Aviso n.º 12808/2019
Data de publicação | 09 Agosto 2019 |
Seção | Parte H - Autarquias locais |
Órgão | Município de Tábua |
Aviso n.º 12808/2019
Sumário: Publicação do PPAEC.
Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha
Mário Almeida Loureiro, presidente da Câmara Municipal de Tábua, torna público, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que a Assembleia Municipal de Tábua, na sua sessão ordinária de 24 de junho de 2019, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovar o Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
1 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara, Mário Almeida Loureiro.
Aprovação do plano de pormenor da área empresarial da Carapinha
Pelo Senhor Presidente da Assembleia Municipal foi presente o Processo Administrativo respeitante ao Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha (PPAEC), que se faz acompanhar pelo extrato da Minuta da Ata n.º 12/2019, respeitante à deliberação n.º 168 tomada na Reunião da Câmara de 13 de junho p.p., documentos apresentados pela Câmara Municipal, os quais foram distribuídos aos Exmos. Membros da Assembleia para apreciação e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para os efeitos legais, ficando arquivados em pasta própria.
No início deste ponto foi solicitada a palavra por alguns Membros, que lhes foi concedida pelo Senhor Presidente da Assembleia Municipal, pela ordem de inscrição.
Analisados os documentos apresentados e prestados os devidos esclarecimentos, pelo Senhor Presidente da Assembleia foi colocado à votação, pela forma usual de votar, o relatório dos resultados da discussão pública e a versão final da proposta do Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha (PPAEC), incluindo o respetivo regulamento.
Da contagem dos vinte e nove Membros presentes no momento, apurou-se o seguinte resultado:
Votos contra: zero;
Abstenções: zero;
Votos a favor: vinte e nove.
Aprovado por UNANIMIDADE, o Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha (PPAEC), bem como o relatório dos resultados da discussão pública, a versão final da respetiva proposta e divulgação do referido relatório através da comunicação social, da plataforma colaborativa de gestão territorial e da página da Internet do Município, nos termos do n.º 6 do artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial).
24 de junho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Dr. Nuno Paulo Silva Cruz Rodrigues Tavares.
Regulamento do plano de pormenor da área empresarial da Carapinha
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
O Plano de Pormenor da Área Empresarial da Carapinha, de que o presente Regulamento é parte integrante, adiante designado abreviadamente por Plano, constitui o instrumento definidor da organização espacial e da gestão urbanística para a área de intervenção definida na Planta de Implantação.
Artigo 2.º
Objetivo
Tendo em conta a estratégia definida pelo Plano Diretor Municipal, constitui objetivo do Plano a criação de uma área industrial na zona sul do concelho, tendo consideração as condições socioeconómicas do município e as novas acessibilidades existentes, com o estabelecimento das regras a que deve obedecer a transformação, ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O Plano é constituído por:
a) Regulamento;
b) Planta de Implantação;
c) Planta de Condicionantes.
2 - O Plano é acompanhado por:
a) Peças escritas:
i) Relatório;
ii) Programa de execução e programa de financiamento;
iii) Fundamentação económico-financeira;
iv) Contrato de urbanização.
b) Peças desenhadas:
i) Planta de enquadramento;
ii) Planta de Ordenamento PDM eficaz;
iii) Planta de Condicionantes PDM eficaz;
iv) Planta do existente;
v) Planta de cadastro;
vi) Planta de transformação fundiária;
vii) Planta de modelação do terreno;
viii) Planta de circulação viária e pedonal;
ix) Planta de Infraestruturas;
x) Planta de cedências ao domínio público;
xi) Planta de implantação cotada;
xii) Planta de localização de ecopontos;
xiii) Planta de unidades de execução;
xiv) Perfil longitudinal da via proposta;
xv) Perfis transversais da via proposta;
xvi) Cortes;
xvii) Planta de gestão de combustíveis.
Artigo 4.º
Definições
Na aplicação das prescrições do Plano devem ser seguidas as definições dos conceitos constantes da regulamentação específica do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), bem como as definições constantes da regulamentação aplicável de natureza técnica.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 5.º
Identificação e Regime
Na área do Plano são aplicáveis os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as seguintes, assinaladas na Planta de Condicionantes:
a) EN17, estrada nacional desclassificada sob jurisdição das Infraestruturas de Portugal S. A.;
b) Caminho municipal;
c) Linha de média tensão.
CAPÍTULO III
Uso do solo e conceção do espaço
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.º
Organização espacial
1 - A organização espacial da área de intervenção implica uma transformação fundiária destinada à criação de parcelas distintas e autónomas vinculadas a espaços, edificações e instalações, bem como de áreas de uso público.
2 - O Plano propõe ainda a requalificação da rede viária e do espaço público existente.
3 - O Plano define as condições de implantação e edificação das novas parcelas a criar.
4 - O Plano define as áreas de zonas verdes.
Artigo 7.º
Áreas de uso público
As áreas destinadas a uso público, designadamente arruamentos, passeios, estacionamentos e espaços verdes, estão definidas na...
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