Aviso n.º 12103/2017

Data de publicação10 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Oleiros

Aviso n.º 12103/2017

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Oleiros - Aprovação

Fernando Marques Jorge, Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público, que a Câmara Municipal de Oleiros deliberou, na sua reunião de 26 de maio de 2017, aprovar a 1.ª Alteração da Revisão do Plano Diretor Municipal de Oleiros, através de uma alteração por adaptação ao Plano de Ordenamento da Albufeira do Cabril, em cumprimento do artigo 78.º da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista nas disposições do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial - Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio. Aprovar, ao abrigo da alínea a), do n.º 1, do artigo 121.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as alterações ao artigo 6.º - identificação, e ao artigo 76.º - captações de água para abastecimento público, na sequência da publicação da Portaria n.º 41 /2016 de 8 de março e ao artigo 12.º na sequência da publicação da Lei n.º 21/2016 de 19 de julho. Aprovar, ao abrigo da alínea c), do n.º 1, do artigo 122.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, as alterações ao artigo 9.º - qualificação do solo e ao artigo 55.º - identificação, decorrentes de erros patentes no regulamento. Emitir a declaração prevista no disposto no n.º 3 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. Transmitir a declaração emitida à Assembleia Municipal e à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 121.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial. A declaração referida foi transmitida à Assembleia Municipal, na sessão de vinte e nove de junho, seguidamente, transmitida à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro através do ofício n.º 2574. Assim, e em conformidade com o disposto na alínea k), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação por declaração da alteração por adaptação bem como dos elementos que a integram.

São publicados em anexo ao presente aviso:

a) A Deliberação do Executivo, de 26 de maio de 2017, que aprovou a presente alteração;

b) O texto das disposições alteradas;

c) As plantas afetadas pela presente alteração.

1 de agosto de 2017. - O Presidente da Câmara Municipal de Oleiros, Fernando Marques Jorge.

Alterações ao Regulamento

Artigo 4.º

[...]

No concelho de Oleiros encontra-se em vigor um Instrumento de Gestão Territorial vinculativo dos particulares que é o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Oleiros.

Artigo 5.º

[...]

[...]:

a) [...];

b) [...];

c) Habitação unifamiliar - o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar;

d) Nível de pleno armazenamento da albufeira (NPA), em Santa Luzia é de 656 m, no Cabril é de 294 m e na Bouça é de 175 m;

e) [...];

f) [...];

g) Praia fluvial - conjunto do plano de água ou curso de água e dos terrenos marginais onde poderão ter lugar diversas atividades recreativas complementares da atividade balnear;

h) Recreio balnear - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas com o meio aquático;

i) [...];

j) Zona de proteção da albufeira - faixa terrestre de proteção à albufeira, com uma largura máxima de 500 m, medida na horizontal, a partir do NPA;

k) Zona reservada da albufeira - faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

Artigo 6.º

[...]

[...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) Captações de água subterrâneas para abastecimento público;

iii) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

viii) [...];

c) [...]:

i) [...];

d) [...]:

i) [...];

e) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

vi) [...];

vii) [...];

f) [...]:

i) [...].

Artigo 9.º

[...]

1 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...]:

i) [...]

i.1) [...];

ii) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...].

2 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

v) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) Espaços para atividades económicas;

iii) [...];

3 - [...].

Artigo 10.º

[...]

1 - A zona reserva da albufeira é a que está representada na planta de ordenamento e corresponde à faixa marginal à albufeira, compreendida na zona de proteção, com a largura máxima de 50 m, contada a partir do NPA.

2 - [...]:

a) [...];

b) [...]:

i) [...];

ii) [...].

c) Não são admitidos parques de estacionamento automóvel.

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - [...]:

a) [...];

b) [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - Devem ainda ser objeto do procedimento especial de regularização, nos termos estabelecidos no presente artigo, as situações relativas a atividades, explorações, instalações e edificações fisicamente existentes, que cumpram os requisitos que as tornem integráveis no âmbito de aplicação do regime extraordinário de regularização de estabelecimentos e explorações estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 21/2016 de 19 de julho.

6 - [...]:

a) [...];

b) [...].

7 - O prazo máximo para apresentação dos pedidos de regularização de situações a realizar ao abrigo do procedimento especial previsto no Decreto-Lei n.º 165/2014, de 5 de novembro é o estabelecido no referido diploma legal com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/2016 de 19 de julho.

8 - [...].

9 - [...].

Artigo 14.º

[...]

1 - Sem prejuízo da legislação em vigor, do disposto para a zona reservada da albufeira do Cabril e do disposto para cada uma das categorias, no solo rural são permitidas as seguintes ocupações e utilizações:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...]:

a) [...]:

i) [...];

ii) [...];

b) [...];

c) [...];

6 - [...]:

a) [...];

b) [...].

7 - [...]:

a) [...];

b) [...].

8 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...]:

i) [...];

ii) [...];

iii) [...];

iv) [...];

d) [...].

9 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) [...].

10 - Na área abrangida pela zona terrestre de proteção da albufeira do Cabril é interdita a instalação de explorações pecuárias.

11 - Os percursos de acesso ao plano de água na zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril devem ser pavimentados de forma a permitir a circulação simultânea nos dois sentidos de veículos automóveis e de atrelados com embarcações.

12 - Devem ser acauteladas todas as atividades em solo rural que aumentem, de forma significativa, a erosão do solo bem como o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:

a) A mobilização do solo das encostas adjacentes segundo a linha de maior declive;

b) A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.

13 - No solo rural, sempre que se justifique, deve proceder-se à arborização e tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactos visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

14 - No decurso de trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactos negativos correspondentes.

Artigo 15.º

[...]

Os Espaços Agrícolas de Produção são constituídos por áreas incluídas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) e outras com características semelhantes, que detêm o maior potencial agrícola do concelho e destinam-se ao desenvolvimento das atividades agrícolas.

Artigo 16.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - Nos Espaços Agrícolas de Produção abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º, são admitidos os seguintes usos:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

4 - Se, ao abrigo do regime legal referido no artigo 15.º, em espaço agrícola de produção coincidente com a zona reservada da albufeira for modificada a utilização do solo para o uso florestal, aplicam-se as regras dos espaços florestais.

5 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...].

Artigo 17.º

[...]

1 - A construção nova, quando permitida de acordo com o artigo anterior, nos espaços abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril, observa os seguintes parâmetros e disposições:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

2 - A ampliação de edifícios existentes nos espaços abrangidos pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril é permitida desde que cumpridas as disposições das alíneas b), c) e d) do número anterior.

3 - [...].

4 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...].

5 - [...].

6 - [...].

Artigo 18.º

[...]

[...]:

a) Áreas agrícolas na envolvência dos aglomerados urbanos, por vezes integradas em Reserva Agrícola Nacional, cujas características pedológicas, de ocupação atual ou de localização, os efetivam ou potenciam para usos agrícolas;

b) Áreas abrangidas pela zona terrestre de proteção da albufeira de Cabril que...

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