Aviso n.º 12/2012, de 13 de Abril de 2012

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS Aviso n.º 12/2012 Por ordem superior se torna público que, por notificação de 23 de dezembro de 2011, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou terem os Estados Unidos Mexicanos realizado uma declaração em conformidade com o artigo 31.º à Convenção Relativa à Citação e Notificação no Estrangeiro de Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, adotada na Haia, em 15 de novembro de 1965. Declaração México, 04 -05 -2011 (tradução) 1 — O Governo dos Estados Unidos Mexicanos altera as declarações feitas aquando da sua adesão à Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil e Comercial, concluída a 15 de novembro de 1965, na Haia, cujo texto passa a ser o seguinte: «[...] II. Em relação ao artigo 5.º, os atos judiciais e extra- judiciais, redigidos numa língua que não o espanhol e que tenham de ser objeto de citação ou de notificação no território mexicano, deverão ser acompanhados da respetiva tradução para espanhol. [...] IV. Em relação ao n.º 2 do artigo 7.º, solicita -se que os espaços em branco das fórmulas modelo sejam preen- chidos em espanhol.

  1. Em relação ao artigo 8.º, os Estados Contratantes não podem proceder diretamente, por diligência dos seus agentes diplomáticos ou consulares, às citações ou notificações de atos judiciais no território mexicano, salvo se o ato tiver de ser objeto de citação ou de noti- ficação a um nacional do Estado de origem, desde que esse processo não seja contrário à ordem pública e não viole os direitos pessoais.

  2. Em relação ao n.º 2 do artigo 12.º, os custos in- corridos com a citação e notificação de atos judiciais ou extrajudiciais são suportados pelo requerente.

  3. Em relação ao n.º 2 do artigo 15.º, o Governo do México não confere às autoridades judiciárias compe- tência para julgar nos casos em que o demandado não compareceu e em que não se recebeu nenhum certifi- cado da citação ou notificação, ou da entrega efetiva de atos provenientes do estrangeiro, tal como previsto nas alíneas

  1. e

  2. do n.º 1. VIII. Em relação ao n.º 3 do artigo 16.º, o Governo do México declara que um tal pedido não será aceite se tiver sido apresentado após a expiração do prazo de um ano a contar da data da decisão, ou de um prazo mais lato que o juiz considere razoável.

    O Governo do México indica que nos casos em...

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