Aviso n.º 11404/2022

Data de publicação03 Junho 2022
Número da edição108
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio do Seixal
N.º 108 3 de junho de 2022 Pág. 520
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DO SEIXAL
Aviso n.º 11404/2022
Sumário: Aprova o Código de Ética e Boa Conduta — Município do Seixal.
Torna -se público que em reunião da Câmara Municipal, realizada em 16 de março de 2022,
por deliberação n.º 105/2022, enquanto órgão da Administração Local e no âmbito das suas compe-
tências enquanto empregadora pública, foi aprovado por maioria o “Código de ética e boa conduta”
do Município do Seixal, elaborado nos termos do n.º 4 do artigo 136.º do Código do Procedimento
Administrativo, precedido da audição de todas as estruturas representativas dos trabalhadores, nos
termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 75.º da Lei Geral do Trabalho em Funções
Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, conjugado
com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua
redação atual, e do n.º 1 e alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, o qual
entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
“Código de ética e de boa conduta” — Município do Seixal
Nota justificativa
Um código de ética e de boa conduta comporta normas que regulam o comportamento de
pessoas inseridas numa organização, na presente situação dos trabalhadores, nas relações esta-
belecidas interpares, bem como nas relações destes com o exterior, na missão de prossecução e
satisfação do interesse público.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, retificada pela Declaração de
Retificação n.º 28/2017 de 2 de outubro, assistimos a um reforço do quadro legislativo para a pre-
venção da prática de assédio no setor privado e na Administração Pública, procedendo à décima
segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de feve-
reiro e à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei
n.º 35/2014, de 20 de junho.
O Código do Trabalho, vem no artigo 29,º reforçar a proibição da prática de assédio e a alínea k)
do n.º 1 do artigo 127.º, determinar no âmbito dos deveres do empregador, a adoção de códigos
de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho, sempre que a empresa tenha
sete ou mais trabalhadores e a abertura de procedimento disciplinar, sempre que cheguem ao seu
conhecimento, situações que possam configurar de assédio no trabalho.
A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas vem, no âmbito da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º,
determinar a adoção de códigos de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no traba-
lho e a instauração de procedimento disciplinar, sempre que se tenha conhecimento de alegadas
situações de assédio no trabalho.
Com os normativos previstos no presente Código, a par do compromisso público já assumido da
defesa de valores de não discriminação e de prevenção e combate ao assédio no local de trabalho,
pretende -se desincentivar estes comportamentos, com ganhos éticos e até financeiros, evitando -se
procedimentos administrativos ou do foro judicial e os inerentes custos a estes associados.
Assim, é apresentado um projeto de regulamento do Código de ética e boa conduta, atualizado
de acordo com a legislação em vigor.
Em cumprimento do estabelecido no n.º 2 do artigo 75.º e da alínea c) do artigo 327.º, da Lei
Geral do Trabalho em Funções Públicas; foram ouvidas as entidades aí mencionadas.
O presente Código de ética e de boa conduta para a Prevenção e Combate ao Assédio no
Trabalho, enquanto instrumento de auto regulação adotado pela Câmara Municipal do Seixal, nos
termos e para os efeitos da alínea k) do n.º 1 do artigo 71.º da Lei Geral em Funções Públicas,
publicada em anexo à Lei n.º 35/2014 de 20 de junho, na sua atual redação, foi aprovado por deli-
beração n.º 105/2022 na Reunião de Câmara Municipal de 16 de março.

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