Aviso n.º 12990/2020

Data de publicação03 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Tabuaço

Aviso n.º 12990/2020

Sumário: Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI).

Carlos André Teles Paulo de Carvalho, Presidente da Câmara, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que a Assembleia Municipal de Tabuaço na reunião da sessão ordinária realizada em 14 de agosto de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios (PMDFCI), face ao preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, cujo teor a seguir se publica.

17 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara, Carlos André Teles Paulo de Carvalho.

Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Tabuaço

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios de Tabuaço, adiante designado por PMDFCI - Município Tabuaço, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contém as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI de Tabuaço é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico - Caderno I;

b) Plano de Ação - Caderno II.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Caracterização Física.

2 - Caracterização Climática.

3 - Caracterização da População.

4 - Caracterização da Ocupação do Solo e Zonas Especiais.

5 - Análise do Histórico e da Causalidade dos Incêndios Florestais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do Plano no Âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

2 - Modelos de Combustível, Cartografia de Risco e Prioridades de Defesa da Floresta Contra Incêndios.

3 - Objetivos e Metas do PMDFCI.

4 - Eixos Estratégicos.

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considera-se o mapa de perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I;

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

Regras para as edificações existentes

Relativamente à definição de regras para as edificações existentes e no seguimento do estipulado com o n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, na sua atual redação, consideram-se as seguintes situações:

1 - Os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes ao anexo do presente decreto-lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:

a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com...

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