Aviso n.º 13198/2016

Data de publicação26 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Mira

Aviso n.º 13198/2016

Raúl José Rei Soares de Almeida, presidente da Câmara Municipal de Mira.

Faz Público, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, que a Câmara Municipal, em reunião ordinária, de 22 de setembro e a Assembleia Municipal, em sessão ordinária de 29 de setembro de 2016, deliberaram, por unanimidade e maioria respetivamente, aprovar após consulta pública, o Regulamento da Universidade Sénior, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicitação.

Para constar e devidos efeitos se publica o presente aviso e o Regulamento da Universidade Sénior que vão ser publicitados no Diário da República e divulgados no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e nos locais de estilo.

13 de outubro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raúl José Rei Soares de Almeida.

Regulamento da Universidade Sénior

Nota Justificativa

Executando a Ação Social numa perspetiva de desenvolvimento e coesão social, podemos e devemos considerar que a mesma tem como grande responsabilidade criar condições para que todos os cidadãos possam exercer os seus direitos, tenham acesso aos recursos, participem socialmente e sejam parte integrante da vida da sociedade onde se inserem.

A Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, atribui aos Municípios competências no âmbito da intervenção social, promovendo a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Desta forma e considerando a importância crescente da população sénior e sendo a Universidade da Sénior uma resposta social, que visa criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, preferencialmente para maiores de 50 anos, de acordo com a definição assumida pela União Europeia, num contexto de formação ao longo da vida, pretende o Município de Mira criar a Universidade Sénior de Mira, bem como, através do presente regulamento definir as regras que vão disciplinar o seu funcionamento, contribuindo para a resolução de um problema que assume proporções crescentes nos dias que correm: o problema do isolamento, da solidão e da deficiente qualidade de vida que estes dois fatores provocam.

Ora os benefícios deste projeto obviamente suplantam em grande medida os custos da sua promoção, dado que o mesmo assume uma vocação pluralista, através da realização de atividades de envolvimento intelectual e físico para os seniores dos respetivos concelhos, pretendendo contribuir para a atualização de conhecimentos, para a criação e manutenção de relações sociais e culturais e para o desenvolvimento de investigação gerontológica interdisciplinar e interuniversitária.

Trata-se aqui de reconhecer a importância da ocupação dos tempos livres nos adultos, fomentando a necessidade e a importância da educação para adultos, orientada para um efetivo desenvolvimento comunitário.

A frequência destas instituições, como já foi referido, diminui a incidência da depressão, aumentando o seu grau de satisfação com a vida, promovendo estilos de vida saudáveis.

Pretende-se preparar o adulto (menos jovem) para novos desafios, desenvolver novas competências e não apenas conhecimentos, ensiná-lo a aprender, (re)incluí-lo na sociedade e torná-lo um sujeito ativo da mesma. É muito importante desenvolver competências em literacia, numeracia, comunicação, cidadania, interação multicultural, proteção ambiental, consumo, entre outras.

Pelo que as atividades levadas a cabo nas Universidades Seniores visam, proporcionar, de um modo geral, uma elevada acessibilidade ao saber e ao conhecimento e uma enorme satisfação de viver, que é conseguida através do contacto com outras pessoas, com trocas de experiências, de motivações e de afetos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento tem como leis habilitantes as disposições previstas no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro e ainda as alíneas f) e h) do artigo 23.º e as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente regulamento estabelece os termos e as condições de acesso...

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