Aviso n.º 105/2016

Data de publicação10 Outubro 2016
SectionSerie I
ÓrgãoNegócios Estrangeiros

Aviso n.º 105/2016

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 19 de junho de 2015, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a União Europeia depositado o seu instrumento de ratificação, a 11 de junho de 2015, à Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro, adotada na Haia, a 30 de junho de 2005.

(Tradução)

RATIFICAÇÃO

União Europeia, 11-06-2015

De acordo com o n.º 1 do artigo 31.º, a Convenção entrará em vigor para a União Europeia em 1 de outubro de 2015, com as seguintes declarações:

União Europeia, 11 de junho de 2015

O objetivo da presente declaração, que exclui do âmbito de aplicação da Convenção certos tipos de contratos de seguro, é proteger determinados tomadores de seguros, partes seguradas e beneficiários, os quais, de acordo com o direito interno da UE, gozam de proteção especial.

1 - Nos termos do artigo 21.º da Convenção, a União Europeia declara que não aplicará a Convenção aos contratos de seguro, exceto nos casos previstos no n.º 2 seguinte.

2 - A União Europeia aplicará a Convenção aos contratos de seguro nos seguintes casos:

a) Quando se trate de um contrato de resseguro;

b) Quando o acordo de eleição do foro for posterior ao surgimento do litígio;

c) Quando, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 1.º da Convenção, o acordo de eleição do foro for concluído entre um tomador do seguro e um segurador com domicílio ou residência habitual no mesmo Estado Contratante no momento da celebração do contrato de seguro, e esse acordo tiver por efeito atribuir competência aos tribunais desse Estado, mesmo que o facto danoso ocorra no estrangeiro, salvo se a lei desse Estado não permitir tal acordo;

d) Quando o acordo de eleição do foro estiver relacionado com um contrato de seguro que cubra um ou mais dos seguintes riscos, considerados grandes riscos:

i) Quaisquer perdas ou danos resultantes de riscos relacionados com a sua utilização para fins comerciais, de ou para:

a) Navios de mar, instalações situadas ao largo da costa ou no alto mar, ou embarcações fluviais e lacustres;

b) Aeronaves;

c) Material circulante ferroviário;

ii) Quaisquer perdas ou danos causados às mercadorias em trânsito ou bagagens, outras que não as de passageiros, independentemente do meio de transporte;

iii) Qualquer responsabilidade, outra que não a por danos corporais dos passageiros ou por perdas ou danos causados nas suas bagagens, resultantes da utilização ou da exploração:

a) Dos navios, instalações ou embarcações referidos na alínea a) do...

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