituição da
República Portuguesa, no Artigo 25.º, alínea g) e Artigo 33.º, n.º 1, alínea k) em conjugação com o
Artigo 23.º n.º 2 alíneas a) e k) todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, na Lei
n.º 2110 de 19 de agosto de 1961, da Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, da Lei n.º 73/2013, de 3 de
setembro, da Lei n.º 2/2007, de 15 de janeiro, da Lei n.º 53 -E/2006 de 29 de dezembro, do Código
da Publicidade, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 330/90 de 23 de outubro, nos Artigos 1.º e 11.º da
Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, e do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 01 de abril, todos na redação em
vigor à data da sua publicação.
Artigo 3.º
Conceitos
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) Autorização — consiste num pedido formulado pelo interessado para proceder à ocupação
do espaço público, quando o Presidente da Câmara Municipal territorialmente competente emita
despacho de deferimento ou quando este não se pronuncie no prazo de 20 dias, contado a partir
do momento do pagamento das taxas devidas, nos casos em que as características e localização
do mobiliário urbano não respeitem os limites previstos para a mera comunicação prévia.
. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

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