Aviso n.º 1120/2021

Data de publicação15 Janeiro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vila Verde

Aviso n.º 1120/2021

Sumário: Alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade.

Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela, Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde:

Torna público e para os efeitos do disposto no artigo 139.º, do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015 de 7 de janeiro, conjugado com o estipulado no n.º 1, do artigo 56.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que na sequência da reunião do Órgão Executivo, realizada em dezanove de novembro de dois mil e vinte e em sessão da Assembleia Municipal realizada no dia vinte e nove de dezembro do mesmo ano, foi deliberado por unanimidade, aprovar a Alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade.

4 de janeiro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Verde, Dr. António Fernando Nogueira Cerqueira Vilela.

ANEXO

Alteração do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 4.º, 10.º, 17.º e 31.º, do Regulamento Municipal de Ocupação do Espaço Público e Publicidade, passam a ter a seguinte redação:

Onde se lê:

«Artigo 4.º

Definições Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Área contígua:

i) Para efeitos de ocupação de espaço público corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite imposto no Anexo do presente Regulamento, medido perpendicularmente à fachada do estabelecimento ou até à barreira física que eventualmente se localize nesse espaço;

ii) Para efeitos de colocação/afixação de publicidade de natureza comercial, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite imposto no Anexo do presente Regulamento, perpendicularmente à fachada do estabelecimento;

iii) Para efeitos de distribuição manual de publicidade pelo agente económico, corresponde à área que, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento, se estende até ao limite de 2 metros medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, ou, caso o estabelecimento possua esplanada, até aos limites da área ocupada pela mesma;

b) Corredor pedonal - percurso linear para peões, tão retilíneo quanto possível, de nível, livre de obstáculos ou de qualquer elemento urbano, preferencialmente salvaguardado na parcela interior dos passeios;

c) Equipamento urbano - o conjunto de elementos instalados no espaço público, com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;

d) Espaço público - a área de acesso livre e de uso coletivo, afeta ao domínio público municipal, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins, largos e demais bens imóveis integrantes do património municipal;

e) Mobiliário urbano - todo e qualquer objeto ou equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público, destinado ao uso público, que presta um serviço ou que apoia uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, como por exemplo, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, bancos e abrigos de transportes públicos, nos termos do Anexo do presente Regulamento.

f) Ocupação do espaço público - qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios. Para efeitos de contabilização da área de ocupação de espaço público, considera-se que até 0,30 metros, medidos perpendicularmente à fachada do estabelecimento, o mobiliário urbano ou suporte publicitário não ocupa espaço público.

g) Ocupação ocasional - aquela que se pretende efetuar ocasionalmente no espaço público, ou em áreas expectantes, destinada ao exercício de atividades promocionais, de natureza didática e/ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;

h) Ocupação periódica - aquela que se efetua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante períodos festivos, com atividades de caráter diverso, tais como carrosséis, circos e outras similares;

i) Ocupação de caráter cultural - aquelas que se traduzem na ocupação do espaço público para o exercício de atividades de caráter artístico, nomeadamente pintura, artesanato, música e representação;

j) Publicidade comercial - Qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo, direto ou indireto...

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