Aviso n.º 11446/2017

Data de publicação28 Setembro 2017
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Poceirão e Marateca

Aviso n.º 11446/2017

Regulamento do Mercado Mensal de Poceirão

Preâmbulo

A União de Freguesias do Poceirão e Marateca com vista à promoção de atividades de comércio vem estabelecer o seu regulamento interno no tocante ao Mercado Mensal, que se realizará, em regra, no primeiro domingo do mês, no Terrado Geral.

Assim, tendo a União de Freguesias do Poceirão e Marateca legitimidade para o efeito, submete o presente Projeto de Regulamento do Mercado Mensal de Poceirão, elaborado com base na Lei n.º 29/2014 de 19 de maio e no Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, a audiência de interessados, pelo prazo de 30 dias, podendo estes manifestarem-se de forma oral ou escrita, respeitando os artigos 96.º a 100.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento visa disciplinar as atividades comerciais exercidas no âmbito do Mercado Mensal de Poceirão, adiante designado Mercado Mensal.

Artigo 2.º

Habilitação dos Vendedores

Só podem exercer a atividade de vendedor no Mercado Mensal, as pessoas que se encontrem devidamente habilitadas, de harmonia com o disposto no Capítulo II.

Artigo 3.º

Terrado Geral

Para os efeitos do presente Regulamento, denomina-se Terrado Geral a área de terreno delimitada pela Junta da União das Freguesias de Poceirão e Marateca, para a realização do Mercado Mensal.

Artigo 4.º

Espaço de Venda

1 - Denomina-se Espaço de Venda o espaço delimitado no Terrado Geral destinado à exposição e venda dos produtos de um Vendedor.

2 - A atribuição dos respetivos espaços de venda respeitará a não discriminação entre os operadores económicos nacionais e dos provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu devendo, esta atribuição, ser feita segundo critérios de imparcialidade e de transparência.

Artigo 5.º

Natureza da utilização dos espaços de venda

1 - A utilização de espaços de venda tem a natureza de direito precário ao uso privativo de bens do domínio público, concedido mediante licença precária, nos termos deste Regulamento.

2 - O vendedor habilitado, beneficiário de um lugar de venda, denomina-se utente ou titular de uso.

3 - O titular de uso dos referidos espaços de venda terá de proceder ao pagamento de uma taxa, contemplada no presente Regulamento, que é variável em função do:

a) Metro quadrado;

b) Tipo de estacionamento, coberto ou não coberto;

c) Tipo de localização e acessibilidades;

d) Tipo de infraestruturas de conforto;

e) Caráter de proximidade do serviço público de transportes, parques e zonas de estacionamento;

f) Da duração da atribuição.

Artigo 6.º

Local, data e horário da realização do mercado

1 - O mercado mensal realizar-se-á, por tradição, no primeiro Domingo do mês, no local e horário definidos pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

2 - Em casos especiais, nomeadamente, de coincidência daquele Domingo com eleições ou outros acontecimentos que colidam com o normal afluxo de vendedores e público, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca poderá deliberar a alteração do dia da realização do mercado para outra data, dando do facto a devida publicidade.

Artigo 7.º

Das notificações

1 - Com exceção do disposto em legislação especial, as notificações a que este regulamento se refere serão feitas por ofício, enviado sob registo do correio e aviso de receção.

2 - A notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de o aviso de receção ser devolvido sem ser assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o domicílio que o interessado tiver indicado no ato de requisição do cartão de vendedor ou para aquele que, posteriormente, comunicar, por escrito, à Junta de freguesia da União das Freguesias do Poceirão e Marateca. Em qualquer destes casos, ou no caso de a carta não ter sido entregue no domicílio por ausência do destinatário, juntar-se-ão ao processo o subscrito ou o aviso de receção, considerando-se a notificação como efetuada no quinto dia posterior àquele em que a carta foi registada.

3 - A notificação considerar-se-á realizada por correio eletrónico, caso, no ato de inscrição, o vendedor indique o mesmo como forma de notificação.

CAPÍTULO II

Da habilitação dos Vendedores

Artigo 8.º

Cartão de Vendedor

1 - Os vendedores só podem exercer a sua atividade no mercado mensal, desde que sejam portadores do respetivo Cartão emitido pela Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca.

2 - O cartão é valido pelo período de um ano, contado a partir da data da respetiva emissão ou renovação.

3 - O Cartão de vendedor será de modelo constante do Anexo I deste Regulamento, autenticado por selo branco.

4 - Na falta de cartões de modelo fixado, a Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e da Marateca passará uma Guia provisória que terá a validade de sessenta dias.

5 - No Cartão serão ainda identificados, por averbamento, os espaços de venda que, eventualmente, tenham sido atribuídos ao respetivo titular, nos termos dos artigos 15.º,16.º e 18.º do presente Regulamento.

Artigo 9.º

Dos Pedidos de Cartão

1 - A Concessão de Cartão será requerida mediante a apresentação em duplicado do requerimento formulado em impresso próprio do modelo Anexo II, sendo passado recibo, por nota aposta no duplicado e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Duas fotografias atualizadas, tipo passe;

b) Bilhete de Identidade;

c) Certificado de Vendedor, conforme legislação em vigor;

d) Boletim de Sanidade, quando a venda tenha por objetivo produtos alimentares;

e) Documento comprovativo das obrigações tributárias;

f) Outros que, pela natureza do comércio, sejam exigíveis;

g) Documentação da viatura utilizada no transporte da mercadoria;

h) Seguro de responsabilidade civil.

2 - O requerimento a que se refere o corpo do n.º 1 especificará produtos a vender.

3 - A renovação do Cartão terá de ser requerida até trinta dias antes do termo do prazo da respetiva validade.

4 - Nos casos de extravio, o requerimento de segunda via será apenas acompanhado de uma fotografia do tipo referido na alínea a) do n.º 1.

5 - No caso de agricultor ou artesão que se proponha vender por si os bens de fabrico ou de produção própria, o certificado de comerciante é substituído por declaração da Liga ou Associação da classe respetiva ou, na falta desta, por atestado, passado pela Junta de Freguesia do domicílio.

Artigo 10.º

Do deferimento ou indeferimento do pedido

1 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Junta de Freguesia da União das Freguesias do Poceirão e da Marateca, no prazo máximo de dez dias, contado a partir da data de entrega do correspondente requerimento.

2 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta começando a correr novo prazo a partir da data de receção, na Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e da Marateca, dos elementos pedidos.

3 - A falta de resolução pela Junta de Freguesia, dentro dos prazos descritos neste artigo, terá por efeito o deferimento tácito do pedido desde que este tenha sido instruído com todos os elementos a que se referem as alíneas a) a h) do n.º 1 do artigo 9.º

4 - Deferido que seja o pedido, expressa ou tacitamente, a Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca não poderá recusar a emissão do cartão, desde que se mostrem pagas as taxas devidas estipuladas no presente regulamento.

Artigo 11.º

Pessoalidade do Cartão

1 - O cartão de vendedor é pessoal e intransmissível.

2 - Em caso de morte ou incapacidade (devidamente comprovada) do titular ou no caso de caducar o Cartão de Vendedor não se prevê condições mais favoráveis para o utente cuja atribuição de lugar tenha caducado ou para as pessoas que sejam parentes, afins ou mantenham uma relação laboral com o titular de uso.

Artigo 12.º

Registo dos Vendedores

1 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca deverá organizar um registo dos vendedores que se encontram habilitados a exercer a sua atividade no mercado mensal.

2 - Da ficha individual constará ainda a identificação do lugar ou dos lugares de venda que, em cada ano, tenham sido atribuídos, nos termos dos artigos 15.º, 16.º e 18.º, ao vendedor em causa.

CAPÍTULO III

Do Ordenamento do Terrado e dos Lugares de Venda

Artigo 13.º

Definição da ocupação do Terrado

Compete à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca definir e ordenar a ocupação do Terrado Geral.

Artigo 14.º

Identificação dos espaços de venda

1 - Os espaços de venda serão demarcados no Terrado, acautelando o livre acesso às residências e a estabelecimentos envolventes.

2 - Cada um dos lugares demarcados será numerado de forma a permitir a sua fácil identificação.

Artigo 15.º

Atribuição dos espaços de venda

1 - A concessão do direito ao uso dos espaços de venda fixo e privativo tem uma periodicidade anual, podendo este período ser revalidado num prazo trimestral, dependendo da assiduidade e da regularidade do pagamento.

2 - O direito ao uso privativo de qualquer lugar de venda será atribuído, aos vendedores habilitados, na medida das disponibilidades de lugar desde que estes o requeiram à Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca até 30 dias antes da realização do Mercado Mensal em que pretenda iniciar a utilização do lugar e pagarem a taxa devida, nos termos do artigo 37.º deste regulamento.

3 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca reserva-se o direito de definir um número determinado de lugares de venda, cuja atribuição será feita por concurso em hasta pública.

4 - Nenhum vendedor poderá ocupar e explorar mais do que um lugar de venda.

5 - Caso o cartão do vendedor caduque na vigência do direito ao uso de um lugar de venda, tal direito caducará.

6 - A Junta de Freguesia da União das Freguesias de Poceirão e Marateca pode ainda, quando possível, conceder lugares de venda para comércio a retalho não sedentário a participantes ocasionais, mediante o...

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