Aviso n.º 12371/2021

Data de publicação02 Julho 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Albergaria-a-Velha

Aviso n.º 12371/2021

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albergaria-a-Velha 2021-2030.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albergaria-a-Velha

António Augusto Amaral Loureiro e Santos, Presidente da Câmara Municipal de Albergaria-a-Velha, nos termos da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º, em articulação com o disposto no artigo 56.º, ambos do Regime Jurídico aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Albergaria-a-Velha, na sessão extraordinária de 26 de maio de 2021 e no âmbito do n.º 10 do artigo 4.º do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, deliberou a aprovação do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) de Albergaria-a-Velha com um período de vigência de 10 anos (2021-2030).

O PMDFCI é publicado pelo presente Aviso, nos termos previstos nos n.os 11 e 12 do artigo 4.º do Despacho n.º 443-A/2018, de 9 de janeiro, conjugado com o Despacho n.º 1222-B/2018, de 2 de fevereiro e está disponível no sítio da Internet do Município de Albergaria-a-Velha em www.cm-albergaria.pt.

21 de junho de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal, António Augusto Amaral Loureiro e Santos.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albergaria-a-Velha

Artigo 1.º

Âmbito territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios de Albergaria-a-Velha, adiante designado por PMDFCI de Albergaria-a-Velha, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um caráter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PMDFCI de Albergaria-a-Velha, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico

b) Plano de Ação

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caracterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Introdução

2 - Enquadramento geográfico

3 - Caracterização física

4 - Caracterização climática

5 - Caracterização da população

6 - Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais

7 - Análise do histórico e causalidade dos incêndios florestais

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

1 - Enquadramento do plano no âmbito do Sistema de Gestão Territorial e no Sistema da Defesa da Floresta Contra Incêndios (SDFCI)

2 - Modelos de combustíveis, cartografia de risco e prioridades de defesa contra incêndios rurais

3 - Objetivos e metas do PMDFCI

4 - Eixos estratégicos

5 - Estimativa orçamental para a implementação do PMDFCI

Artigo 4.º

Condicionantes

1 - Para efeitos do cumprimento do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação deve considerar-se o mapa da perigosidade de incêndio rural, representado em cinco classes, constante no Anexo I.

2 - Sem prejuízo das medidas de defesa da floresta contra incêndios definidas no quadro legal em vigor, os condicionalismos à construção de novos edifícios ou à ampliação de edifícios existentes, fora de áreas edificadas consolidadas decorrentes do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, obedecem às seguintes regras:

1) Nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT