Aviso n.º 11302/2018
Data de publicação | 16 Agosto 2018 |
Seção | Serie II |
Órgão | Universidade Lusíada |
Aviso n.º 11302/2018
Considerando a necessidade de ser publicado um Regulamento que defina as regras dos concursos especiais para acesso e ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada - Norte;
Determino, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, dos artigos 14.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 63/2016, de 13 de setembro, a publicação do Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada - Norte, como anexo ao presente aviso e que dele faz parte integrante.
2 de agosto de 2018. - O Reitor da Universidade Lusíada - Norte, Afonso Filipe Pereira de Oliveira Martins.
ANEXO
Regulamento dos Concursos Especiais de Acesso e Ingresso nos 1.os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada - Norte
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as regras dos concursos especiais para acesso e ingresso nos 1. os Ciclos de Estudos e Integrado de Mestrado da Universidade Lusíada - Norte.
Artigo 2.º
Modalidades de concursos especiais
1 - Os concursos especiais de acesso destinam-se a candidatos com situações habilitacionais específicas.
2 - São organizados concursos especiais para:
a) Estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos;
b) Titulares de curso superior conferente de grau;
c) Titulares de diploma técnico superior profissional;
d) Titulares de diploma de especialização tecnológica.
3 - Não podem ingressar no ensino superior através dos concursos previstos neste regulamento todos aqueles que, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, sejam considerados estudantes internacionais.
4 - O regime do acesso e do ingresso dos estudantes internacionais integra um regulamento próprio.
Artigo 3.º
Júri
1 - A realização dos concursos especiais é da competência de um júri composto pelo Reitor, que presidirá, e por dois docentes.
2 - O júri é nomeado, anualmente, pelo Conselho Científico mediante proposta do Reitor.
3 - Compete igualmente ao Conselho Científico, mediante proposta do Reitor, fixar a competência do júri para todos os concursos especiais ou apenas para algum ou alguns deles.
Artigo 4.º
Publicitação dos concursos
Em cada ano letivo, o processo de candidaturas aos concursos especiais aqui previstos e para cada uma das suas fases, inicia-se com a publicação do respetivo edital no sítio da internet da Universidade Lusíada - Norte e nos locais de estilo.
Artigo 5.º
Edital
1 - O edital deve conter as seguintes matérias:
a) Os concursos especiais que a Universidade Lusíada - Norte decidiu abrir para aquele ano letivo;
b) Os júris constituídos para cada concurso;
c) A distribuição das vagas por cada um dos concursos especiais;
d) O tipo de concurso e sua fase;
e) O calendário do concurso;
f) Os documentos necessários à instrução do processo;
g) Os critérios de seriação.
2 - A concretização dos elementos referentes às matérias constantes das alíneas anteriores pode fazer-se por mera remissão para a lei geral, para este regulamento ou para os seus anexos.
3 - Para efeitos da alínea e) do número um, o calendário do concurso deverá indicar o prazo de apresentação da candidatura, a data da divulgação das listagens da seriação, o prazo das reclamações e o prazo da realização das matrículas.
4 - O edital será assinado pelo Reitor que assegurará a sua publicação nos termos do artigo anterior.
Artigo 6.º
Prova documental e declaração sob compromisso de honra
1 - Sempre que se destinem a provar facto juridicamente relevante no âmbito do respetivo concurso, o candidato deve proceder à entrega de forma autêntica ou autenticada dos documentos referidos na alínea f) do n.º 1 do artigo anterior.
2 - Excecionalmente, pode admitir-se a entrega provisória de documento sem a força probatória exigida no número anterior, desde que o candidato, no momento da apresentação de candidatura, declare por escrito e sob compromisso de honra sobre a veracidade dos factos por si invocados e não suficientemente comprovados.
Artigo 7.º
Local de apresentação das candidaturas
As candidaturas e os demais atos previstos neste regulamento são salvo indicação em contrário, apresentados ou praticados na Universidade Lusíada - Norte, nas respetivas secretarias.
Artigo 8.º
Validade
Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos para o ano letivo a que se referem.
Artigo 9.º
Taxa inscrição e de candidatura
1 - A inscrição para as provas dos maiores de 23 anos e, no caso dos concursos especiais, a apresentação de candidatura, estão sujeitas ao pagamento da taxa prevista na tabela em vigor para esse concurso.
2 - A inscrição para as provas dos maiores de 23 anos e a formalização da candidatura aos concursos especiais só se consideram eficazes depois do pagamento da respetiva taxa.
3 - A taxa de candidatura não será devolvida, ainda que se verifique o indeferimento liminar, exclusão ou desistência da candidatura.
Artigo 10.º
Apreciação e indeferimento liminar
1 - Compete ao júri decidir o seguimento a dar às candidaturas devendo, em caso de indeferimento liminar, comunicá-lo fundamentadamente ao candidato.
2 - Sempre que possível, nomeadamente quando seja de prever que o vício pode ser facilmente sanado, o júri, sem prejuízo dos prazos gerais do calendário, concede ao candidato um prazo para aperfeiçoar o processo, por regra não superior a três dias.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são liminarmente indeferidas pelo júri, as candidaturas que se encontrem numa das seguintes situações:
a) Sejam apresentadas fora dos termos e prazos fixados;
b) Não tenha sido paga a taxa de candidatura;
c) Não sejam acompanhadas da declaração sob compromisso de honra a que se refere o artigo 6.º, quando aplicável;
d) Se refiram a processo irregularmente instruído ou, em geral, com falta de elementos essenciais à decisão.
4 - O não indeferimento liminar não obsta a que o candidato venha a ser excluído da candidatura.
Artigo 11.º
Exclusão da candidatura
1 - Em qualquer fase do procedimento, o júri poderá excluir do concurso os oponentes cuja candidatura seja insuscetível de apreciação por, nomeadamente:
a) Não terem apresentado todos os documentos obrigatórios;
b) Não terem apresentado outros documentos para cuja entrega tenham sido notificados;
c) Terem prestado falsas declarações;
d) Não satisfaçam qualquer das condições de candidatura legal, regulamentar ou editalmente fixadas.
2 - Ao procedimento de exclusão de candidatura é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
3 - A decisão de exclusão da candidatura deve ser acompanhada da respetiva fundamentação e notificada ao candidato por via eletrónica.
4 - No final do concurso, os candidatos excluídos da candidatura constarão de uma listagem própria.
Artigo 12.º
Processo de seriação e publicação
1 - Os candidatos, cujas candidaturas não tenham sido liminarmente indeferidas ou não tenham sido excluídos da candidatura, são seriados por ordem decrescente das classificações calculadas de acordo com a fórmula de seriação e demais critérios aplicáveis ao respetivo concurso.
2 - As listagens com os candidatos seriados são publicadas nos locais de estilo nos prazos definidos no respetivo edital e conterão, além da classificação quantitativa determinante da seriação, a menção de Colocado ou Não colocado.
Artigo 13.º
Reclamação
1 - Das decisões do júri sobre indeferimento liminar, exclusão de candidatura, e processo de seriação, podem os interessados apresentar reclamação devidamente fundamentada no prazo máximo de cinco dias úteis após notificação da decisão ou publicação dos resultados.
2 - São liminarmente indeferidas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não tenham sido submetidas nos termos, prazos e locais fixados.
3 - Os candidatos cuja reclamação tenha sido atendida e passem à condição de colocados, devem realizar a sua matrícula e inscrição nos três dias úteis subsequentes à notificação.
Artigo 14.º
Notificação eletrónica
1 - No momento da inscrição para as provas dos maiores de 23 anos ou, consoante os casos, no momento da apresentação da respetiva candidatura, os requerentes ou candidatos indicarão o endereço de correio eletrónico para onde pedem que sejam enviadas as notificações que exclusivamente lhes disserem respeito, renunciado a quaisquer outras formas de notificação individual.
2 - O preceituado no número anterior não abrange a divulgação dos documentos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º
Artigo 15.º
Matrícula e inscrição
1 - Os candidatos que, nos termos do artigo 12.º, n.º...
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