Aviso n.º 11978/2017

Data de publicação06 Outubro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Peniche

Aviso n.º 11978/2017

Aprovação do Plano de Urbanização do Vale do Grou

António José Ferreira Sousa Correia Santos, presidente da Câmara Municipal de Peniche, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que por deliberação da Assembleia Municipal, na sua sessão de ordinária de 07 se setembro de 2017, foi aprovado, o Plano de Urbanização de Vale do Grou.

21 de setembro de 2017. - O Presidente da Câmara, António José Ferreira Sousa Correia Santos.

Deliberação

Aprovação do Plano de Urbanização do Vale do Grou

Maria João Estevam Avelar Rodrigues, presidente da Assembleia Municipal de Peniche, declara para os efeitos consignados na alínea f), do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, que na sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada no dia 7 de setembro de 2017, foi aprovada a proposta de deliberação com o seguinte teor: "Submetida a proposta da Câmara Municipal a votação nominal, de braço no ar, a Assembleia Municipal de Peniche deliberou, no uso da competência estabelecida na alínea h) do n.º 1 do artigo 25.º

do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, por unanimidade, com vinte e três (23) votos a favor, aprovar o Plano de Urbanização do Vale do Grou.

O senhor Ademar Marques (PSD) não estava presente na sala aquando da votação deste ponto da ordem do dia."

21 de setembro de 2017. - A presidente da Assembleia Municipal, Maria João Estevam Avelar Rodrigues.

Regulamento

CAPíTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza

1 - O Plano de Urbanização de Vale do Grou, adiante designado por Plano, define a estrutura urbana, o regime de uso do solo e os critérios de transformação do território na área delimitada na Planta de Zonamento.

2 - O Plano tem a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para intervenções de iniciativa pública, quer para promoções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e competências das entidades de direito público e da lei aplicável.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - Constituem objetivos do Plano:

a) Aumentar a atratividade do concelho de Peniche para o desenvolvimento do setor industrial e empresarial;

b) Concretizar a zona industrial e empresarial de Vale do Grou, dando sequência ao estabelecido no Plano Diretor Municipal de Peniche;

c) Ordenar e estruturar a ocupação de Vale do Grou, contribuindo para a valorização do território e para a regularização das ocupações que são consentâneas com a sua vocação;

d) Garantir uma qualificação paisagística e ambiental e uma infraestruturação adequadas ao local e à sua vocação funcional, envolvendo os particulares nos encargos de urbanização.

e) Promover uma execução faseada e flexível, ajustada às dinâmicas do mercado.

Artigo 3.º

Composição do Plano

1 - O Plano é constituído pelos seguintes elementos:

a) Regulamento;

b) Planta de Zonamento, à escala de 1/5000:

c) Planta de Condicionantes, à escala de 1/5000;

2 - O Plano é acompanhado, no âmbito do ordenamento adotado, por:

a) Relatório de explicitação do Modelo de Ordenamento

b) Programa de Execução, Modelo Perequativo e Plano de Financiamento;

c) Planta da Área de Intervenção.

d) Planta de Infraestruturas propostas.

3 - O Plano é acompanhado, no que respeita à análise, por:

a) Relatório de Análise

b) Planta de Enquadramento;

c) Extrato do PDM: Regulamento; Plantas de Ordenamento e de Condicionantes

d) Planta da Situação Existente;

e) Planta de Cadastro da Propriedade;

f) Planta de Usos e Edificações Existentes;

g) Planta de Infraestruturas Existentes;

h) Declaração de não existência de compromissos urbanísticos.

4 - O Plano é ainda acompanhado por:

a) Ficha de dados estatísticos;

b) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetiva ponderação.

CAPíTULO II

Condicionantes

Artigo 4.º

Servidões e restrições de utilidade pública

1 - Na área abrangida pelo Plano incidem as seguintes servidões administrativas e restrições de utilidade pública, as quais são assinaladas na Planta de Condicionantes:

a) Domínio hídrico - linhas de água e respetivas faixas de servidão:

b) Estradas e caminhos municipais;

c) Rede elétrica de média tensão;

d) Conduta adutora de água;

e) Emissário de saneamento;

f) Rede de gás natural;

g) Marco geodésico.

2 - A ocupação, uso e transformação do solo nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública obedecem ao disposto nos respetivos regimes legais, cumulativamente com as disposições deste Plano que com elas sejam compatíveis.

Artigo 5.º

Outras condicionantes

1 - As habitações existentes na área do Plano em situação legal:

a) São equiparadas para efeitos acústicos a zonas mistas, pelo que as atividades a instalar devem respeitar os consequentes limites;

b) Serão objeto de ações de monitorização do ruído, de que poderá resultar a adoção de medidas de minimização ou, no limite, de deslocalização da habitação com a consequente indemnização.

2 - Assinala-se na Planta de Condicionantes o sítio arqueológico inventariado de Porto de Lobos, sendo que:

a) Os movimentos de terras e as operações urbanísticas que ocorram nas imediações do sítio assinalado exigem um especial cuidado por parte dos promotores e um especial acompanhamento por parte da CMP;

b) É obrigatória a imediata comunicação à CMP e à tutela do património cultural a deteção de vestígios ou de indícios arqueológicos;

c) Perante a deteção de vestígios, eventuais operações em curso são suspensas, ficando a sua prossecução dependente dos procedimentos estabelecidos no quadro legal em vigor.

CAPíTULO III

Uso do solo

Artigo 6.º

Estruturação do território

A estruturação da ocupação estabelecida pelo Plano assenta:

a) Em espaços canais associáveis a vias com funções rodoviárias, subdivididas em vias principais e vias locais;

b) Em espaços canais que integram percursos de modos suaves, corredores de espaço público e linhas de água, constituindo o essencial da estrutura ecológica.

Artigo 7.º

Classificação e qualificação do solo

1 - A área de intervenção do Plano, delimitada na Planta de Zonamento, integra:

a) Solo urbano, na categoria de espaço de atividades económicas;

b) Solo rústico, na categoria de espaço agrícola.

2 - Os espaços de atividades económicas subdividem-se nas subcategorias A1 e A2, também delimitadas na Planta de Zonamento.

Secção I

Rede rodoviária

Artigo 8.º

Rede rodoviária principal

1 - A rede rodoviária principal, assinalada na Planta de Zonamento, assegura a ligação aos nós de acesso ao IP6, integrando um troço da via de ligação entre Atouguia da Baleia e o Lugar da Estrada e a via norte/sul estruturante deste Espaço de Atividades Económicas.

2 - A via de ligação entre Atouguia da Baleia e o Lugar da Estrada:

a) Deve ter perfil não inferior a 14 m (faixa de rodagem de 7 m; bermas (igual ou maior que) 3,5m);

b) Não pode ter acessos diretos, salvo pedonais, aos lotes de atividades económicas.

3 - A via norte/sul estruturante desta Área de Atividades deve ter perfil não inferior a 18 m (faixa de rodagem de 7 m; estacionamentos longitudinais (igual ou maior que) 2,6 m; passeios (igual ou maior que) 2,5m).

4 - Estas vias devem integrar árvores de grande ou médio porte.

Artigo 9.º

Rede rodoviária local

1 - A rede rodoviária local integra as demais vias assinaladas na Planta de Zonamento e todas as outras que venham a ser construídas no âmbito de operações urbanísticas.

2 - As vias da rede local que dão suporte à implantação de atividades económicas devem ter perfil não inferior a 15,0 m (faixa de rodagem de 6,5 m; estacionamentos longitudinais (igual ou maior que) 2,6 m; passeios (igual ou maior que) 1,6m).

Artigo 10.º

Disposições comuns

1 - Os traçados de rede viária representados na Planta de Zonamento são indicativos, devendo ser objeto de projeto de execução.

2 - Os espaços-canais integram ainda as infraestruturas subterrâneas especificadas no artigo 19.º

Secção II

Estrutura pedonal e ecológica

Artigo 11.º

Objetivo e identificação

1 - A estrutura ecológica estabelecida visa o enquadramento, o atravessamento pedonal e a valorização ambiental e paisagística do Espaço de Atividades Económicas.

2 - Esta Estrutura integra, fundamentalmente:

a) Linhas de água e áreas que as marginam;

b) Percursos de modos suaves articulados com alargamentos de espaço público.

3 - As faixas lineares referidas no número anterior são complementadas por:

a) Faixas dominantemente permeáveis e arborizadas com largura mínima de 3 m localizadas ao longo das frentes dos lotes - nos termos do artigo 16.º, n.º 5 alínea a).

b) Solo agrícola envolvente.

Artigo 12.º

Linhas de água

1 - São assinalados, na Planta de Zonamento, leitos de drenagem natural.

2 - Estas linhas de água devem ser mantidas a céu aberto e as suas margens devem ser dotadas de galerias ripícolas de espécies autóctones e estrutura diversa, com coexistência de extratos arbóreos, arbustivos e herbáceos.

Artigo 13.º

Percursos de modos suaves

1 - São assinaladas, na Planta de...

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