Aviso n.º 12231/2017

Data de publicação12 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Anadia

Aviso n.º 12231/2017

Maria Teresa Belém Correia Cardoso, Presidente da Câmara Municipal de Anadia, torna público, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, e no artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Anadia, em sua sessão ordinária, realizada a 11 de setembro de 2017, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião extraordinária realizada a 30 de agosto de 2017, após submissão para apreciação pública nos termos legais, aprovou o novo RMUEMA - Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Anadia.

O presente Regulamento encontra-se também disponível no sítio da internet da Câmara Municipal em www.cm-anadia.pt.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente Regulamento.

20 de setembro de 2017. - A Presidente da Câmara Municipal de Anadia, Maria Teresa Belém Correia Cardoso.

Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação do Município de Anadia

PARTE I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito

1 - Nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual bem como na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º1 do artigo 25.º do Anexo 1 da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, é elaborado o presente regulamento Municipal de Urbanização e de Edificação do Município de Anadia, adiante designado por RMUEMA.

2 - O presente regulamento estabelece os princípios e as normas de concretização e de execução do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, bem como os princípios aplicáveis a todos os atos urbanísticos de transformação do território do concelho de Anadia, sem prejuízo da legislação em vigor nesta matéria, dos planos municipais de ordenamento do território eficazes ou de regulamentos específicos que se lhe sobreponham e regula as relações jurídico tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas pela realização de operações urbanísticas.

3 - O presente regulamento tem por objeto, designadamente:

a) Fixar, ao nível municipal, as regras procedimentais em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas e das normas materiais referentes à urbanização e edificação, complementares às regras definidas nos Planos Municipais de Ordenamento do Território e demais legislações em vigor, designadamente, em termos de defesa do meio ambiente, qualificação do espaço público, estética, salubridade e segurança das edificações;

b) Estabelecer regras aplicáveis à atividade fiscalizadora;

c) Regular o novo procedimento de legalização das operações urbanísticas.

Artigo 2.º

Definições regulamentares

1 - Para efeitos do presente regulamento são consideradas as seguintes definições:

a) Autorização de utilização não precedida de obra: a que resulta de uma alteração ao uso sem prévia operação de edificação ou em que esta, existindo, não está sujeita a licença nem comunicação prévia;

b) Cave: espaço coberto por laje, quando a diferença entre a cota do plano superior dessa laje e a cota do piso do espaço público adjacente for igual ou inferior a 0,70 m, no ponto médio da fachada principal do edifício;

c) DAP - Diâmetro à altura do peito (a 1,30 m de altura da superfície do solo);

d) Edifício ou fração com utilizações mistas: o que inclui mais do que um tipo de atividade a ser desenvolvida no mesmo espaço;

e) Estrutura da fachada: o conjunto de elementos singulares que compõem a fachada tal como vãos, cornijas, varandas, palas e outros elementos de relevância arquitetónica;

f) Fase de acabamentos:

i) Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 53.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra quando falte executar, designadamente, os trabalhos relativos a arranjos exteriores e mobiliário urbano, camada de desgaste nos arruamentos, sinalização vertical e horizontal, revestimento de passeios, estacionamentos e equipamentos de infraestruturas de rede;

ii) Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 58.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, é o estado da obra a que falte executar, designadamente os trabalhos de revestimento interior e exterior, instalação de redes prediais de água, esgotos, eletricidade, telecomunicações, instalações mecânicas, equipamentos sanitários, mobiliários fixos, colocação de serralharias, arranjo e plantação de logradouros e limpezas;

g) Forma das fachadas - o conjunto de elementos que constituem a estrutura da fachada;

h) "Mulch" - Camada orgânica para cobertura do solo;

i) Obras inacabadas: para efeitos do disposto no artigo 88.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação são aquelas em que se encontra concluída pelo menos toda a estrutura resistente e as paredes exteriores;

j) Prédio em ruína (para efeitos de aplicação do disposto no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis - CIMI e enquanto não for definido em diploma próprio): aquele que obtiver o estado de conservação mau ou péssimo, determinado nos termos do DL n.º 266-B/2012, de 31 de dezembro.

k) Profundidade da empena: a distância entre as fachadas anterior e de tardoz dum edifício, medida na perpendicular dessas fachadas, com exclusão das varandas balançadas;

l) Reconstituição da estrutura das fachadas: a reconstrução da estrutura da fachada na sequência de obras de demolição total ou parcial de uma edificação existente;

2 - O restante vocabulário urbanístico não previsto no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo Plano Diretor Municipal, pelo artigo 2.º do RJUE, e pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e demais legislação em vigor.

PARTE II

Do Procedimento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 3.º

Requerimento inicial ou comunicação

1 - O requerimento inicial dos pedidos de informação prévia, de licença administrativa, de autorização de utilização, e a apresentação de comunicação prévia, bem como a apresentação de quaisquer outros pedidos a que haja lugar no âmbito das situações contempladas pelo presente regulamento, no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação ou em lei ou regulamento especial que remeta para este regime será efetuado e instruído nos termos previstos no artigo 9.º deste regime jurídico e demais legislação legal e regulamentar aplicável.

2 - A simples apresentação do requerimento inicial dirigido à prática dos atos referidos no número anterior ou de comunicação prévia implica o pagamento imediato da taxa devida pela apreciação dos pedidos ou, salvo disposição especial em contrário, no prazo máximo de dez dias úteis contados da receção da notificação da liquidação quando por qualquer motivo não imputável ao requerente não seja possível promover a imediata liquidação da taxa.

3 - Os elementos que instruem o requerimento inicial são os definidos no Capítulo seguinte.

CAPÍTULO II

Elementos instrutórios dos pedidos

Artigo 4.º

Instrução do pedido de informação prévia, licenciamento e apresentação de comunicação prévia

1 - Os pedidos de informação prévia, licenciamento e a apresentação de comunicações prévias referentes a operações urbanísticas previstos no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e no presente regulamento são instruídos com os elementos previstos pela Portaria fixada para o efeito e complementarmente, com os elementos previstos nos artigos seguintes e nas normas de instrução de processos disponibilizadas nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Anadia na internet (www.cm-anadia.pt).

2 - Nas situações de inexistência ou indisponibilidade do sistema informático, os procedimentos devem decorrer com recurso a outros suportes digitais ou com recurso a papel.

3 - É ainda obrigatório, no processo de licenciamento, apresentar como peça individualizada, uma relação dos projetos da engenharia de especialidade a apresentar após a aprovação do projeto da arquitetura.

4 - Para efeitos do disposto no artigo 13.º, n.º 9 do RJUE apenas são dispensáveis de entrega os pareceres que devem acompanhar a instrução do projeto de arquitetura, os relativos ao uso e já não à localização.

5 - O requerimento ou comunicação e respetivos elementos instrutórios devem ser apresentados em duplicado.

6 - Os elementos indicados no número anterior (peças escritas e desenhadas) deverão também ser apresentados em suporte digital - CD/DVD.

Artigo 5.º

Apresentação em suporte digital

A apresentação em suporte digital é efetuada de acordo com norma própria disponibilizada nos locais de atendimento municipal ou no sítio oficial do Município de Anadia na internet (www.cm-anadia.pt).

Artigo 6.º

Apresentação das peças

Nas peças que acompanham os projetos sujeitos à aprovação municipal, constarão todos os elementos necessários a uma definição objetiva, inequívoca e completa das características da obra e da sua implantação devendo, designadamente, obedecer às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas em formato A4 (210 mm x 297 mm), redigidas em português, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projeto, com exceção dos documentos oficiais ou suas cópias e dos requerimentos que serão assinados pelo dono da obra ou do seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas em folhas dobradas em formato A4 (210 mm x 297 mm), salvaguardando uma margem do lado esquerdo para possibilitar a perfuração e arquivamento, impressas em tinta indelével, não devendo a dimensão mais pequena ultrapassar os 914 mm e possuir boas condições de legibilidade, sendo também numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projeto;

c) Todas as peças do projeto, escritas ou desenhadas, só serão aceites se tiverem uma data igual ou inferior a 180 dias contados até à data de apresentação nos serviços, sem prejuízo de prazo diferente...

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