Aviso n.º 11298/2016

Data de publicação14 Setembro 2016
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Ferreira do Zêzere

Aviso n.º 11298/2016

Alteração do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere

Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores, Presidente da Câmara Municipal de Ferreira do Zêzere, torna público que, nos termos do n.º 1 do artigo 90.º, conjugado com a alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º, do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, que aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT), mediante proposta apresentada pela Câmara Municipal, a qual foi aprovada em sua reunião de 28 de abril de 2016, a Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere deliberou, em reunião realizada em 24 de junho de 2016, aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, ratificado pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 175/95 de 12 de outubro publicada no Diário da República - 1.ª série-B em 20 de dezembro de 1995, com as alterações introduzidas pela Resolução de Conselho de Ministros n.º 180/2003 de 06 de novembro publicada no Diário da República - 1.ª série-B, n.º 272, em 24 de novembro de 2003, pelo Aviso n.º 13414/2009 de 22 de julho publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 145, em 29 de julho de 2009, pelo Aviso n.º 12450/2010, de 14 de junho publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 119, em 22 de junho de 2010 e pelo Aviso n.º 2810/2013, de 19 de fevereiro publicado no Diário da República - 2.ª série, n.º 40, em 29 de fevereiro de 2013.

Esta alteração enquadra-se nos termos dos artigos 118.º e 119.º do Decreto-Lei n.º 80/2015 de 14 de maio, alterando os artigos 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 50.º do Regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, cuja nova redação se anexa e passa a vigorar.

5 de setembro de 2016. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Jacinto Manuel Lopes Cristas Flores.

Deliberação

Reunião ordinária da Assembleia Municipal

Realizada em 24 de junho de 2016

Certifica-se para os devidos efeitos que na terceira sessão ordinária pública deste órgão autárquico, realizada no dia vinte e quatro de junho de dois mil e dezasseis, foi apreciada e votada, no ponto dois do Período da Ordem do Dia, a proposta da Câmara Municipal atinente à alteração do Plano Diretor Municipal, cuja documentação se encontra apensa à minuta da ata.

Foi deliberado, por unanimidade e em minuta, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelo n.º 1 do artigo 90.º da Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o seguinte: Aprovar a alteração do Plano Diretor Municipal.

A presente certidão vai por mim, Fábio Ferreira dos Santos, Primeiro Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, assinada e autenticada com o selo branco em uso neste Município.

Assembleia Municipal de Ferreira do Zêzere, aos cinco dias do mês setembro de dois mil e dezasseis.

O 1.º Secretário da Mesa da Assembleia Municipal, Fábio Ferreira dos Santos.

Artigo 1.º

Alteração ao Regulamento

Os artigos 43.º, 44.º, 45.º, 47.º e 50.º do regulamento do Plano Diretor Municipal de Ferreira do Zêzere, passam a ter a seguinte redação:

«Áreas de Reserva Agrícola Nacional

Artigo 43.º

Restrições gerais

1 - O valor da área da unidade mínima de cultura, no caso de parcelas integradas na RAN, é o triplo da área fixada na legislação em vigor.

2 - Nas áreas abrangidas pela RAN estão interditas:

a) As práticas de destruição do revestimento vegetal, do relevo natural e das camadas de solo arável, desde que não integradas na prática corrente da exploração agrícola;

b) O corte raso de árvores não integrado em programas de reconversão;

c) As operações de loteamento;

d) A instalação de depósitos de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos de veículos.

Áreas de Reserva Agrícola Nacional

Artigo 44.º

Condicionamentos

1 - Quando, nos termos da lei, forem autorizadas obras com finalidade exclusivamente agrícola, designadamente abrigos fixos ou móveis, a construção ficará sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) A área mínima da parcela onde seja admitida a edificação é de 5000 m2;

b) O índice de implantação aplicado à área da exploração é de 0,03, podendo ser superior, em situações tecnicamente justificáveis;

c) A superfície máxima de pavimentos é de 150 m2;

d) O número máximo de pisos é de um;

e) A altura máxima das construções, medida da cota de soleira ao beirado, é de 6 m, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais, desde que tecnicamente justificada;

f) As novas construções ou os novos abrigos deverão ser implantadas numa faixa medida para além das zonas non aedificandi consignadas no capítulo IV, com a profundidade máxima de 20 m;

g) Qualquer exceção ao previsto na alínea anterior deve ser previamente justificada;

h) O abastecimento de água e a drenagem de esgotos devem ser assegurados por sistema autónomo, cuja construção e manutenção ficarão a cargo dos interessados, a menos que financiem a extensão das redes públicas e se...

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