Aviso n.º 12119-A/2019

Data de publicação26 Julho 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Arganil

Aviso n.º 12119-A/2019

Sumário: Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha.

Aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha

Luís Paulo Costa, Presidente da Câmara Municipal de Arganil, torna público, nos termos e para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que aprovou a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, que a Câmara Municipal de Arganil, na sua reunião pública de 04 de junho de 2019 deliberou, para os efeitos do n.º 1 do artigo 90.º do referido Regime Jurídico, remeter à Assembleia Municipal de Arganil, para aprovação, a proposta do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha.

Torna-se igualmente público que a Assembleia Municipal de Arganil, na sua sessão de 29 de junho de 2019, com base no artigo 90.º, n.º 1 do citado Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, deliberou, por unanimidade de trinta votos, aprovar a proposta do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha.

Assim, para efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do mencionado Regime Jurídico, procede-se à publicação na 2.ª série do Diário da República da deliberação da Assembleia Municipal de Arganil que aprova a proposta do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, bem como o seu regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes.

Informam-se, ainda, todos os interessados que, nos termos do artigo 94.º, n.º 1 e dos n.º 2 dos artigos 192.º e 193.º todos do Decreto-Lei n.º 81/2015, de 14 de maio, o referido plano e demais elementos que o instruem se encontra disponível para consulta no portal do Município de Arganil em www.cm-arganil.pt.

4 de junho de 2019. - O Presidente da Câmara, Dr. Luís Paulo Costa.

Deliberação

Ricardo Pereira Alves, Presidente da Assembleia Municipal de Arganil:

Certifica que, a Assembleia Municipal de Arganil, em sessão ordinária realizada no dia 29 de junho de 2019, no cumprimento do artigo 90.º do Decreto-Lei n 80/2015, de 14 de maio, deliberou, por unanimidade de 30 votos, o seguinte:

a) Aprovar a proposta da versão final do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha;

b) Enviar a deliberação da Assembleia Municipal e versão final do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha para publicação no Diário da República, como estatuído nos arts. 92.º e 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

c) Proceder à divulgação da aprovação do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, bem como da Declaração Ambiental, de acordo com o previsto nos artigos 192.º e 195.º do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 14 de maio;

d) Disponibilizar a versão final do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha no portal da Câmara Municipal de Arganil, bem como no sítio eletrónico do Sistema Nacional de Informação Territorial (SNIT), como resulta do art. 94.º do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 14 de maio;

e) Remeter o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha para depósito e consulta, de acordo com os artigos 193.º, 194.º e 195.º do Decreto-Lei n.º 50/2018, de 14 de maio;

f) Enviar, para a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro -CCDRC - as peças escritas, plantas de zonamento, peças desenhadas, plantas de ordenamento e condicionantes.

Mais certifica que esta deliberação foi aprovada em minuta, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.

Por ser verdade, se passa a presente certidão, devidamente assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta autarquia.

Paços do Município de Arganil, 29 de junho de 2019. - O Presidente da Assembleia Municipal, Eng. Ricardo Pereira Alves.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objetivo e âmbito de aplicação

1 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial da Relvinha, adiante designado por PPZIR, incide sobre a área de intervenção delimitada na Planta de Implantação e abrange uma área de 53 hectares.

2 - O PPZIR tem como objetivo estruturar e infraestruturar um espaço vocacionado para a instalação de atividades económicas, ampliando a zona industrial existente, e que se localiza a poente da EN342-4, próximo do aglomerado urbano de Avelar e a aproximadamente a 5,5 km do centro da Vila de Arganil.

Artigo 2.º

Objetivos específicos

1 - A execução do PPZIR visa implementar e concretizar a Unidade Operativa de Planeamento e de Gestão [UOPG - 4 - Polo de atividades económicas da Relvinha] expressa no PDM de Arganil, plenamente eficaz e em vigor.

2 - Constituem objetivos a alcançar com a execução do PPZIR os seguintes:

a) Gerir a localização industrial através da oferta de espaços industriais infraestruturados e apoiados em eixos de mobilidade preferencial, potenciado pela proximidade do nó do IC6;

b) Assumir o eixo da EN 342-4 como via preferencial para a valorização da atividade económica do concelho;

c) Promover a expansão, estruturação e infraestruturação de um espaço industrial programado, na continuidade de uma Zona Industrial já existente;

d) Reforçar o papel de Arganil no contexto regional, não só como espaço habitacional qualificado mas também e sobretudo na oferta de espaços de atividade económica estruturados e qualificados;

e) Fasear a intervenção de maneira a torná-la exequível e flexível:

i) Resolver problemas inerentes na relação deste tipo de atividade com o meio urbano envolvente;

ii) Concretizar um espaço industrial estruturado, que contribua para a melhoria da qualidade e da imagem dos novos espaços industrial;

iii) Promover e articular este espaço com a via de ligação à EN 342-4;

f) Concretizar um estudo de gestão territorial para esta unidade operativa de planeamento e gestão.

Artigo 3.º

Relação com outros instrumentos de gestão territorial

1 - A área de intervenção do PPZIR está abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Arganil, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 176 de 9 de setembro de 2015, aviso 10298/2015 e integra a UOPG - 4 - Polo de atividades económicas da Relvinha.

2 - O Plano Diretor Municipal de Arganil classifica e qualifica a área de intervenção do PPZIR como "Solo Urbanizável, Espaços de Atividades Económicas" integrado na "UOPG-4 - Polo de atividades económicas da Relvinha."

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - O PPZIR é constituído por:

a) Regulamento;

b) Planta de Implantação (Escala 1:2.000);

c) Planta de Condicionantes (Escala 1:2.000).

2 - O PPZIR é acompanhado por:

a) Relatório de Fundamentação Técnica do Plano, que integra o programa de execução para as ações previstas e respetivo plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira;

b) Relatório Ambiental Resumo Não Técnico;

c) Ficha de Dados Estatísticos;

d) Participações e respetivo Relatório de Ponderação dos Resultados da Discussão Pública.

3 - O PPZIR é ainda acompanhado por:

a) Planta de Localização (Escalas várias);

b) Planta da Situação Existente (Escala 1:2.000);

c) Planta da Modelação do Terreno (Escala 1:2.000);

d) Planta da Rede Viária e Perfis (Escala 1:2.000/1:100);

e) Planta de Traçados de Infraestruturas (Escala 1:2.000);

f) Planta Cadastral (Escala 1:2.000);

g) Planta da Operação e Transformação Fundiária (Escala 1:2.000);

h) Planta das Áreas de Cedência para o Domínio Municipal (Escala 1:2.000);

i) Declaração de não existência de compromissos urbanísticos.

Artigo 5.º

Definição de conceitos

1 - Para efeitos de aplicação do Regulamento são adotados os conceitos técnicos nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo expressos na legislação em vigor, nomeadamente o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio e ainda as seguintes:

a) Área de Utilização/Construção - é o somatório das áreas de todos os pisos acima e abaixo da cota de soleira, com exclusão das áreas em sótão e em cave sem pé direito regulamentar. A Área de Construção é, em cada piso, medida pelo perímetro exterior e inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escada e caixa de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

b) Área de Ocupação/Implantação - é a área do solo ocupada pelo edifício. Corresponde à área do solo contido no interior de um polígono fechado que compreende: O perímetro exterior do contacto do edifício com o solo e o perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave.

c) Infraestruturas de apoio: quiosques, portarias, antenas de telecomunicações, postos de transformação ou cabines, WC, ETAR ou outros pequenos equipamentos de usos público (de caráter...

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