Aviso n.º 12402/2017

Coming into Force17 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
Data de publicação16 Outubro 2017
ÓrgãoMunicípio de Resende

Aviso n.º 12402/2017

Manuel Joaquim Garcez Trindade, Presidente da Câmara Municipal de Resende, torna público que a Câmara Municipal de Resende, na sua reunião de 26 de julho de 2017, deliberou aprovar, por declaração, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio (RJIGT), a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Resende, para transposição das normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo.

De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do RJIGT, a referida declaração foi transmitida à Assembleia Municipal de Resende e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 4 do artigo 191.º do RJGIT, publica-se a deliberação da Câmara Municipal de Resende, que aprovou, por declaração, a Alteração por Adaptação do Plano Diretor Municipal de Resende.

26 de julho de 2017. - O Presidente da Câmara, Dr. M. Garcez Trindade.

Preâmbulo

A presente alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Resende (PDMR) visa dar cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio (Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - LBPSOTU), de acordo com o qual o conteúdo dos planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor deve ser vertido nos planos municipais aplicáveis à área abrangida pelos planos especiais, no prazo máximo de três anos a contar da data da entrada em vigor da LBPSOTU.

Dado que há um plano especial que incide sobre a área do concelho de Resende - Plano de Ordenamento das Albufeiras da Régua e do Carrapatelo (POARC) - a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte (CCDR-N), em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 78.º da LBPSOTU e dentro do prazo legal de um ano que dispunha para o efeito, procedeu à identificação das normas desse plano diretamente vinculativas dos particulares a serem integradas no PDMR, tendo a Câmara Municipal de Resende (CMR), posteriormente, dado início formal ao processo de transposição.

A CMR promoveu também ao longo de todo o procedimento um trabalho de concertação com as entidades envolvidas - a CCDR-N e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA) - plenamente justificado dadas a novidade e complexidade que caracterizavam o processo de transposição de normas dos PEOT.

Em termos substantivos, a presente alteração por adaptação do PDMR teve por base de trabalho o Anexo 1.1 "Regulamento do PORC" e o Anexo 1.3 "Ficha Técnica POARC PDM de Resende" do "Relatório Final - Planos Especiais de Ordenamento do Território - Transposição para os Planos Diretores Municipais", elaborado e enviado pela CCDR-N, em junho de 2015. Com efeito, a metodologia adotada na proposta de transposição passou essencialmente e em primeiro lugar por acolher de perto a relação vinculativa de normas identificada pela CCDR-N assim como concretizar a proposta da CMR de prever para a Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) de Porto de Rei a mesma disciplina de regência do PDMR prevista para as demais UOPG delimitadas no território municipal, até à entrada em vigor do respetivo PMOT, proposta esta que foi acolhida pelas entidades envolvidas (CCDR-N e APA).

Do exercício realizado, em conjunto com uma análise crítica quanto à atualidade de algumas das normas dos PEOT face a diversas alterações legislativas ocorridas desde a data da sua aprovação e entrada em vigor, resultou uma proposta de transposição que respeita, no essencial, o referido documento vinculativo da CCDR-N e que adota algumas alterações face ao mesmo que foram aceites a título de ajustamentos.

Ao nível da transposição cartográfica das plantas síntese do PEOT para o PDMR, e por indicação das respetivas entidades responsáveis (CCDR-N e APA), foi realizado o necessário ajustamento à cartografia de base utilizada na planta de ordenamento em vigor.

De realçar ainda que a incorporação das normas do PEOT no PDMR que agora se concretiza não teve por objetivo promover qualquer alteração substantiva face às soluções que já decorriam da aplicação integrada nas normas do PDMR resultantes da revisão de 2009 e das normas do PEOT em vigor.

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal de Resende

São alterados os artigos 4.º, 35.º, 37.º, 39.º, 43.º, 62.º e 63.º do Regulamento do PDM de Resende, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

Composição do plano

1 - PDM de Resende é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Ordenamento (1:10 000), com a seguinte carta anexa que dela faz parte integrante:

i) Planta da área de intervenção do POARC;

c) [...]

2 - [...]

Artigo 35.º

Regime

1 - Aos espaços agrícolas incluídos na RAN aplica-se o disposto na legislação específica, sem prejuízo da aplicação de outras restrições se estiverem incluídos em áreas de REN.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 37.º

Regime

1 - Aos espaços florestais de conservação aplica-se o disposto na legislação específica da REN, bem como o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à conservação dos habitats, espécies da fauna e flora.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 39.º

Regime

1 - Aos espaços florestais de proteção aplica-se o disposto na legislação específica da REN, bem como as orientações de gestão para os habitats e espécies de fauna presentes nas áreas da Rede Natura 2000, e o descrito nas normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à proteção.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

Artigo 43.º

Regime

1 - Aos espaços de uso múltiplo agrícola e florestal aplicam-se as normas do PROF do Tâmega, nomeadamente as normas de silvicultura relativas à função de produção, sempre que esteja em causa o uso dominante florestal.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

[...]

Artigo 62.º

Identificação e regime

1 - Entende-se por Unidade Operativa de Planeamento e Gestão (UOPG) a área correspondente a um subsistema de ordenamento urbanístico, tendo por objetivo a organização espacial do território ou a conceção da forma de ocupação do espaço urbano ou rural e a definição das regras para a urbanização e a edificação.

2 - As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão encontram-se delimitadas na Planta de Ordenamento podendo ser reajustadas nos seus limites por razões de cadastro de propriedade ou quando tal for justificado em sede de Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor.

3 - [Revogado.]

Artigo 63.º

Conteúdos Programáticos

Para as unidades operativas de planeamento e gestão identificadas na planta de ordenamento, estabelecem-se as...

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