Aviso n.º 13186/2017

Data de publicação02 Novembro 2017
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 13186/2017

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 159/2016 - Alteração

1.ª Revisão do Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Almada - Câmara Municipal e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins, publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte J3, n.º 26, de 8 de fevereiro de 2016.

Nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 14.º, do n.º 3 do artigo 364.º e artigo 365.º, todos da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, publicada em Anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, (LTFP), entre:

Pelo Município de Almada:

Joaquim Estêvão Miguel Judas, Presidente da Câmara Municipal de Almada.

Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins:

Pedro Branco Rebelo e João Paulo Soares Sousa, membros da Direção Nacional e mandatários.

É acordado, pelas partes, introduzir as alterações que seguem ao Acordo Coletivo de Trabalho n.º 159/2016 - Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública (ACEEP), e que constituem a 1.ª Revisão parcial do acordo.

Termos da 1.ª revisão do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 159/2016

As partes acordam no seguinte:

1 - Alterar o n.º 2 da Cláusula 2.ª, com a epígrafe "Vigência, denúncia e revisão", que passará passa a ter a seguinte redação:

«Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

[...]

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 373.º e seguintes da LTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as mate rias objeto da mesma, ou o ACEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.»

2 - Aditar duas novas Cláusulas, sob as epígrafes «Direito a férias» e «Dispensas, faltas justificadas e tolerâncias de ponto», que passarão a ter a seguinte redação:

«Cláusula 12.ª-A

Direito a férias

1 - O trabalhador tem direito a um período mínimo de férias de 22 dias úteis remunerados em cada ano civil, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 126.º da LTFP e no presente Acordo, com as especificidades dos números seguintes.

2 - Ao período normal de férias constante do número anterior acrescem 3 dias úteis, por obtenção de menção positiva na avaliação do desempenho, ou sistema equiparado, referente ao ano anterior, relevando-se, para esse efeito, as avaliações atribuídas a partir de 2015.

3 - Os acréscimos ao período de férias previstos na presente cláusula, bem como os previstos nos números 4 e 5 do artigo 126.º da LTFP na o da o direito a qualquer...

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