Aviso n.º 12223/2019

Data de publicação30 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio da Figueira da Foz

Aviso n.º 12223/2019

Sumário: Aprovação do Plano de Pormenor para a expansão do Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz.

Carlos Ângelo Ferreira Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal da Figueira da Foz, em sessão ordinária de 28 de junho de 2019, deliberou aprovar a versão final da Proposta do Plano de Pormenor para a expansão do Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz.

1 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal da Figueira da Foz, Carlos Ângelo Ferreira Monteiro.

Deliberação

A Assembleia Municipal, encontrando-se ausentes os membros do Partido Socialista, João Paulo Pinto, e Vitor Gonçalves Alemão, e do Partido Social Democrata, Manuel Fernandes Domingues, Manuel Rascão Marques e Pedro Alves Macedo, sob proposta da Câmara e ao abrigo das disposições combinadas da alínea r) do n.º 1 do artigo 25.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, n.º 5 do artigo 48.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua ultima redação, e n.º 1 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, deliberou, por maioria, com trinta e cinco votos a favor dos membros do Partido Socialista, Partido Social Democrata, Coligação Democrática Unitária, Bloco de Esquerda, e do Presidente da Junta de Freguesia de Bom Sucesso, uma abstenção do membro do Partido Social Democrata Célia Querido Oliveira, e sem votos contra, aprovar o Plano de Pormenor para a Expansão do Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz e o Relatório de Ponderação da Discussão Pública.

Deliberação aprovada em minuta.

28 de junho de 2019. - O Presidente da Mesa da Assembleia Municipal, José Duarte Pereira. - O Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Adelino da Costa Pinto.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial

A área do Plano de Pormenor para a expansão do Parque Industrial e Empresarial da Figueira da Foz, adiante designado por Plano, é a que se encontra delimitada na Planta de Implantação.

Artigo 2.º

Objetivos

O Plano insere-se numa estratégia de desenvolvimento municipal, delineada no Plano Estratégico de Desenvolvimento da Figueira da Foz, e no Plano Diretor Municipal (PDM) da Figueira da Foz, e visa a prossecução dos seguintes objetivos:

a) estabelecer as regras de ocupação, uso e transformação do solo na sua área de intervenção;

b) prever lotes destinados à fixação de novas atividades económicas na área de intervenção do Plano, como expansão do Parque Industrial existente a norte, em resposta à procura existente no local;

c) promover uma ocupação estruturada e com adequada integração paisagística;

d) programar a sua implementação de forma gradual e faseada.

Artigo 3.º

Enquadramento com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do Plano integra área delimitada como Unidade Operativa de Planeamento e Gestão - UOPG10, no PDM da Figueira da Foz, e ajusta os seus limites, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 115.º do regulamento do PDM.

2 - Sem prejuízo de servidões administrativas e restrições de utilidade pública e respetivos regimes, as regras do presente Plano prevalecem sobre o disposto no PDM da Figueira da Foz.

Artigo 4.º

Composição

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação, à escala 1: 2 000;

c) Planta de Condicionantes, à escala 1: 2 000.

2 - O Plano é acompanhado pelos seguintes elementos:

a) Relatório, contendo a caracterização e diagnóstico, a fundamentação da proposta, o programa de execução das ações previstas e respetivo plano financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

b) Relatório Ambiental e Resumo Não Técnico

c) Planta de localização;

d) Planta da situação existente;

e) Planta cadastral e ficha cadastral original;

f) Planta da operação de transformação fundiária;

g) Planta com as áreas destinadas ao domínio municipal;

h) Planta de explicitação do zonamento;

i) Perfis longitudinais de vias;

j) Perfis transversais-tipo de vias;

k) Plantas de traçado de infraestruturas

k.1) rede viária

k.2) rede elétrica;

k.3) águas pluviais e águas residuais;

k.4) abastecimento de águas;

k.5) telecomunicações;

k.6) gás natural;

l) declaração emitida pela Câmara Municipal da Figueira da Foz, comprovativa da inexistência de compromissos urbanísticos na área de intervenção do Plano;

m) ficha de dados estatísticos;

n) participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Conceitos

Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, adotam-se as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Âmbito

Na área do Plano é observada a servidão administrativa e restrição de utilidade pública Reserva Ecológica Nacional (REN) - Dunas, identificada na Planta de Condicionantes.

Artigo 7.º

Regime

Nas áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública, a disciplina de ocupação, uso e transformação do solo, é regulada pelas disposições do presente Plano, sem prejuízo das disposições vinculativas das servidões administrativas ou restrições de utilidade pública.

CAPÍTULO III

Edificação

Artigo 8.º

Âmbito

1 - As regras...

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