Aviso n.º 10368/2018

Data de publicação31 Julho 2018
SeçãoParte J3 - Administração Pública - Relações Coletivas de Trabalho
ÓrgãoFinanças - Direção-Geral da Administração e do Emprego Público

Aviso n.º 10368/2018

Acordo Coletivo de Trabalho n.º 301/2016 - Alteração

Alteração ao Acordo Coletivo de Empregador Público n.º 301/2016 publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 72, de 13 de abril de 2016, entre o Município do Barreiro e o SINTAP - Sindicato dos Trabalhadores da Administração Pública e de Entidades com Fins Públicos.

Artigo 1.º

Aditamento

1 - Ao acordo existente entre o Município do Barreiro e o SINTAP, são aditadas as seguintes cláusulas:

«Cláusula 15.ª A)

Férias

1 - O trabalhador ao serviço da entidade empregadora tem direito a um período anual de férias remuneradas em cada ano civil, com a duração de 22 dias úteis.

2 - Ao período de férias previsto no n.º 1 acresce um dia útil de férias por cada 10 anos de serviço efetivamente prestado.

3 - O previsto no n.º 2 da presente cláusula, não acumula com o exposto no n.º 4 do artigo 126.º da LTFP.

Cláusula 15.ª B)

Acréscimo de Férias pelo Desempenho

1 - O trabalhador, se a sua avaliação do desempenho ou outro sistema de avaliação em vigor tiver sido positiva no último ano em que foi avaliado, tem direito a três dias úteis de férias a acrescer aos dias de férias estipulados na cláusula 15.ª A) do presente aditamento ao acordo.

2 - O trabalhador ao serviço da entidade empregadora, tem também direito, em cada ano civil, desde que possua mais de dez anos de serviço efetivo e tenha obtido menção positiva na sua avaliação do desempenho anterior ao ano civil em causa, ou noutro sistema de avaliação em vigor, ao acréscimo dos dias de férias, que são acumuláveis com outros e consideram-se um direito inalienável logo que adquiridas, de acordo com a seguinte regra:

a) Acrescem 3 dias úteis de férias - a partir dos 59 anos de idade.

3 - A idade relevante para aplicação da regra enunciada no n.º 2 é a que o trabalhador completar até 31 de Dezembro do ano civil em que as férias se vencem.

4 - Caso o trabalhador não obtenha menção positiva na avaliação de desempenho no período de avaliação anterior ao estipulado na regra para o acréscimo dos dias de férias enunciada no n.º 2, o mesmo adquire o direito ao mesmo acréscimo logo que obtenha menção positiva em futura avaliação de desempenho.

5 - Ao trabalhador que goze a totalidade do período normal de férias vencidas em 1 de Janeiro de um determinado ano, e por interesse do serviço, até 31 de Maio e/ou de 1 de Outubro a 31 de Dezembro, e que tenha obtido menção positiva na sua avaliação do desempenho anterior ao ano civil em causa, ou noutro sistema de avaliação em...

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