Aviso n.º 10991/2021

Data de publicação15 Junho 2021
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.

Aviso n.º 10991/2021

Sumário: Consulta pública do Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência.

Consulta pública do Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., torna público, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 100.º e de acordo com o previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que se encontra para consulta o Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, pelo prazo de 30 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Aviso no Diário da República.

Nestes termos, publicita-se o referido projeto de regulamento e respetiva nota justificativa e convidam-se todos os interessados a pronunciarem-se sobre o seu teor, por escrito, endereçando sugestões para o seguinte email: INR@inr.mtsss.pt.

Nota justificativa

Considerando que:

O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., doravante identificado como INR, I. P., é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e património próprio;

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31/2012, de 9 de fevereiro, constitui missão do INR, I. P., assegurar o planeamento, a execução e a coordenação das políticas nacionais destinadas a promover os direitos das pessoas com deficiência;

Constitui atribuição do INR, I. P., nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 3.º "Apoiar as organizações não governamentais de pessoas com deficiência e avaliar os respetivos relatórios de atividades e contas, nos termos da lei";

As transformações socioeconómicas e legislativas dos últimos anos, implicaram o estabelecimento de um novo quadro regulador dos apoios a conceder às organizações não governamentais das pessoas com deficiência (ONGPD), que se concretizou com a publicação do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, que define o estatuto das ONGPD, bem como os apoios a conceder pelo Estado a tais organizações;

Considerando que a atribuição dos financiamentos às ONGPD, nomeadamente através do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., se deve pautar por critérios de rigor, transparência e isenção, entende-se por conveniente com o presente regulamento aclarar e especificar algumas situações e dúvidas surgidas no decorrer das candidaturas e da execução dos anos anteriores e no quadro do tempo decorrido e experiência acumulada com a aplicação do regulamento ainda em vigor aprovado pela Deliberação n.º 18/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2017;

A elaboração do presente regulamento implica uma cuidada ponderação dos interesses em presença, tendo em vista a sua necessária conciliação, entre a relevante atuação das ONGPD junto das pessoas com deficiência e das suas famílias e o interesse da gestão do erário publico.

Conclui-se assim, numa ponderação dos custos e benefícios que as regras regulamentares relativas ao Programa destinado a promover os direitos das pessoas com deficiência e suas famílias através de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Após devida ponderação dos custos e benefícios elaborou-se o projeto de regulamento do Programa de Financiamento a Projetos pelo INR, I. P., às ONGPD que segue em anexo.

Projeto de Regulamento do Programa de Financiamento a Projetos

Parte I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as condições de acesso, atribuição e execução do apoio financeiro no âmbito do Programa Nacional de Financiamento a Projetos pelo Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P., adiante designado por INR, I. P., às Organizações Não Governamentais das Pessoas com Deficiência, doravante denominadas por ONGPD que promovam os direitos das pessoas com deficiência, através da execução de projetos que integrem os princípios da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto (Lei de Bases do Regime Jurídico da Prevenção, Habilitação, Reabilitação e Participação da Pessoa com Deficiência).

Artigo 2.º

Apoio Financeiro

1 - O Conselho Diretivo do INR, I. P., por Deliberação anual publicitada no sítio deste Instituto, identifica e aprova:

a) As áreas temáticas dos projetos a financiar;

b) As percentagens máximas de financiamento e a duração dos projetos por área;

c) O limite máximo de financiamento e o número máximo de projetos por ONGPD;

d) Os modelos das declarações e relatórios referidos no presente regulamento.

2 - A Deliberação pode contemplar ainda outros aspetos considerados relevantes no ano em causa.

3 - O apoio financeiro a conceder aos projetos admitidos, está condicionado ao resultado da análise da candidatura, às áreas e limites definidos na Deliberação acima referida e à existência de disponibilidade orçamental por parte do INR, I. P.

Artigo 3.º

Requisitos dos projetos

1 - Os projetos apresentados devem ter como destinatários diretos as pessoas com deficiência.

2 - Os projetos devem decorrer em território nacional.

3 - Os projetos não podem coincidir com atividades regulares da ONGPD.

4 - Não são financiados os projetos que tenham como objetivo, exclusivo ou predominante, a realização de atividades com fins comerciais.

5 - Os projetos devem ter as atividades e fases bem identificadas e de acordo com o diagnóstico realizado, com vista ao cumprimento dos objetivos propostos, nomeadamente no que se refere à sua planificação, desenvolvimento e avaliação.

6 - As atividades inscritas nos projetos devem concorrer para a conceção e desenvolvimento do mesmo.

7 - Não serão consideradas as atividades que não concorram para a concretização do projeto, ou passíveis de serem consideradas em si próprias um projeto autónomo.

8 - As despesas inscritas nos projetos devem estar devidamente discriminadas e fundamentadas, respeitando o objetivo do projeto.

Artigo 4.º

Competências do Júri

1 - Os projetos candidatos são analisados técnica e financeiramente por um Júri de seleção e avaliação, nomeado por Deliberação do Conselho Diretivo do INR, I. P.

2 - O Júri de seleção e avaliação identificará e publicará, a tabela dos critérios de avaliação e ponderação quando for publicada a Deliberação do Conselho Diretivo, referida no n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento.

3 - O Júri solicitará à unidade orgânica competente, as informações necessárias para a verificação do cumprimento dos critérios de admissão das candidaturas.

4 - Da avaliação realizada pelo Júri com base nos critérios de avaliação e ponderação, resultará a classificação das candidaturas e o correspondente montante financeiro a atribuir.

5 - Não serão financiados projetos cujo resultado da avaliação seja inferior a 50 pontos, numa escala de 0 a 100.

Parte II

Candidaturas

Artigo 5.º

ONGPD elegíveis

Consideram-se ONGPD elegíveis, nos termos do presente regulamento, as ONGPD de âmbito de atuação nacional, regional ou local, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/2013, de 30 de julho, devidamente registadas no INR, I. P., nos termos da Portaria n.º 7/2014, de 13 de janeiro, até ao dia 31 de dezembro do ano anterior ao ano a que respeita a candidatura.

Artigo 6.º

Critérios de impedimento das candidaturas

1 - Estão impedidas de se candidatar as ONGPD:

a) Com dívidas ao INR, I. P., nos termos do artigo 20.º do presente Regulamento;

b) Que não comprovem a situação regularizada junto da Segurança Social e/ou da Autoridade Tributária e Aduaneira.

2 - Estão igualmente impedidas de se candidatar, durante um ano, as ONGPD que não entreguem ou entreguem fora de prazo o relatório final de execução, do qual faz parte integrante o mapa discriminativo...

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