Aviso n.º 11754/2020

Data de publicação12 Agosto 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Portimão

Aviso n.º 11754/2020

Sumário: Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão.

Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão

Isilda Varges Gomes, Presidente da Câmara Municipal de Portimão, torna público, para os devidos efeitos, que a Câmara Municipal de Portimão, na sua reunião ordinária realizada no dia 03 de junho de 2020, nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e a Assembleia Municipal na 2.ª sessão ordinária realizada no dia 30 de junho de 2020, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovaram o Regulamento da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão, que se anexa.

E, para constar e devidos efeitos, se publica o presente aviso e outros de igual teor nos locais públicos do costume e online.

13 de julho de 2020. - A Presidente da Câmara Municipal, Isilda Varges Gomes.

Regulamento Municipal da Atividade de Comércio a Retalho e Restauração e Bebidas com Carácter não Sedentário no Município de Portimão

Considerando que:

O Regulamento Municipal relativo ao exercício da atividade de venda ambulante do Município de Portimão, que data do ano de 2013, encontra-se desajustado face à legislação vigente, nomeadamente, ao Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o regime jurídico do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração.

O Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, procede a uma sistematização coerente das regras que determinam o acesso às atividades de comércio, serviços, restauração e bebidas e o seu exercício e regime contraordenacional, introduzindo ainda simplificações importantes, nomeadamente, a liberalização dos locais destinados a vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e ou bebidas de carácter não sedentário, com o objetivo último de revitalizar o pequeno comércio, os centros urbanos e adaptar o mercado à crescente oferta turística;

O intuito fulcral do diploma foi de obter uma sistematização dos regimes aplicáveis num único diploma, bem como, a criação para a generalidade destas atividades de comércio e de serviços, de procedimentos padrão sujeitos a trâmites de aplicação geral.

Em função desta liberalização dos locais de venda, os Municípios constatam a necessidade de regulamentar estas atividades no sentido de introduzir limitações a essas atividades, atendendo a critérios relacionados com a saúde pública, segurança e ordem pública, bem como a princípios da igualdade, imparcialidade, livre concorrência e transparência.

Por outro lado, o DL n.º 97/2018 de 27 de novembro concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19 da Lei n.º 50/2018 de 16 de agosto.

Ou seja, as competências transferidas para os Municípios na área da gestão das praias integradas no domínio público hídrico do Estado, inclui, designadamente, a exploração económica dos espaços em questão (artigo 3.º, n.º 3, alínea b) do referido diploma) e a sua fiscalização.

Constitui, assim, obrigação dos municípios procederem à adaptação da regulamentação municipal à legislação geral habilitante que regula as respetivas matérias, de forma a conformar as normas municipais com as soluções e diretrizes consagradas na legislação habilitante, possibilitando assim uma harmonização global e uniformidade do quadro normativo e soluções preconizadas.

Nos termos do disposto no artigo 79.º do RJACSR, constitui obrigação e competência da Câmara Municipal elaborar o regulamento do comércio a retalho não sedentário do município e submetê-lo a aprovação da Assembleia Municipal.

Ainda de acordo com o mesmo artigo 79.º, o regulamento a adotar pelo Município de Portimão deverá contemplar as regras e os locais admitidos para o exercício da atividade de venda ambulante, bem como da atividade de prestação de serviços de restauração e ou bebidas não sedentária; a identificação clara dos direitos e obrigações dos feirantes e dos vendedores ambulantes e a listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda;

Neste contexto, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo n.º 7 do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, pelo artigo 98.º a 101.º do CPA e do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, foi elaborado o presente Regulamento Municipal da atividade de comércio a retalho não sedentário no Município de Portimão.

CAPÍTULO I

Acesso e exercício da atividade de comércio a retalho não sedentário

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e no artigo 241º, ambos da Constituição da República Portuguesa, pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º conjugada com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2103, de 12 de setembro, dos artigos 98.º a 101.º do CPA, do artigo 3.º, n.º 3 alínea b) do DL n.º 97/2018 de 27 de novembro e ainda pelo n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito de Aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis no Município de Portimão relativamente à atividade de comércio a retalho não sedentário exercida por feirantes e vendedores ambulantes, ao regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, bem como ao exercício da atividade de restauração e ou bebidas com carácter não sedentário, em lugares fixos e previamente definidos pelo Município.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente regulamento:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas, fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados Municipais;

e) Distribuição domiciliária efetuada por conta dos operadores económicos titulares de estabelecimentos para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) Venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:

a) Atividade de Comércio a Retalho Não Sedentária - A atividade de comércio a retalho em que a presença do comerciante nos locais de venda, em feiras ou de modo ambulante, não reveste um carácter fixo e permanente, realizada nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis;

b) Feiras - O evento que congrega periódica ou ocasionalmente, no mesmo recinto, vários retalhistas ou grossistas que exercem atividade com carácter não sedentário, na sua maioria em unidades móveis ou não amovíveis, excetuando os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas, e outros divertimentos públicos, os mercados municipais e os mercados abastecedores, não se incluindo as feiras dedicadas de forma exclusiva à exposição de armas.

c) Recinto de Feira - Espaço público ou privado, interior ou exterior, destinado à realização de feiras;

d) Feirante - Pessoa singular que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho não sedentária em feiras;

e) Vendedor Ambulante - Pessoa singular que exerce de forma habitual a atividade de comércio a retalho de forma itinerante, incluindo em unidades móveis ou amovíveis, instaladas fora dos recintos das feiras;

f) Géneros Alimentares - Os alimentos para consumo humano conforme definidos no artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 178/2000, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2000, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentares;

g) Atividade de Restauração ou de Bebidas com Carácter não Sedentário - A atividade de prestar serviços de alimentação e de bebidas, mediante remuneração, em que a presença do prestador nos locais da prestação não reveste um carácter fixo e permanente, nomeadamente em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas onde se realizem menos de 20 eventos anuais, com uma duração anual acumulada máxima de 30 dias;

h) Participantes Ocasionais - Pequenos agricultores que não estejam constituídos como operadores económicos, que pretendam participar na feira para vender produtos da sua própria produção, por razões de subsistência devidamente comprovadas pela Junta de Freguesia da área de residência, vendedores ambulantes e outros participantes ocasionais, nomeadamente, artesãos.

i) Espaço ou lugar de venda - Espaço atribuído aos feirantes, vendedores ambulantes, ou participantes ocasionais, para o exercício da sua atividade.

j) Lugares de terrado - Espaço de venda em recinto aberto, sem banca e sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum da feira, devidamente demarcados e contíguos aos arruamentos, destinados a feirantes;

k) Bancas - Espaços de venda fixos ou amovíveis, sem espaço privativo para atendimento confrontando diretamente para a zona de circulação ou espaço comum da feira;

CAPÍTULO II

Exercício da atividade de comércio a retalho e da atividade de restauração e ou bebidas não sedentária

SECÇÃO I

Habilitação Legal

Artigo 4.º

Mera Comunicação Prévia

1 - Para o exercício da sua atividade, os feirantes, vendedores ambulantes e prestadores de serviços de restauração e ou...

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