Aviso n.º 12282/2020
Published date | 24 August 2020 |
Section | Parte H - Autarquias locais |
Court | Município de Tavira |
Aviso n.º 12282/2020
Sumário: Aprovação do plano de urbanização de Tavira.
Aprovação do Plano de Urbanização de Tavira
João Pedro da Conceição Rodrigues, Vereador do Urbanismo, Planeamento e Ambiente, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que o executivo desta Câmara Municipal deliberou, em Reunião Extraordinária, de 29 de abril de 2020, aprovar o Plano de Urbanização de Tavira e remetê-lo para aprovação da Assembleia Municipal de Tavira.
Mais torna público que a Assembleia Municipal de Tavira, na sua Sessão Ordinária realizada a 17 de junho de 2020 deliberou, por maioria, aprovar o Plano de Urbanização de Tavira, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 maio.
Em observância do que dispõe o artigo 94.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o plano pode ser consultado na página da internet do Município de Tavira (www.cm-tavira.pt).
1 de julho de 2020. - O Vereador do Urbanismo, Planeamento e Ambiente, João Pedro da Conceição Rodrigues.
Deliberação
Ata em Minuta/Sessão 2 - Sessão Ordinária de 17 de junho de 2020, realizada por videoconferência nos termos do artigo 3.º da Lei 1 - A na sua redação atual: Pelo Senhor Presidente foi apresentada a proposta de deliberação n.º 121/2020/CM - Plano de Urbanização de Tavira - Aprovação, aprovada em reunião da Câmara Municipal extraordinária realizada em 29/04/2020. Conhecido o seu conteúdo e fundamentos, foi a mesma submetida a votação tendo sido aprovada por maioria de vinte e seis votos a favor e uma abstenção. Mais foi deliberado aprovar esta deliberação em minuta no final da reunião, nos termos do n.º 3 e para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 57.º do anexo I da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
1 de julho de 2020. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Otílio Pires Baía.
Índice geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º - Âmbito territorial
Artigo 2.º - Objetivos
Artigo 3.º - Conteúdo documental do PUT
Artigo 4.º - Instrumentos de gestão territorial em vigor
Artigo 5.º - Definições
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública
Artigo 6.º - Identificação
Artigo 7.º - Regime
Artigo 8.º - Área beneficiada pelo Perímetro Hidroagrícola
Artigo 9.º - Infraestruturas públicas de abastecimento de água e de drenagem e tratamento de águas residuais
CAPÍTULO III
Zonamento
Secção I
Disposições gerais
Artigo 10.º - Áreas de intervenção de outros instrumentos ou entidades
Artigo 11.º - Classificação do solo
Artigo 12.º - Qualificação do solo
Artigo 13.º - Operações urbanísticas
Artigo 14.º - Reabilitação ou Revitalização
Secção II
Categorias e Subcategorias de solo
Artigo 15.º - Zonamento
Artigo 16.º - Tipologias dos usos do solo
Subsecção I
Espaços Naturais e Paisagísticos
Artigo 17.º - Identificação
Subsecção II
Espaços Centrais
Artigo 18.º - Identificação
Artigo 19.º - Subcategorias de solo
Artigo 20.º - Edificabilidade
Artigo 21.º - Usos
Artigo 22.º - Demolições
Artigo 23.º - Obras de reabilitação, alteração e/ou ampliação
Artigo 24.º - Obras de construção
Artigo 25.º - Obras de reconstrução
Artigo 26.º - Fachadas
Artigo 27.º - Coberturas
Artigo 28.º - Materiais de exterior
Artigo 29.º - Cores a aplicar no exterior
Artigo 30.º - Varandas e corpos balançados
Artigo 31.º - Logradouros
Artigo 32.º - Infraestruturas visíveis e outras instalações
Artigo 33.º - Exceções
Subsecção III
Espaços Habitacionais
Artigo 34.º - Identificação
Artigo 35.º - Subcategorias de solo
Artigo 36.º - Edificabilidade
Artigo 37.º - Usos
Artigo 38.º - Materiais de exterior
Artigo 39.º - Cores a aplicar no exterior
Artigo 40.º - Logradouros
Artigo 41.º - Infraestruturas visíveis e outras instalações
Artigo 42.º - Exceções
Subsecção IV
Espaços de Atividades Económicas
Artigo 43.º - Identificação
Artigo 44.º - Subcategorias de solo
Artigo 45.º - Edificabilidade
Artigo 46.º - Usos
Artigo 47.º - Infraestruturas visíveis e outras instalações
Subsecção V
Espaços de Uso Especial
Artigo 48.º - Identificação
Artigo 49.º - Subcategorias de solo
Artigo 50.º - Edificabilidade
Artigo 51.º - Usos
Subsecção VI
Espaços Verdes
Artigo 52.º - Identificação
Artigo 53.º - Subcategorias de solo
Artigo 54.º - Usos
Artigo 55.º - Operações urbanísticas
CAPÍTULO IV
Proteção e salvaguarda
Artigo 56.º - Zona Inundável
Artigo 57.º - Ruído - Classificação acústica
CAPÍTULO V
Áreas com funções especificas e sistemas estruturantes
Artigo 58.º - Espaços Canal
Artigo 59.º - Área de Jurisdição dos Portos
Artigo 60.º - Infraestruturas de Circulação e Transporte
Artigo 61.º - Dotação de estacionamento
Artigo 62.º - Equipamentos de Utilização Coletiva
Artigo 63.º - Drenagem de Águas Pluviais - Estruturante
Artigo 64.º - Drenagem de Águas Residuais
Artigo 65.º - Abastecimento de Água - Rede de Hidrantes Exteriores
CAPÍTULO VI
Património edificado
Secção I
Imóveis Classificados ou em Vias de Classificação
Artigo 66.º - Identificação
Artigo 67.º - Regime
Secção II
Imóveis Inventariados
Artigo 68.º - Caracterização e identificação
Artigo 69.º - Regime
Artigo 70.º - Demolições
Artigo 71.º - Obras de reabilitação, alteração e/ou ampliação
Artigo 72.º - Obras de reconstrução
Artigo 73.º - Coberturas
Artigo 74.º - Materiais de exterior
Secção III
Património Arqueológico
Artigo 75.º - Caracterização e Identificação
Artigo 76.º - Operações Urbanísticas
Artigo 77.º - Trabalhos Arqueológicos
Artigo 78.º - Achados Arqueológicos Fortuitos
CAPÍTULO VII
Execução do plano
Artigo 79.º - Sistema de execução
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 80.º - Consulta de entidades
Artigo 81.º - Revogações
Artigo 82.º - Vigência
Artigo 83.º - Dinâmica
Artigo 84.º - Alterações legislativas e omissões
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O Plano de Urbanização de Tavira (PUT), elaborado de acordo com o Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, constitui o instrumento definidor da política de ordenamento e do urbanismo, da estrutura urbana e do regime do uso e da transformação do solo para a Área de Intervenção.
2 - A área de intervenção deste plano corresponde à área central da cidade de Tavira, sede do concelho e incide sobre uma área de 304,2 ha, encontrando-se delimitada nas plantas constituintes do PUT.
Artigo 2.º
Objetivos
O Plano visa a estabilização de toda a área de intervenção através de um reordenamento global, tendo em atenção a reabilitação e a requalificação do parque habitacional e do espaço público.
Artigo 3.º
Conteúdo documental do PUT
1 - O PUT é constituído pelos seguintes elementos:
1.1 - Regulamento;
1.2 - Planta de Condicionantes - 23;
1.3 - Planta de Zonamento desdobrada em:
a) Planta de Zonamento - Classificação e Qualificação do Solo - 24.A;
b) Planta de Zonamento - Infraestruturas e Equipamentos - 24.B;
c) Planta de Zonamento - Outros Limites de Proteção e Salvaguarda - 24.C;
d) Planta de Zonamento - Imóveis Inventariados - 24.D;
e) Planta de Zonamento - Património Arqueológico 24.E.
2 - O PUT é acompanhado pelos seguintes elementos:
2.1 - Relatório do Plano;
2.2 - Relatório Ambiental;
2.3 - Programa de Execução e Plano de Financiamento;
3 - O PUT é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
3.1 - Relatório de Cartografia;
3.2 - Relatório dos Compromissos Urbanísticos;
3.3 - Relatório da Drenagem de Águas Pluviais - Estruturante;
3.4 - Relatório do Mapa de Ruído;
3.5 - Ficha dos dados estatísticos;
3.6 - Fichas de caracterização do Património Arquitetónico;
3.7 - Fichas de caracterização do Património Arqueológico;
3.8 - Peça Desenhada n.º 01 - Enquadramento Regional;
3.9 - Peça Desenhada n.º 02 - Enquadramento Municipal;
3.10 - Peça Desenhada n.º 03 - Planta de Ordenamento do PDM - Extrato;
3.11 - Peça Desenhada n.º 04 - Planta de Condicionantes do PDM - Extrato;
3.12 - Peça Desenhada n.º 05 - Outros Instrumentos e Mecanismos de Gestão em Vigor;
3.13 - Peça Desenhada n.º 06 - Situação Existente;
3.14 - Peça Desenhada n.º 07 - Compromissos Urbanísticos;
3.15 - Peça Desenhada n.º 08 - Relevo;
3.16 - Peça Desenhada n.º 09 - Zonas Inundáveis;
3.17 - Peça Desenhada n.º 10 - Número de Pisos;
3.18 - Peça Desenhada n.º 11 - Atividades, Comércio e Serviços;
3.19 - Peça Desenhada n.º 12 - Equipamentos;
3.20 - Peça Desenhada n.º 13 - Espaços Públicos de Estadia e Lazer;
3.21 - Peça Desenhada n.º 14 - Estrutura Verde Urbana;
3.22 - Peça Desenhada n.º 15 - Imóveis Classificados e em Vias de Classificação;
3.23 - Peça Desenhada n.º 16 - Arqueologia;
3.24 - Peça Desenhada n.º 17 - Imóveis Inventariados;
3.25 - Peça Desenhada n.º 18 - Infraestruturas de Transportes;
3.26 - Peça Desenhada n.º 19 - Estacionamento;
3.27 - Peça Desenhada n.º 20 - Rede de Abastecimento de Água;
3.28 - Peça Desenhada n.º 21 - Rede de Esgotos Domésticos;
3.29 - Peça Desenhada n.º 22 - Rede Elétrica de Média e Alta Tensão.
Artigo 4.º
Instrumentos de gestão territorial em vigor
1 - O Plano integra e articula as orientações estabelecidas pelos seguintes instrumentos e mecanismos de gestão territorial:
1.1 - De âmbito nacional:
a) Programa Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), publicado pela Lei n.º 99/2019, de 5 de setembro;
b) Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Vilamoura-Vila Real de Sto. António, aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º103/2005, de 27 de junho, com as alterações Resolução de Conselho de Ministros 65/2016 de 19 de outubro;
c) Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ria Formosa (POPNRF), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º78/2009, de 2 de setembro;
d) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000), aprovado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 115-A/2008, de 21 de julho;
e) Plano de Gestão da Região Hidrográfica das Ribeiras do Algarve (RH8) - Resolução de Conselho de Ministros n.º 52/2016, de 20 de setembro, retificada e publicada na Declaração de Retificação n.º 22-B/2016, de 18 de novembro;
f) Plano de Gestão dos Riscos de Inundações (PGRI) - Resolução de Conselho de Ministros n.º 51/2016, de 20 de setembro, republicada pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 22-A/2016, de 18 de novembro.
1.2 - De âmbito regional:
a) Plano Regional de Ordenamento do Território do Algarve...
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