Aviso n.º 12643/2016

Data de publicação17 Outubro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Cantanhede

Aviso n.º 12643/2016

Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira, Vice Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio, que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 16 de setembro de 2016, sob proposta da Câmara Municipal de Cantanhede - reunião ordinária de 2 de agosto de 2016 e 6 de setembro de 2016 - deliberou aprovar a proposta final da 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

30 de setembro de 2016. - A Vice-Presidente da Câmara Municipal de Cantanhede, Maria Helena Rosa de Teodósio e Cruz Gomes de Oliveira.

José Maria Maia Gomes, Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, declara para os devidos efeitos que, a Assembleia Municipal de Cantanhede, em sua sessão ordinária realizada em 16/09/2016, aprovou por unanimidade, a proposta da 2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede/Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Por ser verdade, passo a presente declaração que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

19 de setembro de 2016. - O Presidente da Assembleia Municipal de Cantanhede, José Maria Maia Gomes.

2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede

A 2.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março de 2000, e alterado pelo Aviso n.º 8846/2010, de 4 de maio, respeita apenas à alteração ao Regulamento.

A alteração decorre da necessidade do Município criar condições para que as empresas que se pretendem instalar na Zona Industrial possam desenvolver os seus projetos com pé direito suficiente para permitir a instalação de maquinarias e pórticos rolantes de movimentação de carga, aumentando a altura máxima dos edifícios até 15 metros.

Uma vez que se promove a alteração ao Regulamento, corrigem-se igualmente determinadas situações detetadas no âmbito da gestão urbanística, por forma a permitir uma fácil adequabilidade à realidade dos processos.

A alteração reflete-se nos artigos 4.º, 22.º, 27, 28.º e 35.º do Regulamento, que se republica na íntegra.

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 4.º, 22.º, 27.º, 28.º e 35.º do regulamento do Plano de Urbanização de Cantanhede aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março de 2000, e alterado pelo Aviso n.º 8846/2010, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O «Índice de Ocupação do Solo (Io)» é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

Artigo 22.º

[...]

1 - Estas zonas destinam-se à ocupação por edificações destinadas preferencialmente a indústria, oficinas e armazéns ou atividades complementares incluindo a segurança e vigilância, armazenagem e exposição. São considerados usos compatíveis, serviços, equipamentos desportivos e comercio a retalho e a grosso.

2 - ...

a) Altura máxima: 15 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

b) Índice de Ocupação (Io): 50 % da área do lote/parcela.

3 - ...

4 - Excetuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda e os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas.

5 - Os espaços livres, não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios, devem ser arborizados, não impermeabilizados e terem uma área global não inferior a 10 % da área do lote.

6 - As vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.

7 - ...

8 - Todas as unidades industriais deverão dispor de pré- tratamento específico de efluentes líquidos e gasosos, quando necessário, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 27.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável.

6 - ...

7 - A partir do plano marginal vertical da fachada, medido perpendicularmente a este, as construções não poderão exceder a profundidade de 16 m.

Excetuam-se:

a) Os casos de pisos de cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e estudados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;

b) O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio;

c) Os casos dos edifícios singulares estudados em conjunto com a sua envolvência.

8 - (Revogado.)

9 - Nos edifícios objeto de constituição de propriedade horizontal, as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos ou sótão não poderão constituir frações autónomas.

10 - Não são admitidos balanços da construção sobre a via pública, exceto as varandas com balanço não superior a 1,5 m e a 1/3 da largura do passeio.

Artigo 28.º

[...]

...

a) COS=0,1 sobre a área do lote ou parcela;

b) Deverão ficar afastados da construção principal, no mínimo, 6,00 metros, ou quando encostados à construção principal, deverá ser apresentada uma justificação da sua implantação e, cumulativamente, serem enquadrados com as construções legalmente existentes;

c) Terão um único piso, com um pé -direito máximo de 2,60 metros no caso de coberturas horizontais e um pé -direito médio de 3,00 metros no caso de coberturas inclinadas;

d) É interdito o seu uso para fins habitacionais.

Artigo 35.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - (Revogado.)

6 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente Aviso, do qual faz parte integrante, o Regulamento do Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, com a redação atual.

2.ª Alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede

A 2.ª alteração ao Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede, aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março de 2000, e alterado pelo Aviso n.º 8846/2010, de 4 de maio, respeita apenas à alteração ao Regulamento.

A alteração decorre da necessidade do Município criar condições para que as empresas que se pretendem instalar na Zona Industrial possam desenvolver os seus projetos com pé direito suficiente para permitir a instalação de maquinarias e pórticos rolantes de movimentação de carga, aumentando a altura máxima dos edifícios até 15 metros.

Uma vez que se promove a alteração ao Regulamento, corrigem-se igualmente determinadas situações detetadas no âmbito da gestão urbanística, por forma a permitir uma fácil adequabilidade à realidade dos processos.

A alteração reflete-se nos artigos 4.º, 22.º, 27, 28.º e 35.º do Regulamento, que se republica na íntegra.

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 4.º, 22.º, 27.º, 28.º e 35.º do regulamento do Plano de Urbanização de Cantanhede aprovado pela RCM n.º 7/2000, de 4 de março de 2000, e alterado pelo Aviso n.º 8846/2010, de 4 de maio, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - O «Índice de Ocupação do Solo (Io)» é o quociente entre a área total de implantação e a área de solo a que o índice diz respeito, expresso em percentagem.

Artigo 22.º

[...]

1 - Estas zonas destinam-se à ocupação por edificações destinadas preferencialmente a indústria, oficinas e armazéns ou atividades complementares incluindo a segurança e vigilância, armazenagem e exposição. São considerados usos compatíveis, serviços, equipamentos desportivos e comercio a retalho e a grosso.

2 - ...

a) Altura máxima: 15 m, exceto instalações técnicas devidamente justificadas;

b) Índice de Ocupação (Io): 50 % da área do lote/parcela.

3 - ...

4 - Excetuam-se, em relação ao ponto anterior, os pavilhões geminados ou em banda e os afastamentos laterais e posteriores em situações existentes há mais de 5 anos, quando devidamente justificadas.

5 - Os espaços livres, não necessários à circulação de veículos, estacionamento, armazenamento e zonas de proteção contra a propagação de incêndios, devem ser arborizados, não impermeabilizados e terem uma área global não inferior a 10 % da área do lote.

6 - As vias deverão ser concebidas para que o trânsito, circulação e manobras se façam com facilidade.

7 - ...

8 - Todas as unidades industriais deverão dispor de pré- tratamento específico de efluentes líquidos e gasosos, quando necessário, em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 27.º

[...]

1 - (Revogado.)

2 - (Revogado.)

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - O aproveitamento do desvão do telhado poderá ser autorizado desde que não exceda 3,5 metros acima da laje do teto do último piso, medidos ao cimo da linha de cumeeira ou da sua projeção, numa inclinação máxima da cobertura de 25 graus. O arranque da cobertura não poderá ultrapassar 0,40 m acima da laje do teto do último piso. Admite-se uma tolerância de 5 % nas medidas indicadas, quando justificável.

6 - ...

7 - A partir do plano marginal vertical da fachada, medido perpendicularmente a este, as construções não poderão exceder a profundidade de 16 m.

Excetuam-se:

a) Os casos de pisos de cave e rés-do-chão quando não utilizados para habitação e estudados em conjunto, que poderão atingir a profundidade de 25 m, desde que não contrariem a legislação vigente;

b) O caso de edifícios especiais de equipamento e comércio;

c) Os casos dos edifícios singulares estudados em conjunto com a sua envolvência.

8 - (Revogado.)

9 - Nos edifícios objeto de constituição de propriedade horizontal, as garagens ou estacionamentos privados e as áreas classificadas de arrumos ou sótão não poderão constituir frações autónomas.

10 - Não são admitidos balanços da construção sobre a via pública, exceto as varandas com balanço não superior a 1,5 m e a 1/3 da largura do passeio.

Artigo 28.º

[...]

...

a) COS=0,1 sobre a área do lote ou...

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