Aviso n.º 10486-A/2021

Data de publicação04 Junho 2021
SectionParte D - Tribunais e Ministério Público
ÓrgãoMinistério Público - Procuradoria-Geral da República - Conselho Superior do Ministério Público

Aviso n.º 10486-A/2021

Sumário: Movimento ordinário de magistrados do Ministério Público.

Nos termos do disposto nos artigos 150.º a 158.º, 163.º e 177.º do Estatuto do Ministério Público, do artigo 182.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, alterada pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público, com a alteração introduzida pela deliberação de 16 de dezembro de 2020, publicada no D.R., II.ª série, n.º 54, de 18 de março de 2021, faz público que o Conselho Superior do Ministério Público deliberou em 1 de junho de 2021 proceder a movimento ordinário de magistrados do Ministério Público, abrangendo transferências e eventuais promoções a procurador-geral adjunto, transferências e colocações de procuradores da República, o qual ficará condicionado à cabimentação das verbas necessárias, nos seguintes termos:

1) Lugares para provimento

A - Os lugares a serem preenchidos por transferência, por promoção e em primeira colocação, para além dos que resultarem do próprio movimento constarão do Aviso a publicar nos termos do artigo 13.º do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

B - O Conselho Superior do Ministério Público pode, fundamentada e excecionalmente, não preencher todas as vagas anunciadas no aviso, abrir lugares de auxiliar no decurso do movimento, ainda que não resultem de transferências, e não preencher vagas abertas no decurso do movimento, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 4 do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

2) Promoções à categoria de procurador-geral-adjunto

A promoção à categoria Procurador-Geral-Adjunto far-se-á por concurso, nos termos do disposto no artigo 163.º, n.º 2 do Estatuto do Ministério Público, de entre os procuradores da República constantes da lista de graduação de acesso à categoria de procurador-geral-adjunto aprovada por deliberação de 14 de abril de 2021, seguindo-se a ordem dessa mesma graduação.

3) Transferências e colocações na categoria de procurador-geral-adjunto

A - No provimento por transferência de procuradores-gerais-adjuntos o critério de colocação é o da antiguidade.

B - Todos os procuradores-gerais-adjuntos que não se encontrem colocados como efetivos, com exceção de S. Exa. a Sra. Procuradora Geral da República, de S. Exa. o Sr. Vice-Procurador Geral da República e de S. Exas. os Srs. Procuradores-Gerais Regionais, terão de concorrer no presente movimento de modo a obter lugar de origem.

4) Transferências e colocações na categoria de procurador da república

A - No provimento por transferência para os lugares de procurador da República aplicar-se-á o critério de graduação aprovado por deliberação de 05 de maio de 2021, nos termos do disposto no artigo 150.º, n.º 4 do Estatuto do Ministério Público e constante da lista de graduação aprovada por deliberação de 01 de junho de 2021.

B - Os lugares de procurador da República nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias serão providos com magistrados com 10 anos de serviço, contados desde o provimento como procurador da República em regime de estágio e classificação de mérito, aplicando-se o critério de graduação indicado na alínea A.

C - Os procuradores da República que se encontrem colocados nos juízos centrais, nos juízos de instrução criminal, de família e menores, do trabalho, do comércio, da execução, nos tribunais de competência territorial alargada, nos tribunais administrativos e fiscais, e em lugares de direção de secções de departamentos de investigação e ação penal ou de procuradorias e que não reúnam os requisitos constantes da alínea B (por referência ao artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público), apenas poderão concorrer no movimento a lugares classificados como Local.

D - Os procuradores da República com mais de cinco anos de serviço não podem concorrer a juízos locais de competência genérica se já estiverem colocados em juízos especializados, nos termos do disposto no artigo 153.º, n.º 3 do Estatuto do Ministério Público.

E - Os procuradores da República que estejam atualmente colocados, como auxiliares, nos lugares dos juízos locais classificados pelo CSMP no ano anterior como de Primeira Colocação, deverão obrigatoriamente concorrer para lugares que não tenham tal classificação, de acordo com a sua preferência, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 7.º, n.º 3 do Regulamento de Movimentos de Magistrados do Ministério Público).

F - Os procuradores da República oriundos do XXXIV Curso de Formação de Magistrados apenas poderão concorrer, de acordo com a sua preferência, para os lugares constantes do Anexo I.

5) Artigo 152.º do estatuto do ministério público

Poderão concorrer no presente movimento todos os magistrados colocados como auxiliares e os colocados como efetivos, sem prejuízo de no requerimento do movimento de 2019 terem indicado nos respetivos requerimentos os lugares onde vieram a ser colocados.

6) Artigo 179.º do estatuto do ministério público

A - Os magistrados atualmente em comissão de serviço estão sujeitos às regras do artigo 179.º do Estatuto do Ministério Público, relativamente aos seus lugares de origem, mesmo que não tenham chegado a exercer funções nesses lugares.

B - Os magistrados em comissão de serviço interna ou na situação de licença que preveja a manutenção do lugar de origem, apenas podem concorrer a lugares de efetivo.

C - Os magistrados em comissão de serviço externa, podem concorrer a lugares de efetivo ou auxiliar, tendo obrigatoriamente de assumir o lugar em que vierem a ser colocados.

D - No ano em que cessa a comissão de serviço ou licença, os magistrados podem concorrer no movimento a lugares de efetivo e auxiliar.

7) Extinção de lugares

A - Com o presente movimento são extintos todos os lugares de auxiliar, ocupados por procuradores-gerais-adjuntos e por procuradores da República, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público.

B - Os magistrados que atualmente se encontrem colocados como auxiliares deverão concorrer para os lugares onde pretendam ser nomeados, com a advertência de que, se não obtiverem colocação em algum deles, ou nada requererem, poderão ser movimentados para lugares cujo preenchimento seja indispensável por conveniência de serviço (artigo 10.º, n.º 3 do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público).

C - Os lugares de auxiliar cuja extinção se anunciou serão sempre extintos ainda que no decurso do movimento ocorra a transferência voluntária de outro ou outros magistrados colocados na mesma unidade orgânica para diferentes juízos ou departamentos.

D - Não existe preferência para os auxiliares relativamente aos lugares ocupados pelos mesmos naquele título, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do Regulamento do Movimento de Magistrados do Ministério Público.

E - Por força do DL n.º 38/2019 de 18 de Março procedeu-se à extinção do J3 do Juízo do Trabalho de Guimarães, o que importa a extinção do lugar ocupado pelo Sr. Procurador da República Dr. Armando Marinho de Sousa, pelo que lhe será dada preferência na colocação para provimento de lugares existentes na comarca de Braga, no presente movimento, sendo este expressamente notificado para o efeito através de ofício SIMP.

8) Destacamentos, reafetação e acumulação de funções

Com a produção de efeitos do movimento cessam todos os...

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