Aviso n.º 13106-A/2021

Data de publicação12 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Penafiel

Aviso n.º 13106-A/2021

Sumário: 1.ª alteração por adaptação ao Plano Diretor Municipal de Penafiel.

1.ª Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal

Antonino Aurélio Vieira de Sousa, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que foi deliberado por unanimidade, na reunião de câmara ordinária pública de 22 de junho de 2021, aprovar a 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Penafiel, para se compatibilizar com o Plano de Ordenamento da Albufeira de Crestuma-Lever, nos termos do disposto do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida aprovação foi transmitida à Assembleia Municipal de Penafiel, em 25 de junho de 2021 e, posteriormente, à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, por ofício de 29 de junho de 2021.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do artigo 191.º do RJIGT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Penafiel que aprovou, a 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal de Penafiel.

Foram alterados o Regulamento, a Carta C da Planta de Ordenamento e a Carta C da Planta de Condicionantes.

30 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, Antonino de Sousa, Dr.

Deliberação

António Fernando Mesquita Barbeitos, diretor do departamento de gestão organizacional da Câmara Municipal de Penafiel:

Certifica, que esta Câmara Municipal, na reunião ordinária pública, realizada a 22 de junho de 2021, tomou a deliberação n.º 1828, que de seguida se transcreve:

Deliberação n.º 1828 de 22 de junho de 2021

Assunto: 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal, ao abrigo do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT):

a) Aprovação da 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal;

b) Comunicação à Assembleia Municipal da decisão do procedimento da 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal;

c) Comunicação à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte a decisão do procedimento da 1.ª Alteração por Adaptação ao Plano Diretor Municipal;

d) Remessa para publicação na 2.ª série do Diário da República e para depósito, através do sistema de submissão automática dos instrumentos de gestão territorial da Direção Geral do Território.

Proposta: Subscrita pelo Senhor Vereador Pedro Cepeda, datada de 2021-06-17 e pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, datada de 2021-06-18, documentos que se dão por inteiramente reproduzidos e que passam a fazer parte integrante desta ata.

Documentos que acompanharam a proposta: Informação da DOSMA-UPM, datada de 2021-06-17, relatório de alteração por adaptação, peças desenhadas e condicionantes e listagem de roteiro de processos, documentos que se dão por inteiramente reproduzidos e que passam a fazer parte integrante desta ata.

Votação: Aprovado por unanimidade, submeter o assunto à Assembleia Municipal, para efeitos do disposto artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).

Esta deliberação foi aprovada em minuta para produzir efeitos imediatos.

Penafiel, 2021-06-28. - O Diretor do Departamento de Gestão Organizacional, António Barbeitos, Dr.

1.ª Alteração por Adaptação ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Penafiel

(parte respetiva)

Foram introduzidos os artigos 52.º-A, 57.º-A, 58.º-A, 59.º-A, 60.º-A, 61.º-A, 62.º-A, 63.º-A, 64.º-A, 65.º-A, 66.º-A, 67.º-A, 68.º-A, e os artigos 5.º e 7.º do Regulamento do PDM, passam a ter a seguinte redação:

...

CAPÍTULO I

[...]

Artigo 5.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) «Nível de pleno armazenamento (NPA)» cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira;

t) «Zona de proteção da albufeira» faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

u) «Zona reservada da albufeira» faixa terrestre envolvente da albufeira com uma largura de 50 m contados e medidos na horizontal, a partir do NPA.

2 - ...

...

CAPÍTULO II

[...]

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Zona envolvente das Albufeiras:

i) Albufeira de Águas Públicas de Crestuma-Lever;

ii) Albufeira de Águas Públicas do Torrão;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

j) ...

k) ...

l) ...

m) ...

n) ...

o) ...

p) ...

q) ...

r) ...

s) ...

t) ...

3 - ...

...

SECÇÃO XIV-A

Albufeira de Águas Públicas de Crestuma-Lever

Artigo 52.º-A

Caracterização e regime

1 - A área de intervenção da Albufeira de Águas Publicas de Crestuma-Lever abrange o plano de água e a zona terrestre de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota de 13 metros.

2 - A Albufeira de Crestuma-Lever foi classificada como albufeira de águas públicas protegida, tendo como principal objetivo, o abastecimento de água, embora tenho sido construída com vista à produção de energia elétrica.

3 - A área das albufeiras de Crestuma-Lever e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento e de condicionantes, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo plano de ordenamento.

4 - A área da albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção, cujo regime é estabelecido no capítulo V-A, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.

...

CAPÍTULO V-A

Albufeira de águas públicas de Crestuma-Lever

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 57.º-A

Atividades interditas e condicionadas

1 - Na zona de proteção são interditas as seguintes atividades:

a) A instalação de qualquer tipo de indústria, exceto quando se localizem em zonas de uso urbano e cumpram a legislação aplicável;

b) A instalação de explorações pecuárias, incluindo as avícolas;

c) Todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão e conduzam ao aumento de material sólido na albufeira ou induzam alterações ao relevo existente, nomeadamente as mobilizações de solo não realizadas segundo as curvas de nível, a constituição de depósitos de terras soltas em áreas...

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